Donizeti Pinheiro De Souza x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1000658-16.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1000658-16.2024.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Donizeti Pinheiro de Souza - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que o apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos. Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei No caso em testilha, foi concedida oportunidade para o apelante comprovar sua condição de hipossuficiente (fls. 269), mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato,elencando as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas apontadas no relatório obtido acima bem como das faturas de cartão de crédito no mesmo período; e c) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovação de que é isento. No entanto, (a) não foi apresentado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, constando todas as contas bancárias do apelado; (b) não foram encartadas as faturas do cartão de crédito; e (c) foi juntada apenas uma cópia da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, e não as três últimas, como ordenado pelo despacho. A ausência dos referidos documentos impede a análise da concessão do benefício pretendido. Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) - Sala 203 – 2º andar
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