Maria Vitoria Campos Silva Marinho x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 1000653-33.2025.8.26.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000653-33.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Vitoria Campos Silva Marinho - BANCO PAN S.A. - Vista obrigatória à parte requerida para apresentação de contrarrazões. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000653-33.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Vitoria Campos Silva Marinho - BANCO PAN S.A. - É o relatório. Fundamento e decido. De início, saliento que a relação negocial mantida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa doConsumidor, enquadrando-se as partes nitidamente nos conceitos deconsumidore fornecedor estabelecidos por essa lei. É o caso de julgamento antecipado da lide, tendo-se em vista que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. E, considerando que, no caso, eventuais documentos poderiam (e deveriam) estar acostados à petição inicial ou à contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil), passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados na inicial foram analisados e considerados suficientes para conferir o benefício à autora, ao passo que as meras alegações genéricas da ré em contestação, desacompanhadas de qualquer documento não são suficientes para alterar a referida decisão. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. No mérito, a demanda não procede. No caso dos autos, a parte autora pretende a exibição de documentos relativos ao contrato de empréstimo nº 391333158-7, bem como o recebimento de indenização por danos morais em virtude da suposta falha nos serviços prestados pelo banco réu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), fixou tese no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esmiuça os requisitos elencados na tese do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A notificação tem que ser enviada para o endereço do réu e deve ser acompanhada de procuração específica para obter acesso às informações requeridas. Ela deve especificar os números dos contratos os quais se busca obter cópias e ser acompanhada de prova de pagamento do custo administrativo do serviço e do recebimento da notificação pelo requerido. Por fim, deve ser acompanhada de cópia da resposta fornecida pelo réu, quando houver. A comprovação da relação jurídica entre as partes deve se dar por prova pré-constituída, como extratos e comprovantes de pagamento das parcelas dos empréstimos contratados. Ademais, se o endereço indicado para o recebimento dos documentos for diversos do domicílio do autor, a procuração específica deve trazer autorização para o recebimento de documentos sigilosos. Para comprovar todos esses requisitos, é imprescindível que a inicial seja acompanhada com cópia do teor da notificação enviada ao réu. Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação de exibição de documentos bancários. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC) Recurso da parte autora. Demanda que objetiva a exibição de documentos bancários sob a denominação de ação de produção antecipada de prova. Condição da ação em testilha que deve ser analisada segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. Inexistência de prévio pedido administrativo válido e eficaz a configurar pretensão resistida. Ausência de prova de que a notificação foi enviada com procuração que outorga ao advogado da parte autora poderes especiais para notificar e receber documentos bancários. Requerido que deve zelar pelo sigilo dos dados de seus clientes. Pedido genérico, inexistindo referência aos números dos contratos. Ausência de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópias dos documentos almejados. A mera menção genérica, no bojo da notificação, para que a instituição financeira enviasse o boleto bancário para a cobrança do custo do serviço, não tem o condão de suprir a ausência de diligência da parte no cumprimento do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da lide. Não caracterizada a recusa indevida da casa bancária ao fornecimento da documentação discutida pela via administrativa. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Carência de interesse processual da postulante configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1012481-17.2024.8.26.0590; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025;Data de Registro: 10/01/2025) "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Falta de interesse de agir. Ausente comprovação do adequado requerimento administrativo prévio. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Hipótese em que, no requerimento administrativo, pediu-se o envio da documentação para endereço do escritório ou e-mail dos patronos. Necessidade de procuração específica. Ausência de comprovação de que o requerimento encaminhado ao apelado tenha sido acompanhado de procuração com poderes especiais para recebimento de documentos sigilosos. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003927-53.2023.8.26.0356; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) No caso em tela, verifico que não houve o adequado pedido administrativo. Isto porque os documentos foram solicitados através de mensagem eletrônica encaminhada pelo procurador da autora (fls. 46) e consta, expressamente, que o envio dos documentos deveria ocorrer por meio do endereço eletrônico indicado no rodapé do requerimento, o qual pertence ao escritório dos patronos da autora. Caberia à autora comprovar autorização expressa para envio neste endereço de e-mail ou que tal solicitação foi acompanhada de procuração dotada de poderes específicos para o recebimento de documentos sigilosos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que o instrumento de fls. 14 não confere tais poderes. Pelo contrário, a própria autora juntou resposta, no qual o banco réu informou a impossibilidade de envio do documento solicitados, vez que o pedido foi formulado por advogado sem procuração específica. Na mesma ocasião, o banco réu ainda esclareceu que o documento poderia ser solicitado pela autora por meio dos canais de atendimento e, caso o pedido fosse formulado por seu representante, seria necessário "Procuração com poderes específicos, devidamente assinada, bem como, documento oficial com foto e com assinatura do reclamante legível compatível ao documento" (fls. 48/49). Portanto, uma vez ausente o prévio requerimento administrativo válido, há a falta de interesse de agir da autora no que tange ao pedido de exibição de documentos. Contudo, o banco, devidamente citado, apresentou o contrato pleiteado pela autora, demonstrando a sua boa-fé (fls. 167/186). Quanto ao pleito indenizatório, é consabido que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (CC, art. 927). A responsabilidade civil encontra-se fundada no ato ilícito, o qual, segundo o artigo 186 do Código Civil pode ser decomposto em três elementos: i) conduta dolosa ou culposa contraria à norma jurídica; ii) dano e, iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). In casu, tenho que não restou demonstrado qualquer falha na prestação dos serviços por parte do banco réu a justificar o dever de indenizar. Não obstante a autora sustente que houve falha no dever de informação por parte do banco réu, os documentos de fls. 167/186 provam que o contrato em discussão foi formalizado pela representante da autora por meio digital e que, na ocasião, a contratante teve ciência e anuiu com todos os termos do contrato. Ademais, conforme acima já mencionado, a autora não comprovou o adequado requerimento administrativo, de forma que não há de se falar em recusa da ré em fornecer o documento pleiteado. Impende destacar que não se pode exigir à instituição financiera o envio de dados e informações sigilosas de seus clientes, mediante simples requerimento desacompanhado de documentos que comprovem a identificação do consumidor ou a outorga de mandato com poderes específicos. Logo, não restou caracterizada a falha no dever de informação por parte do banco réu e o alegado dano moral. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), mas fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Capão Bonito - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000653-33.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Vitoria Campos Silva Marinho - BANCO PAN S.A. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, voltem-me cls sentença. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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