Processo nº 10006390420235020005
Número do Processo:
1000639-04.2023.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000639-04.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVANTE: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVANTE: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: MARIA CRISTINA FOTI CHICORSKI NG ADVOGADO: Dr. CLAUDEMIR LUIS FLAVIO AGRAVADO: VIVACE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: C.I.A.I. - CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: HRSV RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante e pela reclamada em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 1.1 CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista foi obstando, no tema “controle de jornada – cartão de ponto”, devido ao óbice da Súmula nº 333, do TST e do artigo 896,§ 7º, da CLT, já que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já no tema “equiparação salarial”, o recurso de revista teve o seguimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126, do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade (fls. 502 a 504): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. d35733d). Regular a representação processual, id. 21d3760 . Satisfeito o preparo (id(s). fa034f2, 2abec39 e 3177581). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifo nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Consta do acórdão regional: “DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL As reclamadas pretendem a reforma da r. sentença que deferiu diferenças salariais por equiparação salarial sob o argumento de que os paradigmas indicadas exerciam função de Gerente Operacional, cargo totalmente distinto da reclamante. Sem razão. Não controverte no processado que a reclamante foi admitida em 01/12 /2014 para exercer a função de Auxiliar Administrativa, com alteração para Analista Administrativo Júnior em 01/01/2018 e, por fim, ocupou o cargo de Gerente Administrativa a partir de 01/03/2019 (id. 2673be2), tendo rescindido o seu contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/11/2021. A reclamada não juntou a ficha de registro da autora, no entanto, o TRCT comprova que a obreira percebeu como último salário a importância de R$ 5.602,74 (id. f716c70). Lado outro, a ficha do paradigma informa que a Sra. Vania Domiciano foi admitida em, 27/01/2021, para exercer a função de Gerente de Unidade, mediante salário de R$ 13.520,00 (id. 63a4978). Já a Sra. Viviany Christina Correa Bozza foi admitida em 06/11/2017, no cargo de Gerente Administrativo e Operacional, mediante salário de R$ 14.231,63 (id. 58843fe). Havendo identidade na nomenclatura dos cargos da reclamante e paradigmas, pois todas eram Gerentes a partir de 01/03/2019, cabia à reclamada a prova quanto à diversidade de funções e quanto à desigualdade de produtividade e perfeição técnica (Súmula 6, VIII, do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Na contestação, a parte reclamada sequer enumerou as atividades diversas exercidas pela reclamante e modelos. A ré não apresentou testemunhas. Assim, prevalece a alegação da petição inicial de que havia identidade de funções com os paradigmas. Confirma-se a equiparação salarial da autora com a paradigma Viviany Christina Correa Bozza, uma vez que Viviany foi contratada em 2017 com salário superior ao de Vânia, admitida em 2021 Assim, verificada a identidade de funções, devida a equiparação salarial com a modelo Viviany a partir de fevereiro de 2020, conforme determinado na r. sentença de origem. Mantenho.” (grifos nossos) “DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (matéria comum) Sustenta a reclamante, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciou que jamais teve fidúcia especial capaz de atrair a excetiva do art. 62, II, da CLT. Argumenta que não tinha autonomia para admitir, demitir e nem punir funcionários e que era supervisionada pela Sra. Rita de Cassia e Josiane. As reclamadas, por outro lado, insurgem-se quanto ao pagamento de horas extras, no período de 10/05/2018 a 28/02/2019, observado o período não prescrito. Analiso. A aplicação exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de atribuições de confiança e de gestão e o recebimento de remuneração superior a 40% do subordinado. No caso, restou comprovado que a reclamante foi promovida ao cargo de Gerente de Administrativo, em 01/03/2019, conforme CTPS (id. 2673be2), função que exerceu até pedir demissão, em 09/11/2021 (id. f716c70). Em seu depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que "tinham sempre uma pessoa acima e que não poderia admitir, punir e demitir funcionário; que faziam entrevistas com funcionário a pedido de quem estava acima e apontava os nomes e que decidia era quem estava acima; que não havia distinção entre a função da reclamante e Viviany no tempo em que trabalharam juntas; que Mayara era sub gerente de outra casa e que a depoente e a paradigma exerciam coisas a mais que Mayara, ou seja fechavam folha, faziam pedidos de compra; que a Mayara fazia a verificação do que faltava e passava para reclamante e Viviany; que tinham subordinados; que em media 81 funcionários; que vinha de cima o que precisavam as metas que precisavam ser cumpridas e a reclamante elaborava como ia realizar o cumprimento destas metas dentro do residencial; que escala de folga e férias eram a reclamante e paradigma Viviany; que a superiora da reclamante era Rita de Cássia e Josiane; que Rita supervisionava as casas de repouso No Brasil Josiane era enviada da França para coordenar o trabalho da Rita junto com os gerentes; que na casa em que trabalharam, a reclamante e Viviany eram gerentes e coordenavam a casa; que eram a reclamante e Viviany que em relação à casa em que trabalhavam representavam a empresa perante terceiros; que não tinha controle de jornada; que Rita eventualmente sabia o horário em que entreva pois começavam a se falar a a parto das 8h; que a reclamante controlava ao horário dos funcionários e esses tinham horário de ponto e reclamante e Viviany quem fechavam o horário; que se os funcionários precisassem se ausentar, comunicavam a depoente ou Viviany; que tinham que avisar Rita se não pudessem comparecer ou chegassem mais tarde; que durante o período em que foi gerente, não trabalhou o tempo todo com Viviany; que foi promovida em 01/2019 e trabalhou na Vivace saúde e em 02/2020 reclamante e Viviany foram para a unidade de perdizes e assim começaram a trabalhar juntas; que Rita cuidava do SIAE (residencial de idosos no Morumbi, de 2 casas de Valinhos e das 2 Vivaces de saúde; que Rita cuidava de 5 casas; que dentro de cada casa a autoridade máxima era o gerente; que cada casa era considerada uma unidade. Nada mais" (gn - id. 6595eac). O depoimento da reclamante é suficiente para observar a importância dos seus serviços na estrutura organizacional da reclamada e a fidúcia destacada, pois tinha número expressivo de subordinados, além de representar a empresa perante outros empregados e terceiros, sendo a autoridade máxima da unidade, juntamente com a Senhora Viviany Christina. O fato de não admitir, sancionar ou despedir empregados é circunstância que não conduz à conclusão diversa. Notadamente porque, na moderna e complexa estrutura empresarial, decisões de maior relevo não são atribuídas a uma única pessoa, o que é até saudável para o trabalhador. Isso porque tem de forma clara os limites de sua atuação discricionária, além de compartilhar com um par a responsabilidade de atividades mais importantes e/ou delicadas. Sendo assim, a reclamante está excluída do controle de jornada, a partir de 01/03/2019, não fazendo jus às horas extras pretendidas sob qualquer fundamento. No período anterior a 01/03/2019, a r. sentença também não merece reparos. Isso porque a reclamada não juntou cartões de ponto da obreira, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º da CLT. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, nos termos da Súmula 338 do C. TST, presume-se verdadeira a jornada declinada pela reclamante na exordial, uma vez que as partes não produziram prova testemunhal. Mantenho.” (grifos nossos) Nas razões recursais, em relação ao tema “controle de jornada – cartão de ponto”, a parte alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apontou satisfatoriamente as diferenças de horas extras que entende serem devidas. Aponta ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. O Tribunal Regional, em relação ao período anterior a 01/03/2019, registrou que a reclamada não juntou os cartões de ponto nem se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Assim, presumiu verdadeira a jornada de trabalho arguida na inicial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus da reclamada, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro de jornada de trabalho do empregado, sob pena de prevalecer a jornada aduzida na inicial, salvo apresentação de prova em contrário. Eis o teor da Súmula nº 338, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em registrar a ausência de juntada dos controles de ponto e a inexistência de outras provas em sentido diverso. Logo, a decisão do regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Já em relação à “equiparação salarial”, a reclamada alega que a reclamante não preencheu todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da equiparação salarial, além de não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da CR, 461, 818, da CLT e 373, do CPC. Transcreve arestos para confronto de tese. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que a identidade de funções restou verificada. Consignou que cabia à reclamada demonstrar a diversidade das funções, da produtividade e da perfeição técnica, ônus que não se desincumbiu. Neste contexto, manteve o deferimento da equiparação salarial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, que é ônus do empregador demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1.CONHECIMENTO. Considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, porquanto o apelo principal não foi conhecido. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 932, III, do CPC; 118, X, 251, III e 255, III do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I - julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – julgo prejudicado o recurso adesivo da reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ORPEA EHPAD BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.