Gislayne Camila Rosa x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. e outros

Número do Processo: 1000511-49.2025.8.11.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000511-49.2025.8.11.0025 REQUERENTE: GISLAYNE CAMILA ROSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I – RESUMO RELEVANTE DOS FATOS GISLAYNE CAMILA ROSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados, alegando que, mesmo após sentença anterior reconhecendo a inexigibilidade de dívida (processo nº 1000966-24.2019.8.11.0025, ID 183917228), as rés continuaram a lhe dirigir cobranças sobre o mesmo contrato, inclusive com ligações e mensagens. A autora relata que, mesmo após buscar solução administrativa e judicial, permanece sendo perturbada pelas rés, que insistem em realizar cobranças relacionadas ao contrato nº 20029645893. Deferida a tutela de urgência (ID 184300121), determinando a suspensão das cobranças sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. As rés apresentaram contestação (ID 188237309), suscitando, em preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de comprovante idôneo de residência, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do cessionário do crédito e ausência de interesse de agir, além de alegações de mérito. Pleitearam, ainda, o indeferimento da inicial, a extinção do feito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 189133207), rebatendo todas as preliminares, comprovando a persistência das cobranças inclusive após a liminar, e reiterando o pedido de aplicação da multa. Posteriormente, em nova manifestação (ID 194940889), a autora trouxe áudio datado de 22/05/2025, comprovando que o Banco Santander ainda continuava realizando cobranças referentes ao mesmo contrato, apesar da ordem liminar. É o necessário. Decido. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: No tocante às preliminares, verifico que a alegação de ausência de comprovante idôneo de residência não merece prosperar. A autora apresentou documentação suficiente para demonstrar vínculo com o endereço informado, sendo entendimento consolidado dos Juizados Especiais que a ausência de comprovante de residência em nome próprio pode ser suprida por outros elementos, mormente quando não há controvérsia real sobre o domicílio. Ademais, a própria contestação limita-se a questionar a suficiência formal do comprovante, sem trazer nenhum elemento concreto de que a autora não reside no endereço indicado. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Embora as rés sustentem que houve cessão do crédito para terceiro (ATLÂNTICO FUNDO), restou demonstrado, por documentos e áudios, que ambas continuaram promovendo cobranças em nome próprio, inclusive após a suposta cessão, e mesmo depois do deferimento de ordem judicial que determinou a cessação das cobranças (ID 189133220). É importante destacar que, de acordo com o Código Civil (art. 290) e o Código de Defesa do Consumidor, o cedente permanece responsável perante o consumidor até a comunicação regular e efetiva da cessão e até a cessação da conduta lesiva. Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove comunicação regular da cessão do crédito à autora ou que demonstre a cessação da atuação das rés na cobrança. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a presunção legal da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta em sentido contrário, motivo pelo qual não cabe exigir da autora apresentação de outros documentos para além da declaração constante nos autos. MÉRITO No mérito, os documentos juntados aos autos comprovam que, mesmo após sentença judicial anterior declarando a inexigibilidade do débito relacionado ao contrato nº 20029645893 (ID 183917228), as rés persistiram em práticas de cobrança, como se observa nos áudios e prints juntados (IDs 183988164 e 183988174). A conduta das rés não se limitou à mera comunicação automática, mas envolveu contatos pessoais e diretos, inclusive após ordem judicial determinando a imediata cessação de tais práticas. Dessa forma, está plenamente demonstrado o abalo à esfera moral da autora, diante da persistência do comportamento ilícito, que ultrapassa qualquer tolerância social. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se necessária e adequada para restabelecer o equilíbrio e desestimular a reiteração de condutas abusivas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tese de que a responsabilidade pelos danos seria de terceiros, eventualmente beneficiários de cessão de crédito, não se sustenta diante da farta demonstração de que a cobrança permaneceu sendo promovida pelas próprias rés, inclusive por meio de seus canais oficiais. Não há prova de que a autora tenha sido devidamente comunicada da cessão, tampouco de que as rés tenham efetivamente se abstido de cobrar valores relativos ao contrato já objeto de decisão anterior. Por outro lado, a argumentação de culpa exclusiva da vítima ou de que se trata de fraude em boleto não encontra respaldo, pois a controvérsia atual diz respeito à persistência das cobranças após declaração judicial de inexigibilidade do débito, e não à origem do pagamento inicial. No tocante à multa fixada na liminar (ID 184300121), restou incontroverso o seu descumprimento, pois a autora comprovou por documentos e áudio (ID 194942194, áudio de 22/05/2025) que continuou sendo cobrada, mesmo após ciência inequívoca da decisão pelas rés. Assim, deve incidir a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, conforme já estabelecido na decisão liminar. No que tange aos critérios de atualização, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e o dano decorre de relação contratual, razão pela qual o valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência de juros de mora calculados pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir da citação válida, conforme metodologia disponível no link oficial: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. DISPOSITIVO Diante do exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais para: a) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato nº 20029645893 (valor de R$ 11.674,18), vedando às rés a prática de qualquer ato de cobrança, direta ou indireta, sobre tal obrigação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do Banco Central do Brasil a partir da citação válida; c) Condenar as rés ao pagamento da multa diária estipulada na liminar (ID 184300121), no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 2.000,00, considerando a documentação apresentada (ID 194942194, áudio de 22/05/2025); d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito