Debora Aparecida De Paiva Martins Fernandes x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1000438-64.2024.8.26.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Águas de Lindoia - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000438-64.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Debora Aparecida de Paiva Martins Fernandes - Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito e declaro extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral: a) declarar a inexigibilidade e inexistência do contrato nº 13236134 e, consequentemente, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, acaso ainda não encerrado; b) condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados a partir da contratação e respeitada a prescrição quinquenal, com a restituição dos valores descontados antes da publicação da decisão em 30 de março de 2021 de forma simples e, a partir dessa data, de forma dobrada, a ser corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde cada desembolso; c) condenar o banco réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento e com juros de mora pelataxaSELICdeduzido o índice de atualização monetária desde a contratação indevida (23/09/2017 - fls. 166/167), nos termos da S. 54 do STJ; d) autorizar o réu a compensar/abater o valor devido com o valor creditado na conta bancária da parte autora (f. 168), a ser atualizado pelo Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a disponibilização. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP). P. I. C. Águas de Lindoia, 27 de junho de 2025. - ADV: ALBERTO JOAQUIM XAVIER (OAB 110686/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)