Jovina Rosa Da Silveira Lopes x Cobap - Confederação Brasileira De Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
1000418-49.2024.8.26.0334
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Macaubal - Vara Única
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Macaubal - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000002-64.2025.8.26.0334 (processo principal 1000418-49.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Jovina Rosa da Silveira Lopes - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 137/150 : Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o levantamento dos valores depositados às fls. 139, bem como dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao pedido de penhora, argumentando que efetuou o pagamento em 24/02/2025, mas que, por falibilidade humana, o comprovante foi juntado no processo principal, conforme demonstrado às fls. 137-139. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário venceu em 11/02/2025, tendo a parte executada efetuado o depósito apenas em 24/02/2025, conforme comprovante juntado às fls. 138. Portanto, o pagamento foi intempestivo, o que enseja a aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Constato que a parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 1.839,16 (fls. 138) e que foi realizado o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.195,36 (fl.130). Considerando que do valor bloqueado, R$ 185,10 correspondem às custas processuais, as quais devem ser recolhidas diretamente pela parte executada mediante guia própria, DETERMINO: O LEVANTAMENTO do valor de R$ 1.839,16 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado às fls. 144; O LEVANTAMENTO do valor de R$ 171,10 (cento e setenta e um reais e dez centavos) em favor da parte exequente, correspondente à diferença devida, devendo a parte exequente apresentar o formulário correto no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o formulário apresentado às fls. 145 consta o valor incorreto de R$ 356,20; O DESBLOQUEIO do valor remanescente de R$ 2.024,26 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) em favor da parte executada; A INTIMAÇÃO da parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), mediante Guia DARE 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Esclareço que as custas processuais não são objeto de levantamento pela parte exequente, pois constituem verba destinada ao Poder Judiciário, devendo ser recolhidas diretamente pela parte executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macaubal, 20 de maio de 2025. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF)