Wilson Marcio De Almeida x Henirque Pereira Da Fonseca e outros

Número do Processo: 1000404-15.2023.8.26.0459

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pitangueiras - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 1000404-15.2023.8.26.0459 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Wilson Marcio de Almeida - Tania Maria Herrera Gallon - - HENIRQUE PEREIRA DA FONSECA - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Da Impugnação à Justiça Gratuita do Executado Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Henrique Pereira da Fonseca, verifica-se que o executado é empresário no ramo de transportes, com empresa registrada na Junta Comercial (CNPJ 02.736.776/0001-08), o que denota capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao executado. Da Regularidade Processual Verifico que estão presentes os pressupostos processuais (competência, capacidade, citação válida) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). O embargante ostenta legitimidade para figurar no polo ativo por alegar ser proprietário do bem penhorado. A embargada possui legitimidade passiva na qualidade de exequente. O executado possui legitimidade passiva por ter sido o alienante do bem ora discutido. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se o contrato de compromisso de venda e compra juntado às fls. 10/14 e 85/89 é autêntico ou se constitui documento fraudulento/manipulado, conforme alegado pela embargada; II. Se a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu efetivamente em 31 de outubro de 2012, conforme alegado, ou em 27 de dezembro de 2018, conforme demonstram as declarações de imposto de renda e escritura pública; III. Se houve pagamento efetivo do preço pelo embargante ao executado, nas datas e valores indicados no contrato; IV. Se o embargante tinha conhecimento da execução em curso quando da suposta aquisição do imóvel; V. Se configura fraude à execução a alienação do bem, considerando os elementos temporais e subjetivos envolvidos; VI. Se o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, desconhecendo gravames ou restrições; VII. Se o valor efetivamente pago pelo imóvel foi de R$ 350.000,00 (conforme contrato) ou R$ 204.000,00 (conforme matrícula e declarações fiscais); VIII. Se existe interesse legítimo do embargante na exclusão da penhora, considerando as circunstâncias específicas do caso. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza dos fatos controvertidos e a necessidade de elucidação da verdade material, especialmente diante das graves alegações de fraude documental,entendo que cabe: ao embargante comprovar a efetiva aquisição do imóvel na data alegada (31/10/2012) e o pagamento do preço e demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados. Lado outro, incumbe à embargada comprovar as alegações de fraude documental e manipulação dos contratos. Desta forma, entendo necessária a produção das seguintes provas: a) PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA para análise da autenticidade dos contratos de fls. 10/14 e 85/89, especialmente quanto a: autenticidade das assinaturas apostas; contemporaneidade da confecção dos documentos; verificação de possíveis adulterações, sobreposições ou manipulações; análise dos selos de autenticação do cartório. b) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, consistente em: declarações de imposto de renda do embargante e executado dos anos 2012 a 2018; extratos bancários dos envolvidos referentes ao período de suposta negociação; comprovantes de pagamento relacionados à transação; certidões atualizadas da matrícula do imóvel. Assim, DEFIRO a realização de perícia dos documentos de fls. 10/14 e 85/89, cuja via original está depositada em cartório, e nomeio a perita Rayssa Layla Sandrini Soares Barioni (contato@soarespericias.Com.Br), que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de dez dias. A nomeação deverá ser cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Estimados os honorários, nos termos do que dispõe o Art. 95 do CPC, a embargada, que pleiteou a realização da prova pericial, deverá ser intimada para efetuar o depósito da referida verba, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus (art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil). As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para a realização da perícia. Laudo em 30 dias após o início dos trabalhos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. QUESITOS JUDICIAIS: Os documentos analisados são contemporâneos às datas neles apostas (outubro de 2012)? As assinaturas lançadas nos documentos são autênticas e partiram dos próprios punhos dos signatários? Houve qualquer tipo de adulteração, sobreposição ou manipulação nos documentos? Os selos de autenticação do cartório são genuínos e contemporâneos? As rubricas apostas nas margens são autênticas e foram lançadas pela mesma pessoa? Existe compatibilidade temporal entre a confecção do papel/tinta e a data do documento? Quanto à prova documental, DEFIRO parcialmente o pedido de quebra de sigilo fiscal, limitando-se às declarações de imposto de renda do embargante e executado referentes aos exercícios de 2012 a 2018, por ser medida necessária à elucidação dos fatos, sobretudo se houve o efetivo pagamento do preço, as datas e os valores. Assim, intime-se a embargada TANIA MARIA HERRERA GALLON, por meio de seu procurador, para que recolha as custas referentes à pesquisa ao SISBAJUD. Com o recolhimento das custas, encaminhe-se os autos para a fila de pesquisas. Lado outro, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e a realização da audiência de instrução, pois, neste momento, se mostram desnecessárias, o que poderá ser reavaliado conforme o resultado da perícia e demais provas produzidas. Qualquer esclarecimento sobre os termos desta decisão deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º do CPC). P.I.C. - ADV: ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP)
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