Antonia Henrique De Lima Alexandre x Anddap – Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dosaposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1000386-57.2025.8.26.0480

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000386-57.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Henrique de Lima Alexandre - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes do aceite do Senhor Perito e arbitramento dos honorários periciais. Deve a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.700,00, conforme decisão de fls. 146, sob pena de preclusão. No prazo de 05 (cinco), deverão as partes apresentarem os documentos a serem analisados, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, também sob pena de preclusão. Ainda, deverá a parte requerida providenciar o envio DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO de fls. 115/117, diretamente ao Senhor Perito, na forma postulada às fls. 150/151. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP), MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA BELETATO (OAB 351616/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000386-57.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Henrique de Lima Alexandre - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 141/144: DEFIRO a realização de perícia grafotécnica postulada pela parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova, imponho a parte ré o adiantamento das despesas com a perícia, isto porque, de outra forma, seria colocada em risco a distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, a parte ré não é beneficiária da gratuidade judicial, desta forma, deverá arcar com os honorários arbitrados. Nomeio José Gilberto Mazzucheli como perito judicial. Cadastre-o no portal para que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita e arbitre seus honorários, de forma condizente com o trabalho a ser realizado e valor discutido nos autos. Após, intime-se a parte ré para que, em 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, bem como apresente quesitos e indique assistente técnico, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se o profissional para designar a data da perícia, e, após, as partes, assistentes técnicos e os defensores, todos pela imprensa oficial. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Certidão de fls. 145: torno precluso o direito da parte ré de produzir outras provas. - ADV: MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA BELETATO (OAB 351616/SP), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000386-57.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Henrique de Lima Alexandre - Anddap – Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora adequa-se ao conceito jurídico de consumidor e se revela hipossuficiente, tanto do ponto de vista técnico, quanto financeiro, em face da ré, INVERTO o ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;... No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha (no máximo 03 (três) para cada uma das partes). Entendendo ser o caso de perícia, a parte deverá desde logo apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, a fim de se delimitar a abrangência da prova. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA BELETATO (OAB 351616/SP)
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