Paulo Espindola Da Silva x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1000357-29.2025.8.26.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000357-29.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Espindola da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal n. 506101856, aplicando a taxa média de mercado prevista para o tipo de operação bancária realizada à época da contratação (24/08/2023), divulgado pelo Bacen, com o recálculo das parcelas liquidadas, vencidas e vincendas, que deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DENIS BRUM (OAB 225100/RJ)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Junqueirópolis - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000357-29.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Espindola da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de cinco(5) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), DENIS BRUM (OAB 225100/RJ)
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