Processo nº 10003436620234013311
Número do Processo:
1000343-66.2023.4.01.3311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSubseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000343-66.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS ANJOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF - SP255080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora supra identificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário. A requerente postula a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam consideradas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda". A petição inicial foi instruída com documentos. Foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da regra de transição. O feito foi suspenso para aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1102 - RE 1.276.977/DF) e julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e nº 2.111. Após o julgamento e a pacificação da matéria pela Suprema Corte, o processo retomou seu curso regular. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo de benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), caso aquela seja mais vantajosa ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/99. A parte autora fundamenta seu pleito na tese da "Revisão da Vida Toda", que, após diversas discussões nos tribunais pátrios, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto impõe a rejeição do pedido formulado na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Itabuna, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL