Manoel Silva Messa x Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1000339-09.2025.8.26.0246
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000339-09.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Silva Messa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. Dispõe o art.112 do Código de Processo Civil, in verbis: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Logo, o ônus de cientificação dos constituintes toca exclusivamente aos advogados que assim o fizeram nestes autos às fls. 248/249. Providencie, pois, a z. Serventuária a exclusão do(s) advogado(s) da requerida. 2. Sobreleva notar que depois da renúncia e da comunicação à parte, não é exigível intimação pessoal para regularização darepresentaçãoprocessual. Nesse sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que arenúnciademandatoregularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização darepresentaçãoprocessualnos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Inolvidável também o que preconiza o artigo 76, do mesmo caderno: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". Nesse diapasão, uma vez constatada a irregularidade darepresentaçãoprocessualde parte, ainda que decorrente da não constituição de novo patrono, após revogação de mandato (CPC/2015, art. 111) ourenúnciademandato, com comunicação do mandante (CPC/2015, art. 112), incumbe ao órgão julgador fixar prazo razoável, para suprir o defeito, com intimação pessoal da parte, sob as penas previstas no art. 76, do CPC/2015, que acarretam: (a) para processo que estiver com vício em primeiro grau: (a. 1) com relação à parte autora, de julgamento deextinçãodo processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou, por indeferimento da petição inicial, com base no art. art. 330, IV, CPC/2015, com julgamento deextinçãodo processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015; e (a.2) com relação à parte ré, será considerada revel. 3. Desse modo, intime-se pessoalmente a parte requerida para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena do processo seguir à sua revelia. Considerar-se-á válida a intimação pessoal da parte realizada no mesmo endereço onde recebida a última intimação, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015. Esta decisão servirá como carta (diligência do Juízo). 4. Após, conclusos para decisão saneadora. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GREICY KELLY RIBEIRO SOUZA (OAB 410761/SP)