Renata Moreira Da Costa x Sandra Helena Orlandini
Número do Processo:
1000236-45.2022.8.26.0589
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Simão - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Simão - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000236-45.2022.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renata Moreira da Costa - Sandra Helena Orlandini - Henrique Crosio Filho - Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos declaratórios apresentados, com pretensão de efeito modificativo (art. 1023, §2º do CPC). - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), MARLY VIEIRA DE CAMARGO (OAB 86687/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), DANIELA PEREIRA ALBUQUERQUE FACCIOLI DE OLIVEIRA (OAB 330695/SP), ERIKA DE ANDRADE (OAB 237512/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Simão - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000236-45.2022.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renata Moreira da Costa - Sandra Helena Orlandini - Henrique Crosio Filho - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RENATA MOREIRA DA COSTA em face de SANDRA HELENA ORLANDINI, com base em contrato de honorários advocatícios. A executada opôs Embargos à Execução (Processo nº 1001217-74.2022.8.26.0589), os quais foram julgados improcedentes em primeira instância (fls. 581/585). Interposto recurso de Apelação pela executada, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de v. acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução, por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (fls. 603/609). A decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos (fls. 578). É o relatório. Fundamento e decido. Acolhidos os embargos à execução em segunda instância, com decisão transitada em julgado, a extinção da presente execução é medida que se impõe. O v. acórdão (fls. 603/609) reconheceu a nulidade da cláusula contratual que previa o pagamento integral dos honorários em caso de revogação de mandato, concluindo pela iliquidez e inexigibilidade do título para fins executivos, ressalvando à exequente a via ordinária (ação de arbitramento) para pleitear a remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da declaração de inexigibilidade do título executivo extrajudicial pelo E. TJSP. Em consequência: Levanto a penhora determinada à fl. 106 e todas as constrições dela decorrentes. Intime-se o terceiro, Sr. Henrique Crosio Filho, para que cesse imediatamente os depósitos judiciais ou em conta da exequente, retomando os pagamentos nos termos originalmente acordados com a executada na ação de partilha. Quanto aos valores já depositados em juízo e ainda não levantados pela exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da executada, Sandra Helena Orlandini. No que tange aos valores pagos diretamente à exequente após a decisão do E. TJSP que julgou extinta a execução, deverá a executada, caso queira, pleitear a restituição em via própria ou em fase de cumprimento de sentença do acórdão proferido nos embargos à execução. Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que foi decidido no acórdão dos embargos à execução (fl. 609). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIELA PEREIRA ALBUQUERQUE FACCIOLI DE OLIVEIRA (OAB 330695/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), MARLY VIEIRA DE CAMARGO (OAB 86687/SP), ERIKA DE ANDRADE (OAB 237512/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)