Isabel Silva Vieira Soares x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1000202-35.2025.8.26.0696
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000202-35.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Silva Vieira Soares - Banco Agibank S.A. - A) Assim, JULGO improcedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. B) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida a: 1) declarar inexistentes os débitos, entre o período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2025, referentes aos descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RCM" e "Consignação-Cartão", por conseguinte, determinar o cancelamento do cartão de crédito; 2) condenar a parte ré a restituir a parte autora de forma simples a soma do valor dos descontos entre o período acima. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar imediatamente a cessação dos descontos "Empréstimo sobre a RCM" e "Consignação-Cartão", sob pena de fixação de multa. Servirá a presente de ofício. Incumbirá a parte ré encaminhá-lo. - ADV: JOSÉ PAULO TALASSIO CARDI (OAB 423920/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)