Laura Madalena Pedro Modesto x Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 1000185-14.2022.8.26.0434

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pedregulho - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pedregulho - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000185-14.2022.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Laura Madalena Pedro Modesto - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - INFORMAÇÃO DO CARTÓRIO. Fica a parte vencida intimada a recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 60 dias. O não recolhimento ensejará a expedição e encaminhamento eletrônico de certidão para inscrição de dívida junto ao SEFAZ. Após o recolhimento ou emissão e encaminhamento da certidão ao SEFAZ, o processo será arquivado, em sendo o caso. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pedregulho - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000185-14.2022.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Laura Madalena Pedro Modesto - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Cumpra-se a r. sentença/acórdão, com ciência as partes. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Observe a serventia, conforme Comunicado Conjunto nº 862/2023, a apuração de custas pendentes, antes do arquivamento dos processos: art. 1098, § 5º e 6º, das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos art. 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão de dívida ativa prevista no caput do respectivo artigo. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser distribuído como incidente a este processo principal, com o respectivo recolhimento da taxa judiciária. Oportunamente, providencie baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)