Abrão Alves Costa x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1000182-77.2025.8.26.0491
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rancharia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000182-77.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abrão Alves Costa - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato indicado na inicial e b) condenar o réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os posteriores, deverão ser devolvidos na forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que a parte autora deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte requerida, ao passo em que parte requerida deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte autora, vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ele, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)