Gilsilene Lopes Da Silva x Flama Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1000169-59.2025.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000169-59.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: GILSILENE LOPES DA SILVA RECLAMADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400d056 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN   DESPACHO  Vistos. Diante do trânsito em julgado, intime-se o(a) Reclamante para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.  Após, independentemente de nova intimação deverão as Reclamadas se manifestarem, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância.  Impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, também em 08 dias, poderá o(a) Reclamante se manifestar novamente, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Intime-se, ainda, a 1ª Reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa contratual na CTPS da Reclamante, com data de 22/12/2024, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias. Na apresentação dos cálculos, atente-se o reclamante quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 04/02/2025) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 05/02/2025), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada.  Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSILENE LOPES DA SILVA
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