Guilherme Curbete Fernandes x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 1000147-64.2025.8.26.0638

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Processo 1000147-64.2025.8.26.0638 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Guilherme Curbete Fernandes - Banco do Brasil SA - - Banco BMG S/A - - Cincoelos Empreendimentos Imobiliários e outro - Vistos. O requerente GUILHERME CURBETE FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em desfavor de (i) BANCO DO BRASIL S.A, (ii) BANCO BMG, (iii) BB Consórcios - BB Administradora de Consórcios S/A e (iv) CINCOELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A petição inicial (fls. 1/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/151). A tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi indeferida, mas foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, bem como designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 152/155). As requeridas foram citadas e intimadas (fl. 229 Banco do Brasil S.A.; fl. 230 Banco BMG S.A.; fl. 231 BB Consórcios S.A.; e fl. 232 Cincoelos Empreendimentos Imobiliários S.A.). Em audiência (fl. 502/503), a requerida BB Consórcios deixou de comparecer, e lhe foi aplicada a penalidade legal de suspensão da exigibilidade dos débitos. Foi celebrado acordo com a requerida Cincoelos. Contestação do Banco BMG S.A. às fls. 364/376, na qual alegou preliminares e defesa de mérito, com o contrato de fls. 377/390 e documentos de fls. 391 a 401. Contestação do Banco do Brasil S.A. às fls. 622/645, na qual alegou preliminares e defesa de mérito. Juntou os documentos de fls. 646/686 e extratos das operações com a parte às fls. 687/700. A requerida Cincoelos S.A. juntou o contrato às fls. 426/493, e posteriormente informou a formalização do acordo entre as partes com a cessão de posição contratual da parte requerente/devedor (fls. 527/597), e requereu a extinção do feito com relação a si. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2072232-05.2025.8.26.0000, o qual confirmou a decisão que indeferiu a tutela provisória (fls. 603/615), que transitou em julgado (fl. 616). A parte requerente reiterou os pedidos formulados em sede de tutela antecipada (suspensão de cobrança e negativação de nome enquanto este processo tramita), bem como a expedição de ofícios aos requeridos e à Fazenda Pública, empregadora da parte requerente, para cessar os descontos em folha. Requereu, ainda, que o Banco BMG S.A. seja intimado na pessoa de seu procurador para informar se aceita a proposta de R$8.000,00 a serem pagos em 16 parcelas de R$500,00, iniciando-se os pagamentos em 10/07/2025 e terminando em 10/10/2026. Pediu novo prazo para apresentar o plano de repactuação de dívidas. Por fim, caso os requeridos não tragam aos autos os contratos vigentes entre as partes, requereu determinação de juntada sob pena de multa diária (fls. 598/601). É o relato até o momento. Fundamento e decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre parte requerente e ré Cincoelos (fls. 527/530). Em consequência, RESOLVO parcialmente o mérito desta ação, nos termos dos artigos 356 e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e extingo o feito com relação à requerida Cincoelos. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com baixa da parte Cincoelos, porque a manifestação de vontade das partes é incompatível com o ato de recorrer. DETERMINO ainda que, no prazo comum de 15 dias: - Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação e documentos do Banco BMG S.A. (fls. 364/401), e contestação do Banco do Brasil S.A. e documentos (fls. 622/700), devendo apresentar plano de pagamento da dívida, observando-se as disposições contidas nos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. - Manifeste-se o Banco BMG S.A. acerca da proposta formulada (R$8.000,00 a serem pagos em 16 parcelas de R$500,00, iniciando-se os pagamentos em 10/07/2025 e terminando em 10/10/2026). À vista da revelia da parte requerida BB Administradora de Consórcios S/A (certidão de fl. 702), bem como do quanto decidido em audiência, item 05 de fl. 503, oficie-se ao Banco do Brasil para que suspenda os débitos automáticos no valor de R$ 353,48 mensais, tendo por credora a parte requerida BB Consórcios. Intime-se a parte ré acerca da suspensão, via CARTA AR DIGITAL, bem como para apresentar o contrato entabulado com a parte autora, no prazo de 15 dias. Aplico multa diária de R$200,00, limitada ao período de 30 dias, para o caso de não apresentação do contrato no prazo estabelecido. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ARAUJO SBIZERA (OAB 469062/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SERGIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP)