Maria Aparecida De Oliveira Straci x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1000138-53.2024.8.26.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Socorro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Socorro - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000138-53.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida de Oliveira Straci - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 660/662. Defiro em termos. Determino providências para que o Banco Bradesco S/A forneça ao Juízo cópia dos extratos bancários da conta nº 1015-4, agência nº 1739, em nome de Maria Aparecida de Oliveira Straci, CPF: 102.395.558-05, do mês de novembro de 2019. Determino providências para que o Banco Itaú Unibanco S/A forneça ao Juízo cópia dos extratos bancários da conta nº 11133-4, agência nº 8021, em nome de Maria Aparecida de Oliveira Straci, CPF: 102.395.558-05, do mês de março de 2019. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá seu protocolo à parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao endereço eletrônico desta Vara Judicial: socorro1@tjsp.jus.br. Quanto à apresentação do Registrato, mantenho a decisão anterior e indefiro a expedição de ofício ao Banco Central. Alguns documentos que dependem de cadastros realizados pelo próprio interessado foram apresentados com a inicial, o que sugere que a autora dispõe de meios para obter assistência. Na eventualidade de não ser apresentado tal documento, sua ausência será avaliada em conjunto com os demais elementos que compõem o acervo probatório dos autos. Fls. 580, 663 e 727. Nada a deliberar. O saneamento do feito já aconteceu na decisão de fls. 574/577. Intime-se. - ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIÃO (OAB 28180/PR)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Socorro - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000138-53.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida de Oliveira Straci - Banco BMG S/A - Vistos. Muito embora estivesse o presente feito concluso para sentença, verifico que ele ainda não se encontra pronto para julgamento. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, por meio da qual a autora insurgiu-se contra descontos realizados em seus proventos de aposentadoria a título de cartão de crédito consignado, aduzindo, para tanto, não ter contratado referido serviço do banco réu. Nesse panorama, cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência do contrato nº 12247606, bem como à consequente apuração de sua responsabilidade civil pelos fatos articulados na inicial. Para a solução, entretanto, o exame das provas produzidas até agora não se revela suficiente. Há elementos nos autos que suscitam dúvidas quanto à veracidade das alegações iniciais, destacando-se o contrato estar acompanhado de cópia do documento de identificação (CNH) da autora, comprovante de residência em seu nome e apresentação de comprovantes de depósito em conta, em tese, de sua titularidade, além da existência de compras variadas, de cunho personalíssimo, como compras em varejo eletrônico, inclusive de forma parcelada, e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas utilizando o cartão, as quais foram realizadas durante considerável lapso temporal de duração do contrato. Todavia, a defesa é superficial e o exame acurado dos documentos apresentados não esclarece de plano as condições de contratação. Do que se vê do contrato que justificou os descontos no benefício previdenciário e dos comprovantes de depósito (fls. 192/196), a liberação dos valores aconteceu em duas contas bancárias: Conta Corrente do Banco Bradesco S/A, agência 1739, conta 1015-4 (fls. 209), e Conta Poupança no Banco Itaú Unibanco S/A, agência 8021, conta: 11133-4 (fls. 210), que seriam, em tese, de titularidade da autora. Essas informações, somadas ao fato de que a autora reside em Socorro/SP, mais precisamente na Rua Fortunato Vieira de Toledo, nº 146, Jd, Nossa Senhora Aparecida, mesmo endereço do contrato e do envio das faturas do cartão; considerando ainda que a conta onde recebeu o benefício previdenciário era do Banco Bradesco S/A até o mês de dezembro de 2021 (fls. 53), vindo a ser alterada para o Banco Itaú Unibanco S/A no mês de janeiro de 2022, ficando nesta condição até 01/08/2022 (fl. 57), quando voltou a ser alterada para o Banco Bradesco S/A até a data de 01/09/2023, oportunidade em que o beneficio passou a ser pago em conta do Banco Sicoob (fls. 64), trazem dúvida a respeito da alegação de desconhecimento dos contratos. Portanto, para o adequado deslinde do feito, considerando a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos, reputo imprescindível a exibição dos extratos bancários completos das contas do Banco Bradesco S/A, agência 1739, conta 1015-4, e do Banco Itaú Unibanco S/A, agência: 8021, conta: 11133-4, referente aos meses em que teriam sido disponibilizados os valores dos saques do cartão aqui questionados. Com efeito, tais extratos são documentos essenciais e apresentam potencial probatório determinante para a resolução da lide, sendo imprescindíveis para verificar se houve ou não o recebimento dos valores decorrentes dos contratos impugnados. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", entendo pertinente a produção de prova documental complementar para solução mais eficaz para o deslinde da controvérsia. Portanto, determino a produção de prova documental complementar. No caso em análise, a questão fática apresenta diversas camadas de complexidade que justificam a distribuição dinâmica do ônus probatório. Embora na relação consumerista seja aplicável a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como seja ônus específico da instituição bancária comprovar a veracidade do contrato (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) no caso em apreço, verifica-se situação peculiar que demanda tratamento específico. Em primeiro, pela dinâmica do que se apresentou até então, eis que, de um lado, a autora diz não conhecer o contrato e de outro a ré apresenta faturas demonstrando saques e várias compras utilizando o cartão, além de depósitos realizados em conta bancária que seria de titularidade da autora, além disso, importante consignar que todas as faturas foram encaminhadas para o endereço informado pela autora na inicial. Em segundo, porque a alteração da verdade dos fatos para o ajuizamento da demanda constitui conduta grave, caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sendo dever do Juízo zelar pela lealdade processual e pela busca da verdade real. Vale destacar que, conforme o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, sendo certo que referidos extratos podem ser obtidos facilmente pela requerente. Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos das contas do Banco Bradesco S/A, agência 1739, conta 1015-4 e do Banco Itaú Unibanco S/A, agência: 8021, conta: 11133-4, referentes aos meses em que teriam sido disponibilizados os valores questionados. Caso a parte alegue que a conta indicada não é de sua titularidade, deverá apresentar, no mesmo prazo, Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil, que comprove todas as contas bancárias existentes em seu nome no período da suposta contratação dos empréstimos vinculados ao cartão. Ressalte-se que tal determinação não exime a instituição financeira requerida de seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, mas apenas complementa o conjunto probatório necessário à formação do convencimento deste juízo, em observância aos princípios da verdade real e da boa-fé processual. Após a juntada dos documentos ora determinados ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIÃO (OAB 28180/PR), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)