Antônio De Castro Dourado e outros x Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Da Alta Noroeste De São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp

Número do Processo: 1000135-62.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1000135-62.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1001354-81.2023.8.26.0246) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernando dos Santos Dourado - - Antônio de Castro Dourado - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos. 1) Trata-se de embargos à execução apresentados por Fernando dos Santos Dourado e Antônio de Castro Dourado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE - SICREDI ALTA NOROESTE. Deferida a gratuidade da justiça às fls. 117/118. Impugnação aos embargos às fls. 121/138. Réplica às fls. 142/147. A parte embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito e de prova documental, através da exibição dos extratos bancários de toda a movimentação financeira relativa à conta do Embargante no período contratual (fls. 152/155). A embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 151/152). É a síntese do necessário. 2) Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a petição inicial contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. As partes litigantes, por sua vez, detêm interesse de agir no processo e a indispensável legitimatio ad causam para compor os polos ativo e passivo desta demanda. Não há, portanto, nesse particular, qualquer irregularidade a se declarar ou sanar. Em sede de contestação, a embargada arguiu preliminarmente a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, §§ 3° e 4°, do CPC, e a impugnação à justiça gratuita concedia aos embargantes. Em que pese os autores terem aduzido o excesso da cobrança, tal tese fundou-se na inexistência de título executivo extrajudicial e não no excesso de valores. Outrossim, alegam ser necessário a apresentação pela embargada da planilha contendo os valores debitados em conta sob a rubrica de INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SUBSCRITO, para aferir o excesso de execução, razão pela qual, por lógica, não há que se falar em apresentação dos valores que entendem devidos. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça conferida à parte autora (art. 337, XIII, do CPC), observo que a declaração de pobreza de fl. 24 e 35, lastreadas em documentação complementar (fls. 25/34 e 36), não foram infirmadas por qualquer elemento concreto capaz de afastar a hipossuficiência financeira já reconhecida, devendo ser rejeitada a impugnação. Portanto, REJEITO as preliminares arguidas. Ainda, compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque se faz necessária a dilação probatória para melhor aferição dos fatos com a produção de prova documental e pericial. Por todo exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 3) Controvertem as partes a respeito da validade da Cédula de Crédito Bancário n. C30231154-4 como título executivo extrajudicial. 4) Defiro a exibição dos extratos bancários de toda a movimentação financeira relativa à conta do Embargante no período contratual. Prazo de 30 (trinta) dias para a embargada juntar aos autos a documentação. 5) Cumpre firmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso vertente. Como se sabe, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC. Trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço como destinatário final. A parte requerida caracteriza-se por ser fornecedora de serviços, como descrito no art. 3º do CDC. O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na sistemática delineada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora se consubstancia na inacessibilidade aos dados e cadastros mantidos pela empresa-ré, o que torna pertinente a inversão do ônus da prova. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor e o réu. 6) A necessidade de realização da perícia contábil será apreciada após a apresentação dos documentos indicados no item 4. 7) As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP), RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
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