Antonio Carlos Voltarelli x Fundação Waldemar Barnsley Pessoa e outros
Número do Processo:
1000117-77.2021.8.26.0538
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000117-77.2021.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Voltarelli - São Francisco Sistema de Saúde S/e Ltda - - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, quanto ao réu FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Carlos Voltarelli em face de São Francisco Sistema de Saúde S/e Ltda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (a) CONDENAR à parte ré à devolução simples dos valores abusivamente cobrados, conforme laudo pericial, observada a prescrição trienal, isto é, contados três anos antes da propositura da ação, tendo como base os limites de reajuste fixados pela ANS, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, até 26/08/2024, e a partir de então pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 26/08/2024, e depois pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (b) CONDENAR a parte ré a se abster, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, de promover quaisquer reajustes acima dos limites fixados pela ANS nas mensalidades do plano do autor, sob pena das medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento. Honorários de sucumbência em relação à Fundação Waldemar Barnsley Pessoa, observada a sucumbência integral da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, a este réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte ré São Francisco Sistema de Saúde S/e Ltda ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários, conforme acima determinado. Diligencie a serventia no quanto necessário, encaminhando cópia de fls. 410. Bem como, intime-se o requerido São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial a fim de que efetue o recolhimento, referente ao valor da perícia, na proporção de 50% de 18 Ufesp, conforme fixado às fls. 410, sendo no valor de R$ 333,18. Prazo 10 dias. Confirmado a reserva e efetuado o recolhimento pelo requerido, torne conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), FERNANDO SILVA DE BRITO (OAB 495064/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)