I. U. S. A. x O. B. S. De E. L. e outros
Número do Processo:
1000077-08.2023.8.26.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000077-08.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - O.I.C.E.R.J. - - S.P.F. - - O.P. - - O.S.E.E.R.J. - - O.B.S.E. - Vistos. 1. De início, defiro a exclusão do advogado Quintino Luiz Assumpção Fleury do cadastro do presente feito, tendo em vista a manifestação de fl. 1184 e a ausência de oposição das partes. Cadastro retificado. 2. No mais, observo que, por meio da petição de fls. 1216/1217, foi comunicado que os lotes de nºs 6 e 7, anteriormente descritos nas matrículas 158.933 e 158.934, não pertencem mais ao executado Sérgio, bem como que houve a unificação dessas matrículas, gerando a nova matrícula de nº 33.877. Assim, cancele-se o arresto anteriormente deferido em relação a tais bens. 3. No mais, com relação ao imóvel descrito na matrícula nº 293.446, possível verificar que houve a apresentação impugnação pela parte requerida, na qual alega, em síntese, que se trata de bem de família (fls. 1225/1236). A parte impugnada, embora devidamente intimada, manifestou-se nos autos somente sobre o envio do boleto ARISP (fl. 1241), não apresentando manifestação quanto à impugnação à constrição do imóvel. Pois bem. Anoto que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº. 8.009/90 (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015). Note-se que a parte executada afirma residir em tal imóvel com sua família. Some-se a isso o fato de que não há nos autos documentos que comprovem a existência de outros bens imóveis em nome do executado, a fim afastar a figura do "bem de família". Cabia à parte exequente trazer aos autos documentação que afastasse tal questão, todavia, permaneceu inerte. Portanto, o imóvel em questão deve ser considerado bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, sendo inviável a sua constrição Deixo consignado que a existência de eventual garantia no contrato firmado entre as partes, por si só, não afasta a possibilidade de contrição de outros bens, sobretudo porque, no presente caso, não houve a comprovação de que os bens dados em garantia são suficientes para a satisfação da obrigação. Por fim, anoto que as demais alegações contidas na impugnação, dentre elas a de inexistência de título líquido e certo, é matéria discutida nos autos dos embargos à execução (nº 1004293-75.2024.8.26.0609) e, como consequência, será analisada naquele feito. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a pretensão veiculada por meio da petição de fls. 1225/1236 para CANCELAR o arresto sobre o imóvel descrito na descrito na matrícula nº 293.446, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por se tratar de bem de família. Expeça-se o necessário. 4. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)