Rezende & Alves Sociedade De Advogados x Odevair De Brito Oliveira

Número do Processo: 1000072-77.2025.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000072-77.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rezende & Alves Sociedade de Advogados - Odevair de Brito Oliveira - Compulsando os autos, observo que a procuração encartada a fls. 129/131 foi assinada digitalmente mediante a entidade "ZapSign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 05 dias, novo instrumento de mandato devidamente assinado e com reconhecimento de firma. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 O r. "decisum" deve ser confirmado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso impróvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1014122-02.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Grifo nosso. AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Ante a informação de bloqueio (fl. 77) e certidão de fl. 134, apresente o executado, no mesmo prazo acima, o extrato comprovando-se que a ordem de bloqueio na instituição Caixa Econômica Federal teve origem neste processo; tudo sob pena de não acolhimento do pedido. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB 73560/SC)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000072-77.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rezende & Alves Sociedade de Advogados - Fl. 122: Preliminarmente regularize a defensora do executado, sua procuração, apondo assinatura do outorgante, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do pedido. Com a resposta, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou