Processo nº 10000717620228260660

Número do Processo: 1000071-76.2022.8.26.0660

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Viradouro - Vara Única | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1000071-76.2022.8.26.0660 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.A.S.C. - NILTON CESAR CIRINO e outro - Vistos. Fls. 399/403: Ciente. Tendo sido comprovada a comunicação prevista no art. 112,caput, do CPC/2015, continuará(ão) o(a)(s)advogado(a)(s)renunciante(s)a representar(em) a parte mandante pelo prazo de 10 (dez) dias, como prescreve o § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo supra, exclua a Serventia o(s)nome(s)do(a)(s)referido(a)(s)advogado(a)(s)do sistema SAJ. Caso tratar-se de processo físico, imprima-se nova etiqueta de autuação e risque seu(s)nome(s)da contracapa dos autos. Se a parte requerente não constituir novo(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, os autos seguirão á revelia, sendodesnecessáriaa intimação pessoal, consoante entendimento Pretoriano pacífico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que,havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes. 2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)- grifei. PROCESSO CIVIL - Execução - Renúncia de mandato pelo advogado, que notificou regularmente os executados - Ausência de constituição de novos advogados pelos executados - Nulidade dos atos processuais realizados à sua revelia - Inocorrência - Ônus legal atribuído à parte cientificada pelo renunciante - Exegese do art. 112 do CPC/2015 -Necessidade de intimação pessoal da parte a regularizar a representação processual - Descabimento - Ausência de previsão legal- Hipótese que não se confunde com o abandono previsto no art. 485 do CPC/2015, relativo à extinção do feito sem resolução do mérito - Manutenção da decisão recorrida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228349-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)- grifei. Dê a inventariante regular andamento ao feito. Int. - ADV: MATEUS COLANJO FERLIN (OAB 436905/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)