A. V. N. G. x W. H. O.
Número do Processo:
1000046-27.2023.8.26.0596
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serrana - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serrana - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1000046-27.2023.8.26.0596 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.N.G. - W.H.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido WANDERSON HENRIQUE OTAVIANO a pagar à sua filha, AYLLA VICTORIA NAVES GONÇALVES, a título de pensão alimentícia definitiva: O valor mensal correspondente a 12% (doze por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, abatidos tão só os descontos obrigatórios (INSS, IR na fonte e eventual contribuição sindical), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, FGTS e verbas rescisórias, quando empregado O valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, , em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante emissão de recibo de pagamento ou depósito em conta bancária em nome da representante da requerente, sem prejuízo dos alimentos provisórios outrora fixados. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela, para que o requerido inicie desde já o pagamento dos alimentos fixados. Oficie-se imediatamente à empregadora do réu para que proceda ao desconto em folha de pagamento. Em razão da sucumbência, deverá o requerido arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Anote-se a justiça gratuita concedida ao réu neste ato. Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP)