Auto Posto Rican Ltda x Admistradora Jardim Acapulco Ltda e outros

Número do Processo: 0930377-57.1999.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    Processo 0930377-57.1999.8.26.0100 (583.00.1999.930377) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Auto Posto Rican Ltda - Hmg Engenharia e Construção Ltda - José Nunes Batista. - - Banco do Brasil S/A. - - Condominio Edificio Eden Rock - - Manoel Rodrigues da Silva - Emilio Maioli Bueno - Aluisio Graça Cabral - - Carlos Eduardo de Macedo Costa - - Dannyel Springer Molliet - Hilario Maximiano Gurjao Sobrinho - Jairo Sampaio Saddi - Villanueva Administradora de Bens Próprios Ltda - João José dos Santos - MARIO EDUARDO GORSKI - Wanderley Hipolito Falcão - - Jose Nunes Batista - José Angelo da Anunciação - José Nunes Batista - - Villanueva Adminsitradora de Bens Próprios Sc Ltda - - FANEM LTDA - - Indústria Mecano Científica S/A - - Alberto Gomes Ferreira - - Noé José dos Reis - - Espolio de João Mateus - - Espolio de Geraldo Antonio de Medeiros Neto - Espólio de Lourival Rocha Nunes - - Idalino Pereira dos Santos - - BANCO DO BRASIL S/A - - Mery Tsuda Alves. e outros - Daniel Melo Cruz, Grupo Lance - Mery Tsuda Alves - - Maria do Socorro Fernandes de Souza Santos - Caio Salim Soares Chady - José Luiz Dos Santos - - Daniel Cabeça Tenório - - ADMISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA e outros - Tend Tudo Comercial Ltda. - CONDOMINIO EDÍFICIO EDEN ROCK e outros - Vistos. 1. Fls. 5588/5595: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o levantamento de R$ 10.000,00 para remuneração do depositário José Ângelo da Anunciação; (ii) deu ciência ao Condomínio Edifício Eden Rock sobre a inclusão de seus créditos atualizados no QGC pela Síndica; (iii) confirmou a habilitação do crédito da Administradora Jardim Acapulco conforme realizado pela síndica, esclarecendo que a atualização se limita à data da quebra; (iv) deferiu a sucessão processual do credor falecido João Mateus por seus herdeiros; (v) intimou a síndica para manifestação sobre o pedido de sucessão processual dos herdeiros de Geraldo Antônio de Medeiros Neto; (vi) intimou os herdeiros de Lourival Rocha Nunes para apresentarem documentos requeridos pela síndica; (vii) determinou a reserva de honorários da síndica no valor de 6% dos ativos disponíveis, postergando a fixação final para após o deslinde do incidente de prestação de contas nº 1008349-29.2024.8.26.0100; (viii) indeferiu a impugnação de Mery Tsuda Alves ao QGC anterior e o pedido de dilação de prazo da Tend Tudo Comercial Ltda; (ix) homologou o Quadro Geral de Credores de fls. 5546/5548 e determinou a publicação do edital correspondente; (x) aplicou a multa anteriormente fixada ao Banco do Brasil (BB) por inércia na apresentação de extratos e determinou ao síndico a instauração de cumprimento provisório de sentença para recebimento da multa; (xi) reiterou a ordem ao BB para apresentar comprovantes individualizados de pagamentos e informações sobre estornos no prazo de 10 dias, majorando a multa diária para R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil, a ser diligenciada presencialmente pela Síndica; (xii) determinou à Síndica a elaboração de conta de liquidação em 10 dias após a resposta do BB (ou manifestação sobre o prosseguimento em caso de descumprimento) e posterior intimação dos credores para impugnação; (xiii) estabeleceu que a conta de liquidação deve contemplar credores que apresentaram ou regularizaram dados bancários/procurações até sua elaboração, perdendo o direito os demais; (xiv) intimou os credores Geraldo Antônio de Medeiros Neto, Alberto Gomes Ferreira e Tend Tudo Comercial Ltda para regularizarem dados/procurações em 5 dias; (xv) determinou vista ao MP e conclusão para homologação da conta de liquidação oportunamente (fls. 5588/5595). 2. Apresentação de extratos pelo Banco do Brasil e elaboração da Conta de Liquidação 2.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo aplicou multa ao Banco do Brasil (BB) por não apresentar os extratos detalhados das contas judiciais conforme determinado anteriormente (fls. 5485/5489) e determinou que a Síndica instaurasse cumprimento provisório para cobrar a multa. Reiterou a ordem ao BB para apresentar, em 10 dias, os comprovantes individualizados de todos os pagamentos e informações sobre eventuais estornos, com especificações detalhadas (nome do beneficiário, valor, dados bancários, data/hora, informações sobre estornos), sob pena de nova multa diária majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A Síndica deveria protocolar presencialmente a decisão/ofício no BB. Determinou-se que, após a resposta do BB, a Síndica elaborasse conta de liquidação em 10 dias, ou, em caso de descumprimento, se manifestasse sobre o prosseguimento (fls. 5588/5595). A Síndica informou ter protocolado a decisão/ofício junto ao BB em 25/02/2025 e ingressado com o cumprimento de sentença para cobrar a multa. Requereu que o prazo de 10 dias úteis para o BB fosse contado a partir de 26/02/2025, findando em 13/03/2025. Aguardava o cumprimento da ordem para elaborar o plano de pagamento (fls. 5607/5612). O BB apresentou resposta e extratos bancários às fls. 5615/5647 (fls. 5615/5617, 5618/5647). A Síndica manifestou-se às fls. 5662/5667, informando que a resposta do BB (fls. 5615/5647) não cumpriu integralmente a ordem judicial de fls. 5588/5595, pois os extratos não continham os comprovantes individualizados de todos os pagamentos com as informações requeridas (nome, valor, dados bancários, data/hora, estornos). Apontou que apenas um comprovante de resgate foi detalhado, mas muitos outros levantamentos, totalizando cerca de R$ 1 milhão, não foram explicados. Reiterou a inconsistência do saldo inicial total das contas apresentado pelo BB (R$ 1.794.238,55), que seria inferior ao total arrecadado pela Massa, citando como exemplo um depósito de R$ 3.150.000,00 ocorrido em 2013 que não se reflete nos saldos informados, indicando uma "perda" injustificada de valores. Requereu nova intimação do BB, desta vez por Oficial de Justiça na agência do Fórum João Mendes, conforme orientação da própria instituição, para apresentar as informações detalhadas e comprovantes faltantes, com alerta sobre nova aplicação de multa em caso de descumprimento (fls. 5662/5667). O Ministério Público, às fls. 5683/5684, ciente da manifestação da Síndica sobre a resposta incompleta do BB, opinou favoravelmente à expedição de novo ofício ao banco (fls. 5683/5684). 2.2. Acolho a manifestação da Síndica (fls. 5662/5667), corroborada pelo Ministério Público (fls. 5683/5684), porquanto a resposta apresentada pelo Banco do Brasil às fls. 5615/5647 de fato não atendeu integralmente à determinação judicial de fls. 5588/5595. A ausência dos comprovantes individualizados de todas as movimentações financeiras, incluindo detalhes sobre beneficiários, dados bancários completos, datas/horas e eventuais estornos, bem como a falta de esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas pela Síndica quanto aos saldos totais e movimentações históricas, impedem o regular prosseguimento do feito e a elaboração da conta de liquidação. Assim, diante da recalcitrância da instituição financeira, reitero a ordem ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente os documentos e informações nos exatos termos detalhados na decisão de fls. 5593 (item 9.3), quais sejam, os comprovantes individualizados de todos os pagamentos e transferências realizados nas contas vinculadas a este processo, contendo nome completo do beneficiário, valor, dados bancários completos do destinatário (banco, agência, conta, tipo) e data/hora da operação, além de informar expressamente sobre a ocorrência de estornos, detalhando, para cada um: beneficiário original, valor estornado, conta judicial de destino do estorno e identificação da parcela. A simples apresentação de extratos genéricos será considerada descumprimento. Eventual impossibilidade técnica deverá ser justificada formal e fundamentadamente pela autoridade competente, com prova documental. Desta vez, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça (mandado), diretamente na agência de atendimento do Fórum João Mendes, conforme sugerido pela própria instituição (fl. 5619) e requerido pela Síndica (fl. 5666). Mantém-se a advertência de que o descumprimento desta ordem ensejará a incidência da multa diária já majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. A Síndica deverá, no primeiro dia do início do prazo do BB, disponibilizar preposto para comparecimento presencial na agência da instituição, a fim de acompanhar o cumprimento da ordem, fornecendo, com exatidão e praticidade, todas as informações necessárias para sua integral execução, considerando que a pendência vem gravemente afetando o desenrolar da falência, o que não pode ser admitido. 3. Sucessão processual de credores falecidos 3.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo deferiu a sucessão processual do credor João Mateus, determinou a intimação da síndica para manifestar-se sobre o pedido de sucessão referente a Geraldo Antônio de Medeiros Neto (fls. 5562/5563), e intimou os herdeiros de Lourival Rocha Nunes a complementar a documentação conforme apontado pela síndica (que havia opinado contrariamente à sucessão de Lourival por falta de documentos e procuração adequada). O MP havia opinado pela necessidade de alvará do Juízo de Sucessões, mas o juízo divergiu, entendendo possível a análise no juízo falimentar se comprovada a legitimidade e não houver controvérsia (fls. 5588/5595). Os herdeiros de Lourival Rocha Nunes (Zuleide Carneiro Nunes e Carlos Alberto Carneiro Nunes) juntaram instrumentos de mandato assinados às fls. 5602/5603, requerendo o recebimento de suas cotas-partes e da viúva, e a retenção das cotas de duas herdeiras não localizadas (Cleide Carneiro Nunes e Maristela Rocha Nunes). Reiteraram pedidos anteriores (fls. 5392/5399 e 5583/5585) (fls. 5602/5603). A Síndica manifestou-se às fls. 5607/5612. Sobre o Espólio de Geraldo Antonio de Medeiros Neto (petição de fls. 5562/5572), informou que o espólio noticiou o falecimento, a instauração de inventário extrajudicial com nomeação de inventariante (Fernando Pereira Lopes de Medeiros), e apresentou procuração e dados bancários em conformidade, tendo a Síndica registrado os dados. Sobre os herdeiros de Lourival Rocha Nunes (petição de fls. 5602/5603), a Síndica entendeu não ser competência do juízo falimentar realizar a partilha do crédito conforme a alegada cota-parte, considerando o risco pela não localização de dois herdeiros. Mencionou informação sobre a existência de formal de partilha na habilitação nº 0074165-58.2013.8.26.0100, mas sem acesso aos autos. Requereu a intimação do Espólio para juntar o formal de partilha indicando o devido a cada herdeiro. Sugeriu a necessidade de inventário (judicial ou extrajudicial) para resguardar o juízo e a massa de pagamento equivocado. Informou que o valor permaneceria reservado até a regularização e manifestou-se contrária à distribuição do crédito apenas aos herdeiros presentes. Subsidiariamente, caso o juízo entendesse pelo pagamento, que os habilitantes comprovassem o direito de partilha e a cota-parte de cada um (fls. 5607/5612). A Síndica, em nova petição às fls. 5662/5667, reiterou a necessidade de que os herdeiros do Sr. Lourival Rocha Nunes apresentem documento de partilha ou comprovação da cota-parte de cada um para o devido rateio (fls. 5662/5667). O MP, às fls. 5683/5684, manifestou-se ciente das informações e requerimentos da Síndica sobre as sucessões, sem oposições. Informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2138963-80.2025.8.26.0000) contra o item 6 da decisão de fls. 5588/5595 (que tratou das sucessões, divergindo do parecer anterior do MP), aguardando juízo de retratação (fls. 5683/5684). 3.2. Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão recorrida, porém, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Relator (consulta aos autos recursais realizada nesta data), determino à Síndica que mantenha os créditos dos falecidos cuja sucessão processual foi deferida independentemente de alvará do juízo sucessório ou comprovação de instauração de inventário em reserva, a fim de que os pagamentos não sejam realizados até o julgamento final do recurso. 3.3. Intime-se o Espólio de Lourival Rocha Nunes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove a existência de formal de partilha, na forma requerida pela Síndica. 4. Regularização de dados bancários de credores 4.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo estabeleceu que a conta de liquidação deveria incluir os credores que apresentassem ou regularizassem seus dados bancários e/ou procurações (conforme Edital de fls. 5404/5407) até o momento da elaboração da conta, sob pena de perda do direito ao rateio para os demais. Intimou especificamente os credores Geraldo Antônio de Medeiros Neto, Alberto Gomes Ferreira e Tend Tudo Comercial Ltda para regularização em 5 dias, conforme apontado pela síndica (fls. 5588/5595). A credora Maria do Socorro Fernandes de Souza Santos peticionou às fls. 5596/5597, informando que seu nome não constou na relação de credores com dados conformes ou desconformes na manifestação da síndica (fls. 5534/5545), apesar de ter juntado documentos e dados bancários às fls. 5195/5198, o que já havia sido confirmado pela síndica (fls. 5199) e pelo juízo (fls. 5214/5217). Requereu a inclusão de seus dados na relação (fls. 5596/5597). A Síndica, às fls. 5607/5612, confirmou que a credora Maria do Socorro apresentou os dados em conformidade e que, embora não tenha constado na última planilha por lapso, os dados estavam anotados e constariam na planilha definitiva a ser apresentada com o plano de pagamento. A Síndica também apresentou uma relação atualizada dos credores com dados bancários recebidos até aquele momento (fls. 5607/5612). O credor José Nunes Batista peticionou à fl. 5661, informando ciência do QGC (fls. 5546/5548). Reiterou seus dados bancários e pediu liberação prioritária devido à idade avançada (94 anos) e necessidade de tratamento médico, mencionando já ter juntado procuração para levantamento (fls. 5398/5399) (fl. 5661). O MP tomou ciência da relação atualizada de credores com dados apresentados pela síndica e dos esclarecimentos à credora Maria do Socorro, sem oposição (fls. 5683/5684). 4.2. Ciente das informações. Os credores devem aguardar a elaboração do próximo rateio, a ser confeccionado necessariamente após a resposta do BB, necessária para evitar pagamentos em duplicidade. 5. Quadro Geral de Credores 5.1. Na última decisão (fls. 5588/5595), o juízo homologou o QGC apresentado pela Síndica às fls. 5546/5548 e determinou a publicação do edital correspondente (fls. 5588/5595). O Condomínio Edifício Eden Rock manifestou-se à fl. 5606, em atenção ao item 4 da decisão de fls. 5588/5595, informando concordância com os valores de seu crédito (extraconcursal e quirografário) incluídos no QGC pela Síndica (conforme fls. 5534/5545) (fl. 5606). O cartório certificou a preparação para remessa ao DJE do edital do QGC homologado, contendo a relação de credores e seus respectivos valores e classes (fls. 5652/5654). O Município de Guarujá manifestou ciência do QGC publicado (fls. 5652/5654), informando que seu crédito (reserva de valor - privilégio fiscal) estava em consonância com a habilitação nº 0029652-19.2024.8.26.0100 (fl. 5677). A União (Fazenda Nacional) manifestou-se às fls. 5678, requerendo, em atenção ao QGC publicado (fls. 5652/5654), a intimação da administradora judicial para incluir o montante de R$ 92.344,72 como reserva de crédito a título de restituição, referente ao incidente de classificação de crédito público nº 0029642-72.2024.8.26.0100, ainda pendente de julgamento em segunda instância (fl. 5678). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação sobre o QGC publicado (fl. 5679). O MP, às fls. 5683/5684, requereu a manifestação da Síndica sobre o pedido da União (fls. 5683/5684). 5.2. À Síndica, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da União. 6. Pagamento do depositário 6.1. O cartório certificou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no valor de R$ 10.000,00, em favor do depositário José Ângelo da Anunciação, conforme determinado no item 3.2 da decisão de fls. 5588/5595 e com base nos dados de fls. 5386. Certificou, ainda, que comprovantes de pagamento e informações sobre estornos devem ser diligenciados pela síndica diretamente no Banco do Brasil (fl. 5649). 6.2. Ciente. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), EUNICE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 73925/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), CAIO SALIM SOARES CHADY (OAB 31591/PA), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), MOISES CRESTANELLO (OAB 15538/PA), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), MÁRIO MARTINS NETO (OAB 31516/PA), MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 158439/SP), JUSSARA FILARDI DA SILVA (OAB 4550/AM), MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI (OAB 5504/AM), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), AILTON TREVISAN (OAB 39265/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), CLAUDIA MARTINELLI BALDINI (OAB 125377/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), JOSE FAVARO SOBRINHO (OAB 26377/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 158432/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 161872/SP), FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB 121291/SP), CLÁUDIA VALERIA ABREU BENATTO (OAB 113142/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDNA OTAROLA (OAB 101615/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB 162576/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP), PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP), PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP)
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