EXEQUENTE | : RICARDO FREIRE DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA (OAB RJ119250) |
EXEQUENTE | : TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA (OAB RJ119250) |
INTERESSADO | : G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS |
ADVOGADO(A) | : BRUNA DA SILVEIRA CERRI |
ADVOGADO(A) | : ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP |
INTERESSADO | : SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. |
ADVOGADO(A) | : PAULINE GOOD LIMA |
ADVOGADO(A) | : ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP |
INTERESSADO | : MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA |
ADVOGADO(A) | : MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA |
INTERESSADO | : MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA |
ADVOGADO(A) | : LETICIA MESSIAS |
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 683):
1) DEFIRO a habilitação de RICARDO FREIRE DOS SANTOS (CPF - v. evento 673, identidade 5) e de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS (CPF - v. evento 673, CPF3) em sucessão processual ao ESPÓLIO DE SANDRA TAVARES NASCIMENTO, devendo o montante devido a esta ser repartido entre aqueles na proporção de 1/2 para cada.
1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados.
2) HOMOLOGO a cessão de créditos entre G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado por sua administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 62.285.390/0001-40), e Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA, relativa a integralidade do crédito do precatório nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618).
3) RETIFIQUE-SE a autuação, cadastrando-se G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado por sua administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 62.285.390/0001-40) como terceiro interessado no feito.
4) OFICIE-SE ao E. TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio dos Precatórios nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616), nº 5004650-70.2023.4.02.9388 (v. evento 617) e nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618), a fim de que sejam levantados através de alvará.
5) INTIMEM-SE a UNIÃO e a cedente Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (v. evento 673).
6) Realizado o depósito do requisitório, INTIMEM-SE RICARDO FREIRE DOS SANTOS, TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS e G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para ciência e manifestação quanto a forma de levantamento.
7) Após, VOLTEM-ME conclusos.
A UNIÃO manifestou ciência da cessão homologada (evento 691).
G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a expedição de ofício de bloqueio ao E. TRF da 2ª Região (evento 695).
Os sucessores de SANDRA TAVARES NASCIMENTO requereram o levantamento do precatório na proporção de 50% para cada, bem como a Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA ratificou a cessão homologada (evento 698).
Expedidos ofícios ao E. TRF da 2ª Região (eventos 700 a 703).
Comunicados os bloqueios dos requisitórios (eventos 705 a 707).
Os sucessores de SANDRA TAVARES NASCIMENTO e a a Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA informaram incorreção no cadastro dos requisitórios (evento 709).
Decisão nos seguintes termos (evento 712):
1) INDEFIRO o requerimento do evento 709.
2) SUSPENDA-SE o processo até o depósito dos requisitórios dos eventos 616 a 618.
3) Realizados os depósitos dos requisitórios, EXPEÇAM-SE alvarás em favor de RICARDO FREIRE DOS SANTOS e de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS para levantamento da integralidade dos depósitos dos Precatórios nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616) e nº 5004650-70.2023.4.02.9388 (v. evento 617), observada a proporção de 50% para cada beneficiário, bem como em favor de G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para levantamento da integralidade do depósito do Precatório nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618).
4) Após, VOLTEM-ME conclusos.
RICARDO FREIRE DOS SANTOS e TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS, na qualidade de beneficiários dos Precatórios expedidos em favor do ESPÓLIO DE SANDRA TAVARES NASCIMENTO, requereram que conste o nome da patrona Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA, OAB/RJ 119.250, nos precatórios expedidos em favor dos exequentes naquele referente aos seus honorários de sucumbência, bem como a expedição do valor de 20% a título de honorários contratuais em seu favor (v. eventos 739 e 740).
A Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA concordou com a requisição já expedida em favor dos autores, e desistiu dos pedidos de retificação e destaque das requisições, referentes aos seus honorários contratados (evento 742).
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA noticiou a cessão de crédito realizada entre as partes RICARDO FREIRE DOS SANTOS, cedente, TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS, anuente, e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionário, relativo a 100% dos créditos relativos ao Precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388/TRF e requereu a anotação e registro da cessão para fins de liberação futura dos valores em favor do cessionário, a expedição de ofício ao TRF para comunicar a cessão fiduciária do precatório para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, a habilitação do cessionário nos autos principais e de precatório, bem como o cadastro da advogada para fins de intimação. Juntou documentos (evento 743).
Decisão nos seguintes termos (evento 745):
1) CADASTRE-SE como terceiro interessado MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 55.125.894/0001-38) representado pelo(a) advogado(a) Dr(a). LETÍCIA MESSIAS, OAB/SP nº 365.485, para fins de recebimento de intimações eletrônicas e INTIME-SE desta decisão.
2) INTIMEM-SE as partes e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para que esclareçam se TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS também é fiduciante da Cédula de Crédito Bancário de nº 47779409 ou se cedeu seu crédito em garantia de obrigação assumida apenas por RICARDO FREIRE DOS SANTOS.
3) INTIME-SE as partes e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para que esclareça se ocorreu algum dos eventos descritos na cláusula quarta do contrato.
4) Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão.
Certificado o decurso do prazo para manifestação de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS e de RICARDO FREIRE DOS SANTOS(evento 738).
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que RICARDO FREIRE DOS SANTOS figurou como fiduciante, assumindo as obrigações contratuais, bem como que TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS anuiu que a integralidade do Precatório fosse dada em garantia através da Cessão Fiduciária assinada e que não se concretizaram os eventos previstos na cláusula 4 (evento 752).
É o necessário. Decido.
II. O negócio jurídico noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito, conforme documentação comprobatória no evento 668.
A nova redação do §14 do art. 100 da Constituição Federal de 1988 introduzida pela EC nº 113/2021, exige que a UNIÃO seja intimada da cessão de crédito noticiada nos autos, a fim de que esta possa produzir efeitos.
No entanto, deve ser observado que a notificação não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas condição de eficácia em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
Por outro lado, a mudança de beneficiário somente é admitida nos casos em que a cessão é realizada antes da elaboração do requisitório (Res. CJF nº 822/2023, art. 22), o que não é o caso dos autos.
Por fim, o precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616) foi expedido com bloqueio, o que dispensa a expedição de ofício ao E. TRf da 2ª Região.
III. Ante o exposto:
1) HOMOLOGO a cessão de créditos entre MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e RICARDO FREIRE DOS SANTOS, com a anuência de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS, relativa a integralidade do crédito do precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616).
2) INTIMEM-SE a UNIÃO, o cedente RICARDO FREIRE DOS SANTOS e o anuente TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (v. eventos 743 e 752).
3) SUSPENDA-SE o processo até o depósito dos requisitórios dos eventos 616 a 618.
4) Realizado o depósito do requisitório, INTIMEM-SE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para ciência e manifestação quanto a forma de levantamento.
5) Após, VOLTEM-ME conclusos.