Ricardo Freire Dos Santos e outros x G5 Brjus - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados e outros

Número do Processo: 0922381-13.1900.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0922381-13.1900.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: RICARDO FREIRE DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA (OAB RJ119250)
    EXEQUENTE: TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA (OAB RJ119250)
    INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
    ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVEIRA CERRI
    ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP
    INTERESSADO: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
    ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA
    ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP
    INTERESSADO: MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA
    ADVOGADO(A): MARIA DOROTEIA RODRIGUES COSTA
    INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
    ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Decisão nos seguintes termos (evento 683):

    1) DEFIRO a habilitação de RICARDO FREIRE DOS SANTOS (CPF - v. evento 673, identidade 5) e de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS (CPF - v. evento 673, CPF3) em sucessão processual ao ESPÓLIO DE SANDRA TAVARES NASCIMENTO, devendo o montante devido a esta ser repartido entre aqueles na proporção de 1/2 para cada.

    1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados.

    2) HOMOLOGO a cessão de créditos entre G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado por sua administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 62.285.390/0001-40), e Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA, relativa a integralidade do crédito do precatório nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618).

    3) RETIFIQUE-SE a autuação, cadastrando-se G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado por sua administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 62.285.390/0001-40) como terceiro interessado no feito.

    4) OFICIE-SE ao E. TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio dos Precatórios nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616), nº 5004650-70.2023.4.02.9388 (v. evento 617) e nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618), a fim de que sejam levantados através de alvará.

    5) INTIMEM-SE UNIÃO e a cedente Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (v. evento 673).

    6) Realizado o depósito do requisitório, INTIMEM-SE RICARDO FREIRE DOS SANTOSTADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOSG5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para ciência e manifestação quanto a forma de levantamento.

    7) Após, VOLTEM-ME conclusos.

    UNIÃO manifestou ciência da cessão homologada (evento 691).

    G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a expedição de ofício de bloqueio ao E. TRF da 2ª Região (evento 695).

    Os sucessores de SANDRA TAVARES NASCIMENTO requereram o levantamento do precatório na proporção de 50% para cada, bem como a Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA ratificou a cessão homologada (evento 698).

    Expedidos ofícios ao E. TRF da 2ª Região (eventos 700 a 703).

    Comunicados os bloqueios dos requisitórios (eventos 705 a 707).

    Os sucessores de SANDRA TAVARES NASCIMENTO e a a Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA informaram incorreção no cadastro dos requisitórios (evento 709).

    Decisão nos seguintes termos (evento 712):

    1) INDEFIRO o requerimento do evento 709.

    2) SUSPENDA-SE o processo até o depósito dos requisitórios dos eventos 616 a 618.

    3) Realizados os depósitos dos requisitórios, EXPEÇAM-SE alvarás em favor de RICARDO FREIRE DOS SANTOS e de TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS para levantamento da integralidade dos depósitos dos Precatórios nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616) e nº 5004650-70.2023.4.02.9388 (v. evento 617), observada a proporção de 50% para cada beneficiário, bem como em favor de G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para levantamento da integralidade do depósito do Precatório nº 5004651-55.2023.4.02.9388 (v. evento 618).

    4) Após, VOLTEM-ME conclusos.

    RICARDO FREIRE DOS SANTOS e ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS​, na qualidade de beneficiários dos Precatórios expedidos em favor do ESPÓLIO DE SANDRA TAVARES NASCIMENTO, requereram que conste o nome da patrona Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA, OAB/RJ 119.250, nos precatórios expedidos em favor dos exequentes naquele referente aos seus honorários de sucumbência, bem como a expedição do valor de 20% a título de honorários contratuais em seu favor (v. eventos 739 e 740).

    A Dra. MARIA DOROTÉIA RODRIGUES COSTA concordou com a requisição já expedida em favor dos autores, e desistiu dos pedidos de retificação e destaque das requisições, referentes aos seus honorários contratados (evento 742).

    MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA noticiou a cessão de crédito realizada entre as partes RICARDO FREIRE DOS SANTOS, cedente, TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS, anuente, e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionário, relativo a 100% dos créditos relativos ao Precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388/TRF e requereu a anotação e registro da cessão para fins de liberação futura dos valores em favor do cessionário, a expedição de ofício ao TRF para comunicar a cessão fiduciária do precatório para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, a habilitação do cessionário nos autos principais e de precatório, bem como o cadastro da advogada para fins de intimação. Juntou documentos (evento 743).

    Decisão nos seguintes termos (evento 745):

    1) CADASTRE-SE como terceiro interessado MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 55.125.894/0001-38) representado pelo(a) advogado(a) Dr(a). LETÍCIA MESSIAS, OAB/SP nº 365.485, para fins de recebimento de intimações eletrônicas e INTIME-SE desta decisão.

    2) INTIMEM-SE as partes e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para que esclareçam se ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS​ também é fiduciante da Cédula de Crédito Bancário de nº 47779409 ou se cedeu seu crédito em garantia de obrigação assumida apenas por RICARDO FREIRE DOS SANTOS.

    3) INTIME-SE as partes e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para que esclareça se ocorreu algum dos eventos descritos na cláusula quarta do contrato.

    4) Após, VOLTEM-ME conclusos para decisão.

    Certificado o decurso do prazo para manifestação de ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS​ e de ​RICARDO FREIRE DOS SANTOS(evento 738).

    MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que ​RICARDO FREIRE DOS SANTOS​ figurou como fiduciante, assumindo as obrigações contratuais, bem como que ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS​ anuiu que a integralidade do Precatório fosse dada em garantia através da Cessão Fiduciária assinada e que não se concretizaram os eventos previstos na cláusula 4 (evento 752).

    É o necessário. Decido.

    II. O negócio jurídico noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito, conforme documentação comprobatória no evento 668.

    A nova redação do §14 do art. 100 da Constituição Federal de 1988 introduzida pela EC nº 113/2021, exige que a UNIÃO seja intimada da cessão de crédito noticiada nos autos, a fim de que esta possa produzir efeitos.

    No entanto, deve ser observado que a notificação não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas condição de eficácia em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

    Por outro lado, a mudança de beneficiário somente é admitida nos casos em que a cessão é realizada antes da elaboração do requisitório (Res. CJF nº 822/2023, art. 22), o que não é o caso dos autos.

    Por fim, o precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616) foi expedido com bloqueio, o que dispensa a expedição de ofício ao E. TRf da 2ª Região.

    III. Ante o exposto:

    1) HOMOLOGO a cessão de créditos entre MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e ​RICARDO FREIRE DOS SANTOS​, com a anuência de ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS​, relativa a integralidade do crédito do precatório nº 5004649-85.2023.4.02.9388 (v. evento 616).

    2) INTIMEM-SE UNIÃO, o cedente RICARDO FREIRE DOS SANTOS​ e o anuente ​TADEU TAVARES NASCIMENTO DOS SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos (v. eventos 743 e 752).

    3) SUSPENDA-SE o processo até o depósito dos requisitórios dos eventos 616 a 618.

    4) Realizado o depósito do requisitório, INTIMEM-SE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para ciência e manifestação quanto a forma de levantamento.

    5) Após, VOLTEM-ME conclusos.

     


     

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