Jose Maria Vale Sampaio x Wilson Sales Belchior
Número do Processo:
0889356-40.2014.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0889356-40.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ANA RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. Considerando a complexidade dos critérios técnicos envolvidos nos cálculos apresentados, há necessidade de perícia contábil. É o relatório. Ao saneamento. Da competência deste juízo. A presente execução diz respeito à individualização de sentença coletiva que transitou em julgado no Distrito Federal que deve seguir o parâmetro estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Admito a competência. Da legitimidade do(a) requerente independentemente de associação ao IDEC. A legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois, ao propor a ação civil pública, defendia interesses coletivos dos consumidores, haja vista estarem ligados entre si através de uma relação jurídica de base, quando era impossível a identificação de todos os prejudicados. Nestas hipóteses não há necessidade de assembleia para autorizar o ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 82, IV, do CDC. Reconheço a legitimidade autoral. Da prescrição. A sentença proferida no processo nº 1998.01.1.0167798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, os poupadores disporiam até 27/10/2014 para o ajuizamento da execução individual, pois o prazo quinquenal começaria a ser contado a partir do trânsito em julgado. Conforme se vê, a petição inicial foi protocolada no dentro do prazo para propositura da demanda. Afasto a presecrição. Da observância do índice de correção da caderneta estabelecido no título executivo judicial A coisa julgada inibe a discussão do índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, deve seguir o índice estipulado na referida ação coletiva, que seguem decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) que consolida orientação jurisprudencial firmada em inúmeros precedentes da corte relativo aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: Plano Data/Perí- odo Perc. (%) Índice Base Aplicação do Índice Observações/Exceções Plano Bresser junho/1987 26,06 IPC Cadernetas iniciadas ou com aniversário na 1ª quinzena de junho/87 Não se aplica a Resolução BACEN nº 1.338/87, que determinou atualização por OTN em julho/87 Plano Verão janeiro/1989 42,72 IPC Cadernetas com período mensal iniciado até 15/01/1989 Não se aplica a MP nº 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela LFT Plano Collor I março/1990 84,32 IPC Ativos financeiros retidos até o aniversário da conta em março/1990 Valores excedentes a NCz$ 50.000,00 atualizados pelo BTN Fiscal; exceções para contas individualizadas e períodos após MP 168/90 (abr/mai/jun/1990) Plano Collor II março/1991 21,87 Correção Monetária (Lei 8.088/90) Cadernetas com período mensal já iniciado quando do advento do Plano Não se aplica o novo critério da MP 294/91 (Lei 8.177/91) No REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 07/05/2015 STJ fixou entendimento pela aplicabilidade dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em um mês de referência anterior, para definir que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Portanto, os expurgos inflacionários dos planos subsequentes devem ser considerados quando da elaboração da planilha de cálculos. A data da citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas. A ação foi ajuizada ainda na década de 90, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo passado a ser 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Ante o exposto, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação na ação civil pública que resultou na sentença genérica ora executada individualmente. Do descabimento de juros remuneratórios. No atual CPC, entende que os juros de mora são consectário lógico da condenação o CPC de 2015 está previsto, no seu artigo 322, que: "O pedido deve ser certo. §1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.". Ocorre que no dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, como dito antes, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada. Decido. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino que seja adotado no SIPER as providências para fazer recair a nomeação sobre profissional cadastrado no sistema o perito contábil, Paulo Ricardo Stamato Kickinger, email: paulokickinger@gmail.com, contatos: (85)32672-737, (85)99995-1108 e (85)98843-9929, endereço: Rua Ana Bilhar, 171, apto 1801 - Meireles, CEP: 60.160-110, Fortaleza/CE, com honorários pré-fixados em R$1.000,00 para manifestar aceite em 15 dias. Intime-se o perito para conhecimento do encargo, manifestar aceitação, indicar se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. Aceita a nomeação do perito, na ausência de impugnação do valor dos honorários, intime-se a parte promovida para (CPC, artigo 95) fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias sob pena de se presunção de regularidade dos valores apresentados pelo autor. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir em audiência. Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz