Processo nº 08810745020248100001

Número do Processo: 0881074-50.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0881074-50.2024.8.10.0001 (F) Parte autora : Fabrícia Sousa Luz Parte ré : Estado do Maranhão DECISÃO Primeiramente, determino à Secretaria proceda à correção do cadastro dos réus no campo Polo Passivo do Pje, excluindo o “ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.399.337/0001-74 (REQUERIDO)”, e devendo ser cadastrado o réu “ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.354.468/0001-60 (RÉU)” no polo passivo da demanda. Embora o parecer ministerial tenha se manifestado favoravelmente ao fornecimento do medicamento (ID 148435215) — o que, em princípio, indicaria que o feito estaria apto para julgamento —, entendo ser necessária a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Isso para que, de ofício, seja determinada a produção de provas que reputo relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme se expõe a seguir: Constata-se que o Estado do Maranhão, por meio das manifestações constantes dos IDs 134350641 e 134350642, alegou que os medicamentos requeridos — Azatioprina 50 mg e Hidroxicloroquina 400 mg —, apesar de incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), não são disponibilizados à parte autora em razão de seu diagnóstico não se enquadrar nos critérios definidos no protocolo clínico exigido para cadastramento na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME, o que inviabiliza o fornecimento. Ressalte-se, ainda, que a divergência entre o quadro clínico da autora e as diretrizes do protocolo oficial configura óbice jurisprudencial ao deferimento da pretensão, conforme estabelecido nos cinco itens do Capítulo IV do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Paralelamente, também foi editado o Tema 6 corroborando as determinações contidas no Tema 1234 e acrescentando outros requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como se vê abaixo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Além dessas limitações referentes ao requisitos obrigatórios, também foi disciplinada a forma com que o magistrado deverá analisar a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo órgão administrativo, bem como a decisão da CONITEC em não incorporar medicamento para dispensação pelo SUS. Nesses dois casos, o Supremo determinou que o magistrado fica impedido de substituir o administrador no mérito da decisão, a menos que o reparo a ser feito se direcione especificamente à formalidade do ato administrativo, assentando, mais uma vez, a distinção e a autonomia das instâncias decisórias, bem como a aplicação da teoria dos motivos determinantes. De outra parte, também houve restrição ao campo de poder da prescrição do medicamento pretendido, pois, ficou estabelecido que esse ato diz respeito unicamente à opinião profissional do médico, não podendo se sobrepor a uma demonstração de evidência científica de alto nível embasada em ensaios clínicos randomizados, em revisão sistemática de trabalhos científicos ou em meta-análise de estudos científicos. Como se não bastasse, também ficou assentado que é ônus do autor provar que a CONITEC e que o órgão administrativo dos entes públicos, que negaram o fornecimento da medicação, não agiram de acordo com a evidência científica reclamada para o caso, isto sem afastar outros julgamentos do próprio Supremo, como é o caso do Tema 500. Tudo isso para assentar que sem o cumprimento dos novos requisitos impostos nos temas acima descritos, há impedimento de o magistrado reconhecer a probabilidade do direito invocado numa ação. No caso, relevo o item "a" do TEMA 6, posto que, não constando na relação do Rename, o Estado do Maranhão negaria eventual pedido administrativo que fosse feito. Entretanto, relativamente aos itens "b", "c", "d" e "e", não há nos autos comprovação mínima de que a inicial e os documentos juntados sejam capazes de transporem as barreiras postas como desafios a serem superados para o reconhecimento do primeiro requisito da probabilidade do direito invocado. Diante disso, intime-se a parte autora, Sra. Fabrícia Souza Luz, pessoalmente (ou por quem a represente), no endereço localizado na Alameda 3, Bloco M, nº 301, Ipem Bequimão, CEP: 65061490, São Luís/MA, bem como por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor das manifestações do Estado do Maranhão (IDs 134350641 e 134350642) e sua repercussão no pedido formulado, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos dos itens "b", "c", "d" e "e" do TEMA 6 do STF, acima descrito, sob pena de julgamento conforme o estado do processo e revogação da tutela antecipada antes concedida (ID 133856374). Intime-se o Estado do Maranhão para tomar ciência desta decisão. Uma via desta decisão servirá como MANDADO EM REGIME DE URGÊNCIA. São Luís/MA, 29 de abril de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
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