Paloma Cristina Camillo Pimenta x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0880225-15.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880225-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA CRISTINA CAMILLO PIMENTA RÉU: BANCO PAN S.A 1. Defiro a GJ. 2. Considerando que restou configurado nos autos que a parte autora pretende revisar o valor contratado com a parte ré, apresentando o valor que entende como incontroverso, na forma do art. 330 § 2º do CPC, defiro o pedido de consignação em pagamento, devendo a parte autora depositar o valor total (o valor do contrato) no tempo e modo contratados, valores estes que ficarão a disposição do Juízo até julgamento final, devendo a parte autora comprovar mensalmente o recolhimento em conta judicial. Realizando-se os depósitos das parcelas na forma deferida, defiro o pedido de manutenção de posse do bem contratado pela parte autora até o deslinde do feito e que o banco réu se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição. Ressalta-se que o simples ajuizamento de ação de revisão com pedido de consignação não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar a ação de busca e apreensão, conforme súmula 380 do STJ. Ainda que a parte autora consigne o valor que entende devido, até que se comprove excesso na cobrança, o que depende de dilação probatória, não há como obstar o legítimo exercício do credor de cobrar os valores pactuados. Somente a consignação do valor contratado inibe a mora. 3. Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. 4. CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal. 5. Com a apresentação da defesa, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular