Processo nº 08779947820248100001

Número do Processo: 0877994-78.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0877994-78.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA ANUNCIAÇÃO MACHADO ADVOGADO: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA, que julgou liminarmente improcedente a ação proposta pelo apelante em face do apelado. Nas razões recursais, o apelante alegou que o magistrado de base não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação, considerando que, no caso dos autos, há controvérsia acerca da matéria de fato. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 46249156. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. O apelante propôs a referida demanda sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome, com o qual afirma não ter anuído. O magistrado de base julgou liminarmente improcedente a ação, com base no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, por entender que a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Assiste razão ao apelante em sua irresignação. Quanto à possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido, o art. 332 assim dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na espécie, no que pese haver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da matéria, a causa não dispensa a fase instrutória, já que a apelante afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo contra o qual se insurge. Conforme 1ª tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”(redação fixada pelo STJ no Tema 1061)". Assim, considerando a existência de matéria fática que necessita de análise e eventual produção de provas, não é aplicável ao caso o art. 332 do CPC, sob pena de violação ao exercício do contraditório e ampla defesa. Com essas considerações, é necessária a devida instrução probatória para averiguar eventual contratação irregular de empréstimo consignado em nome da apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0877994-78.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA ANUNCIAÇÃO MACHADO ADVOGADO: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - MA12180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado/MA, que julgou liminarmente improcedente a ação proposta pelo apelante em face do apelado. Nas razões recursais, o apelante alegou que o magistrado de base não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação, considerando que, no caso dos autos, há controvérsia acerca da matéria de fato. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 46249156. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, decido de forma monocrática. O apelante propôs a referida demanda sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome, com o qual afirma não ter anuído. O magistrado de base julgou liminarmente improcedente a ação, com base no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, por entender que a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Assiste razão ao apelante em sua irresignação. Quanto à possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido, o art. 332 assim dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na espécie, no que pese haver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da matéria, a causa não dispensa a fase instrutória, já que a apelante afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo contra o qual se insurge. Conforme 1ª tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”(redação fixada pelo STJ no Tema 1061)". Assim, considerando a existência de matéria fática que necessita de análise e eventual produção de provas, não é aplicável ao caso o art. 332 do CPC, sob pena de violação ao exercício do contraditório e ampla defesa. Com essas considerações, é necessária a devida instrução probatória para averiguar eventual contratação irregular de empréstimo consignado em nome da apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator