Alex Da Silva Oliveira x Light Serviços De Eletricidade Sa
Número do Processo:
0877913-66.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877913-66.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Cinge-se a controvérsia acerca da data do cumprimento da obrigação determinada na antecipação de tutela. Houve uma decisão inicial para retorno do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante, intimada em 21.11.2024 (id 157475243), afirma que cumpriu a determinação judicial no dia 22.11.2024, enquanto o embargado alega que o serviço foi restabelecido apenas em 24.11.2024. Em que pese a controvérsia suscitada, tenho que as telas acostadas pela embargante, na hipótese dos autos, não são aptas a comprovar que o serviço foi restabelecido na alegada data. A anotação realizada no sistema, além de unilateralmente produzida pela embargante, não trouxe elementos que demonstrem que a ordem de serviço se refere à instalação de titularidade da embargada, tais como o código de instalação ou do cliente, não sendo o número do processo suficiente para indicar essa relação. No que diz respeito as fotos anexadas, em que pese o documento sobreposto com código de instalação e data inserido/editado posteriormente, não consta a informação original da data nas próprias fotos, impossibilitando a verificação do dia em que foi realizada a diligência. De qualquer forma, no presente caso, tendo em vista o período em discussão, seria adequado a demonstração do consumo diário, prova que facilmente poderia ter vindo aos autos pela embargante. Assim, à míngua de provas concretas trazidas pela embargante, deve-se presumir a boa-fé do consumidor ao afirmar que a energia só foi restabelecida em 24.11.2024, corroborando a informação apresentada na sua réplica de id 163002790. Quanto a contagem das astreintes, contudo, tenho que há equívoco na contagem de dias multa promovida pelo embargado, uma vez que a Light na verdade foi intimada no dia 21.11.2024 e possuía o prazo de 24hs para cumprimento tempestivo da obrigação, ou seja, até 22.11.2024. Em razão disso, a incidência das astreintes se inicia no dia 23.11.2024, computando 1 (um) dia, ante o restabelecimento em 24.11.2024, já que o dia do retorno não pode ser inserido, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). No tocante ao cálculo da condenação apresentado no index 187478793, verifico que obedeceu ao contido na sentença e não foi impugnado pela embargante, sendo devida a diferença apontada. Entendo, contudo, que não houve qualquer ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela parte a ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé a empresa embargante, já que o equívoco ficou adstrito aos valores depositados a menor em relação a astreintes e multa por atraso no pagamento da condenação. Perante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 2.969,64 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Sem ônus sucumbenciais. Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento no valor do valor de R$ 471,50 (quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora e/ou seu patrono, considerando que já houve o levantamento do valor depositado no index 187696277 no valor de R$ 2.498,14. Em seguida, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente em favor da empresa ré. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular