Processo nº 08766883320248205001
Número do Processo:
0876688-33.2024.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876688-33.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1300, no qual foi proferida decisão determinando a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Destarte, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo da matéria em instância superior. Após operado o trânsito em julgado do processo acima mencionado, a Secretaria intime as partes para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0876688-33.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1300, no qual foi proferida decisão determinando a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Destarte, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo da matéria em instância superior. Após operado o trânsito em julgado do processo acima mencionado, a Secretaria intime as partes para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)