Processo nº 08765975720248152001
Número do Processo:
0876597-57.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876597-57.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE ESPECIFICAR CLÁUSULAS IMPUGNADAS E APRESENTAR VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §2º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE EMENDA MESMO APÓS INTIMAÇÃO. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A ausência de especificação das cláusulas contratuais impugnadas e de apresentação do valor incontroverso na petição inicial configura inépcia nas ações revisionais, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. - O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impossibilita a prestação jurisdicional, justificando a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, proposta por LILIAN ANDRESS DANTAS BONIFÁCIO, em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que “firmou contrato de financiamento com o Réu, uma instituição bancária de renome, visando obter crédito para a aquisição de bem de consumo durável. No entanto, desde o início, a relação negocial entre as partes foi marcada por uma série de desconformidades e omissões por parte do Réu, que culminaram em prejuízos inequívocos ao Autor.” Argumenta que o contrato foi realizado com as seguintes disposições de pagamento: 48 parcelas no valor de R$ 992,25 dando o total de R$ 47.628,00. Informa, ainda, que o promovido não forneceu qualquer documento contratual ao Autor, impedindo-o de conhecer e analisar os termos e condições do financiamento. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido, além da exibição do contrato firmado entre as partes. Postula pela procedência total da ação, revisando as cláusulas contratuais que eventualmente se mostrarem abusivas, a condenação do promovido à devolução de valores pagos a maior, além de indenização pelos danos materiais e morais. Por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 108499814). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 109684487, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que o contrato celebrado com a parte autora foi regularmente firmado, sem qualquer vício de consentimento ou cláusula abusiva. Argumenta que os pedidos revisionais são genéricos, desprovidos de fundamentação legal e sem especificação das cláusulas impugnadas. Decorrido prazo da autora sem apresentar Impugnação. Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide e a autora permaneceu silente. Intimada para juntar planilha de cálculo, indicando a incidência da abusividade e as cláusulas que pretende revisar, a parte autora não mais se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 3.439,22, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA INICIAL A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento firmado entre as partes. Contudo, verifica-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, descumprindo requisitos essenciais previstos em lei. De início, observa-se que a parte promovente não apresentou qualquer planilha de cálculo que evidenciasse a suposta abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco especificou de forma clara e individualizada quais obrigações pretende controverter. Tal omissão afronta diretamente o disposto no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ocorre que, aplicado o disposto no art. 321 do CPC e intimada para apresentação da planilha, a parte embargante requereu dilação de prazo, a qual foi concedida, mas, ao final, não apresentou o documento exigido. Tal omissão inviabiliza a análise do mérito dos embargos, uma vez que a falta de comprovação dos valores alegadamente pagos em excesso impede que se verifique a plausibilidade do pedido de revisão dos encargos contratuais. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a ausência de especificação das cláusulas questionadas e do valor incontroverso inviabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da petição inicial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA 1. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUSCETÍVEIS À REVISÃO NO CASO CONCRETO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO . NECESSIDADE DA AUTORA DISCRIMINAR DE FORMA CLARA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER. 2. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ. ADEQUADO ENTENDIMENTO PELA INÉPCIA DA INICIAL . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00005767320118160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR INCONTROVERSO -DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. Ao propor Ação Revisional decorrente de empréstimo bancário, o Autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o § 2º, do art. 330, do CPC/2015 . Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026685220238130570 1.0000.24 .055752-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. No caso concreto, a inicial limita-se a invocar genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, sem qualquer detalhamento ou demonstração mínima que permita o conhecimento da controvérsia pelo Judiciário. Tal conduta impossibilita a prestação jurisdicional, revelando-se inviável a análise do mérito. Pelo exposto, inépcia da inicial é medida que se impõe, uma vez que, a ausência de comprovação mínima dos elementos que fundamentam o pedido de revisão contratual, impede que o Judiciário avance na análise do mérito da pretensão, uma vez que as alegações não foram suficientemente instruídas com provas que permitam a verificação de eventuais abusividades. Dessa forma, diante da ausência de emenda da inicial, mesmo após intimação expressa, impõe-se o reconhecimento da inépcia da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA da petição inicial suscitada pela parte promovida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tendo vista a concessão da justiça gratuita, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito