Processo nº 08764804920248205001

Número do Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO   Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025.                                              Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO   Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025.                                              Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO   Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025.                                              Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0876480-49.2024.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Autor: L. P. D. M., T. P. D. M., J. G. M. M., A. M. F. e G. B. M. M. Réu: M. R. B. M. M. DECISÃO   Conforme parecer do Ministério Público de ID nº 140887576, os valores pertencentes aos menores de idade, GABRIELA BORSATTO MESSIAS MIRANDA e A. M. F., determinados por decisão de ID nº 153003929, deverão ser liberados para as contas indicadas na petição de ID n º 153564417, observando-se que a disponibilidade dos numerários estão vinculadas à maioridade civil dos autores, devendo eventual levantamento antes do previsto em lei ser requerido judicialmente, com a devida comprovação da necessidade. Após expedição dos alvarás, em cumprimento a decisão de ID nº 153003929, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Natal/RN, 06/06/2025.                                              Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)