Irineu Da Silva Santos x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0875212-15.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0875212-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos eletrônicos, reputo que a questão ensejada na tutela de urgência dependerá de dilação probatória, devendo esgotar-se por via cognitiva. Assim sendo, INDEFIRO-A por não vislumbrar, por ora, o pedido em sede de tutela de urgência. Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. Cite-se, valendo a presente como mandado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular