Maria Das Gracas De Jesus x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0874132-36.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0874132-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO RMC proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que solicitou ao banco réu um empréstimo consignado, em 02/2015, no valor de R$ 1.576,00, com descontos diretamente em seu contracheque. Sustenta que em busca de informações, verificou que o empréstimo fora contratado na modalidade Cartão de Crédito Consignado, o qual não solicitou, e não foi informada no momento da contratação. Registra que nunca recebeu as faturas do cartão em sua residência e que a parte ré desconta os valores mínimos da fatura, adicionando encargos rotativos para o mês seguinte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos, e que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores descontados; a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; além de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ou, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Decisão de ID 154887268, que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em ID 160559083. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, afirma que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Registra que a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo a que estava adquirindo, e que os documentos são categóricos ao indicar o produto adquirido. Sustenta que a parte autora utilizou o cartão para realização de compras no comércio. Postula pela improcedência dos pedidos. Réplica ID 161915547. Manifestação em réplica da parte autora em ID 161915547, alega que o cartão chegou à sua residência apenas em abril/2015, quando passou a ser utilizado, e que acreditava ser um cartão de credito ofertado, não sendo informada se tratar do cartão consignado que originou o empréstimo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas. No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida. Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido a parte autora a contratar empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, sem anuência da parte autora quanto ao tipo de contrato celebrado. Constata-se que a parte autora assinou Cédula de Crédito Bancário para Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado, que previa expressamente a contratação de empréstimo com utilização de Cartão de Crédito Consignado (index 160561801) Ademais, no próprio documento citado, consta autorização para desconto do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito. Ainda, consta no contrato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais em folha de pagamento. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas. Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado. O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu. Outrossim, a realização de compras efetuadas com o referido cartão (index 162796539, fls. 99/108), demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte. Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado. Tampouco, não há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura. Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de revisão dos termos do contrato e indenização por danos morais Não restou comprovada a falha na prestação de serviço. Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível. Direito do Consumidor. Cartão de crédito consignado. Contrato com informações claras. Ausência de ilicitude. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam. Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido. Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO. AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016. Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação. Recurso do banco. Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão. Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito. Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE. CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Normas relativas à prescrição e decadência que são as da Lei 8078/90 (arts. 26 e 27), afastando-se as regras do Código Civil. Prazo decadencial do art. 26 CDC que se aplica somente aos vícios do produto ou do serviço, defeitos de pequena monta. Prazo prescricional do art. 27 CDC que se aplica na hipótese do fato do produto ou do serviço. Decadência não aplicável. Prescrição que não ocorre tratando-se de alegados descontos mensais e sucessivos indevidos na conta do autor que renovam o prazo prescricional. Cerceamento de defesa não configurado, sendo o juiz destinatário da prova, na forma do art. 370 e parágrafo único do CDC e considerando que o art. 355 CPC confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas. Sentença de improcedência. Banco réu que demonstrou o conhecimento pelo autor e a correta informação acerca do contrato celebrado, principalmente pela mídia referente ao contato telefônico entre as partes. Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente. Diversos saques complementares após o primeiro realizados na modalidade cartão de crédito consignado, com o uso do cartão, descaracterizando a aduzida abusividade. Precedentes da 4ª CDP. Incidência de juros e encargos que decorre do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, por meio do desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. Ausência de defeito na prestação do serviço. Dever de informação corretamente implementado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados. (0811641-40.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato bancário. Impugnação da autora quanto à contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da consumidora. Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito, mediante saques complementares. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo. Jurisprudência desta Corte. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso. (0805852-58.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUE APÓS A CONTRATAÇÃO PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. - Restou demonstrado nos autos que a autora contratou cartão consignado, autorizando descontos em sua folha para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. - Informações que estão contidas no contrato de forma clara e em destaque no seu instrumento. Violação ao dever de informação não caracterizada. - Improcedência dos pedidos autorais que se impõe. Manutenção da sentença. Precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812099-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, COM DÉBITOS MENSAIS REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. ADUZIU, QUE JAMAIS OBJETIVOU FIRMAR CONTRATO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ENGANADA PELO BANCO, LHE RESULTANDO EM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTREMA VANTAGEM PARA A PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1-No referido contrato (index 87143700), o qual a autora anuiu, havia a descrição de que se tratava de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. 2-Desta forma, não pode a demandante desconsiderar o contrato firmado, sob argumento da ausência de conhecimento das cláusulas pactuadas, pois como se observa, a mesma tomou plena ciência da forma contrata com a instituição financeira. 3-Ademais, o banco trouxe a prova do negócio jurídico celebrado, documento em que consta assinatura da autora não impugnada. 4-Assim, o que se percebe do conjunto probatório produzido no processo é que, a autora firmou consignado com o banco, na modalidade de cartão de crédito e, não obstante tenha optado por modalidade menos vantajosa a seus interesses, a demandante recebeu o crédito solicitado, não sendo possível asseverar que a mesma incidiu em erro durante todo o período da relação jurídica contratual. 5-Desse modo, deve ser mantido o decisum, não se vislumbrando a falta de informação alegada, ou qualquer outro vício na prestação apontado pela demandante, motivo pelo qual também não há que se falar em dano moral a ser reparado. 6-Majoração dos honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814993-14.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido se orienta o Egrégio Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais. providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, 2 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0874132-36.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO RMC proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que solicitou ao banco réu um empréstimo consignado, em 02/2015, no valor de R$ 1.576,00, com descontos diretamente em seu contracheque. Sustenta que em busca de informações, verificou que o empréstimo fora contratado na modalidade Cartão de Crédito Consignado, o qual não solicitou, e não foi informada no momento da contratação. Registra que nunca recebeu as faturas do cartão em sua residência e que a parte ré desconta os valores mínimos da fatura, adicionando encargos rotativos para o mês seguinte. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão imediata dos descontos, e que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela; a restituição, em dobro, dos valores descontados; a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; além de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ou, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Decisão de ID 154887268, que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, e determinou a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em ID 160559083. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, afirma que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Registra que a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo a que estava adquirindo, e que os documentos são categóricos ao indicar o produto adquirido. Sustenta que a parte autora utilizou o cartão para realização de compras no comércio. Postula pela improcedência dos pedidos. Réplica ID 161915547. Manifestação em réplica da parte autora em ID 161915547, alega que o cartão chegou à sua residência apenas em abril/2015, quando passou a ser utilizado, e que acreditava ser um cartão de credito ofertado, não sendo informada se tratar do cartão consignado que originou o empréstimo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas. No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida. Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei no8078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido a parte autora a contratar empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, sem anuência da parte autora quanto ao tipo de contrato celebrado. Constata-se que a parte autora assinou Cédula de Crédito Bancário para Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado, que previa expressamente a contratação de empréstimo com utilização de Cartão de Crédito Consignado (index 160561801) Ademais, no próprio documento citado, consta autorização para desconto do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito. Ainda, consta no contrato os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pela própria Parte Autora para depósito do valor do crédito e descontos mensais em folha de pagamento. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque. Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas. Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado. O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu. Outrossim, a realização de compras efetuadas com o referido cartão (index 162796539, fls. 99/108), demonstra a utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte. Cabe pontuar que em que pese a parte autora não tenha desfrutado do plástico como forma de pagamento para aquisição de produtos/serviços, certo é que deixou de fazê-lo por mera liberalidade, não sendo tal fato, individualmente considerado, apto a desnaturar o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado. Tampouco, não há que se falar em especificação da quantidade de parcelas a serem debitadas na folha de pagamento do mutuário, haja vista que o contrato em tela não é de empréstimo consignado em folha de pagamento, e sim, de cartão de crédito consignado pelo mínimo da fatura. Ademais, nota-se que a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do saldo devedor constante das faturas mensais do cartão de crédito, limitando-se a adimplir com os valores correspondentes à amortização da dívida, os quais são descontados diretamente em seus vencimentos, o que acarretou a incidência de encargos contratuais Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de revisão dos termos do contrato e indenização por danos morais Não restou comprovada a falha na prestação de serviço. Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível. Direito do Consumidor. Cartão de crédito consignado. Contrato com informações claras. Ausência de ilicitude. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam. Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido. Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO. AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016. Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação. Recurso do banco. Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão. Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito. Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS. ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE. CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Normas relativas à prescrição e decadência que são as da Lei 8078/90 (arts. 26 e 27), afastando-se as regras do Código Civil. Prazo decadencial do art. 26 CDC que se aplica somente aos vícios do produto ou do serviço, defeitos de pequena monta. Prazo prescricional do art. 27 CDC que se aplica na hipótese do fato do produto ou do serviço. Decadência não aplicável. Prescrição que não ocorre tratando-se de alegados descontos mensais e sucessivos indevidos na conta do autor que renovam o prazo prescricional. Cerceamento de defesa não configurado, sendo o juiz destinatário da prova, na forma do art. 370 e parágrafo único do CDC e considerando que o art. 355 CPC confere ao juízo a possibilidade de julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas. Sentença de improcedência. Banco réu que demonstrou o conhecimento pelo autor e a correta informação acerca do contrato celebrado, principalmente pela mídia referente ao contato telefônico entre as partes. Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente. Diversos saques complementares após o primeiro realizados na modalidade cartão de crédito consignado, com o uso do cartão, descaracterizando a aduzida abusividade. Precedentes da 4ª CDP. Incidência de juros e encargos que decorre do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, por meio do desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. Ausência de defeito na prestação do serviço. Dever de informação corretamente implementado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados. (0811641-40.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato bancário. Impugnação da autora quanto à contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Sentença de improcedência. Apelação da consumidora. Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito, mediante saques complementares. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo. Jurisprudência desta Corte. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso. (0805852-58.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUE APÓS A CONTRATAÇÃO PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. - Restou demonstrado nos autos que a autora contratou cartão consignado, autorizando descontos em sua folha para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. - Informações que estão contidas no contrato de forma clara e em destaque no seu instrumento. Violação ao dever de informação não caracterizada. - Improcedência dos pedidos autorais que se impõe. Manutenção da sentença. Precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812099-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, COM DÉBITOS MENSAIS REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. ADUZIU, QUE JAMAIS OBJETIVOU FIRMAR CONTRATO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO SIDO ENGANADA PELO BANCO, LHE RESULTANDO EM CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTREMA VANTAGEM PARA A PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1-No referido contrato (index 87143700), o qual a autora anuiu, havia a descrição de que se tratava de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. 2-Desta forma, não pode a demandante desconsiderar o contrato firmado, sob argumento da ausência de conhecimento das cláusulas pactuadas, pois como se observa, a mesma tomou plena ciência da forma contrata com a instituição financeira. 3-Ademais, o banco trouxe a prova do negócio jurídico celebrado, documento em que consta assinatura da autora não impugnada. 4-Assim, o que se percebe do conjunto probatório produzido no processo é que, a autora firmou consignado com o banco, na modalidade de cartão de crédito e, não obstante tenha optado por modalidade menos vantajosa a seus interesses, a demandante recebeu o crédito solicitado, não sendo possível asseverar que a mesma incidiu em erro durante todo o período da relação jurídica contratual. 5-Desse modo, deve ser mantido o decisum, não se vislumbrando a falta de informação alegada, ou qualquer outro vício na prestação apontado pela demandante, motivo pelo qual também não há que se falar em dano moral a ser reparado. 6-Majoração dos honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814993-14.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido se orienta o Egrégio Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais. providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de janeiro, 2 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular