Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Ricardo Victor De Oliveira Rocha

Número do Processo: 0873824-97.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0873824-97.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RICARDO VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRICARDO VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA (réu custodiado, D.N. 17/11/1992 e com 31 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: “No dia 31 de outubro de 2024, por volta da 00h55min, no estabelecimento ‘João Lanches’, situado na Rua da Quermesse, número 426, Kennedy, nesta comarca, o denunciado com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, além de palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular de propriedade do referido estabelecimento, conforme auto de apreensão do id 153391115, termos de declarações juntados aos autos e laudos de exame pericial a serem oportunamente juntados aos autos. Por ocasião dos fatos, os funcionários estavam fechando o estabelecimento quando foram surpreendidos pela chegada do denunciado, usando uma balaclava e anunciando o roubo enquanto empunhava uma faca, dizendo: ‘ME DÁ O DINHEIRO! ME DÁ O DINHEIRO” VOU DAR UM TIRO NA TUA CARA!’, sendo certo que havia cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) no caixa do estabelecimento. Então, o denunciado pegou o aparelho celular da loja, mas deixou a faca cair no chão, objeto que foi apanhado pelo funcionário Thiago, fazendo-se com que o réu fugisse o local sem conseguir subtrair o dinheiro, mas levando o celular subtraído. O denunciado foi perseguido pelos funcionários e chegou a ser visto invadindo uma residência, mas conseguiu se desvencilhar, retornou à loja e agrediu a funcionária Rayane, puxando seu cabelo e dando socos em sua cabeça, além de agredir também a funcionária Alessandra, o que fez pretendendo reaver o telefone celular que deixou cair no local durante o roubo. No entanto, o denunciado foi imobilizado pelos funcionários da loja até a chegada dos policiais militares, que arrecadaram a balaclava e a faca utilizadas pelo réu no crime, além do seu aparelho celular. O celular da loja, roubado pelo denunciado, não foi recuperado.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e “ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados às vítimas, em valor não inferior a vinte salários-mínimos, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal”. 3.A denúncia (id 160970445) está instruída com o procedimento policial n. 058-12381/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 153391104); registro de ocorrência (id 153391105); termo de declaração do policial militar WALLACE SANTOS DE FREITAS em 31/10/2024, às 02:25 (id 153391107) e às 04:53 (id 153391112); termos de declaração das vítimas THIAGO DE OLIVEIRA (id 153391109) e RAYANE FIGUEIREDO PEREIRA (id 153391110), empregadas do estabelecimento “João Lanches”; registro de ocorrência aditado (id 153391113); termo de declaração do policial militar LEANDRO SARLO MOREIRA (id 153391114); auto de apreensão de 1 faca e 1 balaclava (id 153391115); auto de encaminhamento do telefone celular do autor (id 153391121); decisão do flagrante (id 153391125) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito - AECD do custodiado (id 153554332). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 153744278), em que consta apenas a anotação referente a estes autos. 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 01/11/2024 (id 153794770), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 7.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo custodiado, assistido pela Defensoria Pública (id 156932882). 8.Cálculo da prescrição da pretensão punitiva (id 161177067). 9.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 13/12/2024 (id 161682368), oportunidade em que foi determinada a citação, deferido o arresto do telefone celular apreendido, mantida a prisão preventiva do réu e designada a AIJ. 10.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de sua defesa técnica (id 163933215). 11.Habilitação da advogada do réu (id 163933868). 12.Citação pessoal do acusado (id 173120126). 13.Laudo de exame de descrição de material – “telefone celular do autor” (id 175042508). 14.Laudo de exame de descrição de material – faca e balaclava (id 175042509). 15.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 17/03/2025 (id 178790445), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as vítimas Thiago, João Luiz, Alessandra e Rayane foram ouvidas, as testemunhas PMERJs Wallace Santos de Freitas e Leandro Sarlo Moreira foram inquiridas e o réu, interrogado, dando a sua versão sobre os fatos. O MP apresentou alegações finais orais e a defesa requereu prazo para apresentação de memoriais. Ao final, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva do acusado e deferido prazo à defesa para apresentação de memoriais. 16.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, em que requer a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como, em emendatio libelli, no crime do art. 129 do CP, em razão das lesões narradas em relação à vítima Rayane, e na contravenção penal do art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941, em razão das agressões contra a vítima Alessandra, as quais não deixaramvestígios. No mérito, em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Rayane, destaca que a ausência de exame de corpo de delito, segundo a jurisprudência do STJ (AREsp n. 2.561.114/DF), é prescindível para provar a materialidade do art. 129 do CP, desde que haja outros meios probatórios válidos, destacando, aqui os depoimentos das vítimas, conforme dispõe o art. 167 do CPP. Na dosimetria da pena, pugna sejam consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois o crime foi praticado durante o período noturno, em local público e frequentado por diversas pessoas e que a vítima se encontrava laborando no momento da conduta delitiva, o que faz com que a conduta do acusado seja mais reprovável. Em relação à confissão parcial do réu, alegando que teria apenas furtado, e não roubado o telefone, caso considerada para fundamentar o decreto condenatório, seja aplicada fração menor na atenuação da pena. 17.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 30/03/2025 (id 181928967) requer: “a) Seja DESCLASSIFICADA a conduta de roubo para [tentativa de] furto; b) Reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; c) A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado; d) A absolvição do acusado do delito do art. 129 do Código Penal, assim, como, o art. 21 da LCP sob as razões anteriormente expostas, na forma do art. 386, II e VII do Código de Processo Penal; e) Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; f) Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura; g) Afastamento da reparação de danos, visto não ter o acusado se apossado do aparelho; h) A Expedição de CES provisória imediatamente à VEP Rio de Janeiro; i) Requer-se, ainda, seja o réu dispensado do pagamento das custas processuais, uma vez que não possui condições de arcar com as tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, fazendo, portanto, jus ao exercício do direito fundamental à Gratuidade de Justiça, insculpido no art. 5º , LXVII, da C.R.F.B., regulamentado pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC/15”. 18.Na oportunidade, a defesa junta declarações abonatórias de Marli da Silva (id 181928968) e Erica Vanessa da Silva Mendes (id 181928969). 19.Folha de antecedentes criminais – FAC do acusado (id 193022875), a qual contém apenas a anotação destes autos. 20.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 21.De saída, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. - Da Emendatio Libelli 22.A denúncia imputa, ao réu RICARDO VICTOR DE OLIVEIRA ROCHA, a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do CP). 23.Já, em suas alegações finais, o Ministério Público requer seja o réu condenado nos termos da denúncia e, em emendatio libelli, nocrime do art. 129do CP, em razão das lesões narradas em relação à vítima Rayane, e na contravenção do art. 21do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais - LCP), pelas vias de fato contra a vítima Alessandra. 24.Ocorre que a denúncia não imputou ao réu as condutas nucleares dos tipos penais previstos no art. 129do CP e art. 21da LCP.Nesse sentido, confira-se trecho da denúncia no que importa aqui: “O denunciado foi perseguido pelos funcionários e chegou a ser visto invadindo uma residência, mas conseguiu se desvencilhar, retornou à loja e agrediu a funcionária Rayane, puxando seu cabelo e dando socos em sua cabeça, além de agredir também a funcionária Alessandra, o que fez pretendendo reaver o telefone celular que deixou cair no local durante o roubo.” 25.Veja-se que, na emendatio libelli, o fato descrito na peça acusatória permanece o mesmo, sendo mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. 26.Contudo, no caso dos autos, ao contrário do referido pelo parquet em suas alegações finais, a imputação pretendida demanda alteração da descrição dos eventos criminosos narrados na exordial. 27.Surgindo provas de elementares ou circunstâncias não contidas na denúncia, opera-se a mutatio libelli, cabendo ao Ministério Público aditar a denúncia, o que não ocorreu. 28.Nesse sentido: “APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1º. FATO. CURANDEIRISMO. 2º FATO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO E ESTELELIONATO TENTADO, RESPECTIVAMENTE, NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. Réu denunciado pela prática dos crimes de curandeirismo e extorsão, sendo condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do crime de estelionato e estelionato tentado, sem o devido aditamento à denúncia e nova instrução do feito. Ausência, na denúncia, dos verbos nucleares do tipo referido no art. 171 do Código Penal. Tipos penais diversos. Impossibilidade de aplicação, nesta instância, da figura da mutatio libelli, prevista no art. 384, caput, do Código de Processo Penal, ex vi da Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, sendo impositiva a absolvição. APELAÇÃO PROVIDA” (TJ-RS - ACR: 70054078522 RS, Relator.: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2015, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2015). *** “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR ROUBO COM POSTERIOR ADITAMENTO POR LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANTO AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1 Ao condenar o apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem aplicar o instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, a fundamentação acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, enquanto a denúncia apenas descrevia e imputava delito de roubo, violou o princípio da correlação ou congruência, configurando sentença extra petita. 2 Apesar da regra do inciso IV do art. 117 do CP, a nulidade da sentença condenatória nula quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento não interrompeu o prazo prescricional, o qual deverá levar em conta que a nova sentença não poderia aplicar pena superior à anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. 3 Considerando que na data dos crimes o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos e na primeira condenação do apelante, pelo delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, foi aplicada pena privativa de liberdade em patamar não superiores a 2 anos, imprescindível acolher de ofício a incidência da prescrição retroativa punitiva, visto que, entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, transcorreram mais de 2 anos (metade de 4), nos termos dos arts. 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. 4 Recurso conhecido para anular de ofício a sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição no que concerne ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Decisão unânime.” (TJ-AL - Apelação Criminal: 0700025-94.2015.8.02.0072 Joaquim Gomes, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023) 29.Assim, deixo de atribuir aos fatos narrados na denúncia, em relação às agressões praticadas contra as vítimas Rayane e Alessandra, a qualificação jurídica constante no artigo 129do Código Penal e artigo 21da Lei de Contravenções Penais, como pretendia o Parquet, sob pena de violação ao princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na inicial. 30.Feita tal consideração, passo à análise da conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso VII, do CP. 31.A materialidade e a autoria delitivado crime de roubo majorado pelo emprego de faca imputado ao réuestão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, que dá certeza visual do delito; do registro de ocorrência; dos termos de declaração das vítimas e testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da faca e da balaclava e dos laudos de exame de descrição da faca, da balaclava e do telefone celular do réu, encontrado no local da ação delitiva. 32.A prova técnicaé peremptória ao concluir que a arma apreendida é instrumento perfurocortante (id 175042509). Confira-se: 33.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 34.As vítimas, nas fases inquisitiva e judicial, foram retilíneasao descreverem a ação delituosa, sendo peremptórias ao afirmarem que, no horário em que fechavam o estabelecimento, foram surpreendidas pelo réu anunciando o roubo. Disseram que ele usava uma balaclava e, simulando portar uma arma de fogo sob a camisa, disse: “_ ME DÁ O DINHEIRO! ME DÁ O DINHEIRO. VOU DAR UM TIRO NA TUA CARA!’. Narraram que ele subtraiu o aparelho celular da loja, momento em que deixou a faca cair no chão, objeto que foi apanhado pelo empregado Thiago, fazendo-se com que o réu fugisse do local sem conseguir subtrair o dinheiro, mas levando consigo o celular subtraído. O réu foi perseguido por empregados do estabelecimento lesado e chegou a ser visto invadindo uma residência, mas conseguiu se desvencilhar e retornar à loja, pretendendo reaver o seu próprio telefone celular que deixou cair no local durante a ação delitiva. Na ocasião, agrediu a empregada Rayane, puxando seu cabelo e dando socos em sua cabeça, além de agredir também a empregada Alessandra, mas foi imobilizado pelos empregados da loja até a chegada dos policiais militares, que conduziram todos à delegacia de polícia. Esclareceram, ainda, que o telefone celular subtraído da loja não foi recuperado. 35.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: VÍTIMA JOÃO LUIZ SOARES Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu sou dono do estabelecimento; que estávamos encerrando o expediente e a porta não estava totalmente fechada; que fechamos um pouco mais cedo nesse dia; que ele veio com uma máscara e a mão enfiada por dentro da roupa simulando estar armado; que ele disse que era para eu passar o dinheiro que se não ele ia em dar um tiro na cara; que o Thiago chegou depois; que o Thiago deu uma gravata nele e tentamos imobiliza-lo, mas ele estava com a mente cheia de drogas; que ele ainda bateu em uma funcionária minha, a Rayane; que ele fugiu e pulou para casa de uma senhora; que ele voltou para o estabelecimento, porque ele queria o celular de volta; que ele foi lá e entramos em luta corporal; que na hora que pegamos ele, amarramos ele e chamamos a polícia; que o policial chegou e perguntou para o acusado onde estava o celular que ele roubou e ele disse que estava na praça, mas chegando lá o celular não estava lá; que eu não sei dizer se ele estava sozinho; que a porta da loja estava semiaberta; que eu estava perto da porta e ele chegou anunciando; que o acusado chegou ameaçando me dar um tiro na cara e mandando eu pegar o dinheiro; que ele simulou estar armado e eu peguei na mão dele, aí caiu uma faca, um objeto cortante; que o meu entregador chegou e deu uma gravata nele; que o acusado caiu e caiu uma faca junto; que ele levou o celular na hora que ele chegou para pegar o dinheiro, por isso ele apanhou, porque ele não queria soltar o celular de jeito nenhum; que ele pulou no quintal de uma senhora e avisamos a ela; que o acusado pulou o muro e voltou para loja, mas não voltou com o celular; que o acusado queria o próprio celular pessoal dele, pois ele deixou cair no chão; que não recuperamos o celular da loja;que ele se esquivou e saiu na hora da gravata e na hora que ele voltou para pegar o celular dele, ele deu um tapa na cara da minha funcionária Rayane; que amarramos ele e chamamos a viatura; que ele estava usando uma touca ninja; que ele apanhou; que eu nunca tinha visto o acusado antes dos fatos; que depois da confusão toda ele disse que só queria um lanche e ainda me chamou pelo nome na conversa com o policial; que eu presenciei os policiais levando todas as partes para delegacia.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que quem usava o celular da loja era minha funcionária; que o nosso celular não sei se tem nota fiscal; que ele estava com um negócio por debaixo da blusa, aí eu bati na mão dele assim; que a faca caiu do lado dele; que não me lembro a cor da faca, que eu estava nervoso; que tinha dinheiro no caixa aproximadamente uns R$ 2.000,00; que não tinham clientes essa hora, porque era por volta de 1 hora da manhã; que a única coisa que tinha era uma padaria 24 horas do lado da minha loja.” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que eu falei para ele que eu não tinha dinheiro e ele me ameaçou; que a única coisa que ele viu foi o celular e pegou, correu com o celular; que esse celular dele caiu dentro da loja; que o celular era um Motorola e estava com uma capinha rosa; que eu usava o aparelho para atendimento da loja; que ele voltou para a loja porque ele deixou cair o celular dele; que eu não sei qual a marca do celular dele; que enquanto ele tentava roubar o celular da loja, deixou o celular dele cair; que ele voltou para buscar o celular e agrediu a Rayane; que o celular estava lá, elas nem sabiam que o celular era dele; que entregamos o celular do acusado na delegacia; que não recuperamos o celular na loja; que antes do acusado chegar na delegacia, ele disse que tinha deixado na praça, mas não estava; que o acusado disse que só queria um lanche, mas era tudo conversa e ele pediu foi o dinheiro; que como não tinha dinheiro, ele levou o celular;que a faca encontrada não era do meu estabelecimento; que não é o meu primeiro assalto; que eu não sofri nenhuma consequência, mas meus funcionários foram agredidos.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). *** VÍTIMA THIAGO DE OLIVEIRA Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que nós estávamos fechando a loja e, quando estávamos guardando as cadeiras, chegou esse rapaz pedindo dinheiro; que ele estava com uma faca na cintura e touca ninja; que ele pegou celular; que ele tentou entrar na loja, bateu e caiu a faca; que ele se evadiu e fomos atrás; que ele retornou à loja porque deixou o celular pessoal dele cair; que, quando voltamos para loja, as meninas estavam imobilizando ele;que na hora que ele viu o celular em cima do balcão, ele ia sair e eu empurrei ele e a faca caiu no chão; que nessa hora do empurrão o celular pessoal dele caiu; que ele levou o celular da loja; que ele disse que ia matar a gente e disse que queria o dinheiro; que ele só levou o celular da loja porque estava visível para ele; que o dinheiro o seu João sempre guarda, como era fechamento o seu Joao já tinha guardado; que o seu João teve que comprar um aparelho usado de R$ 400,00; que creio que perdemos clientes sim por conta da mudança de WhatsApp; que o acusado conhecia o seu João, porque ele disse dentro da viatura ‘_Po, seu João, desculpa. Só queria comer um lanche’; que nesse momento que o acusado agrediu as meninas, eu estava do outro lado; que o acusado, no momento em que se evadiu, nós fomos atrás e ele voltou por cima das casas e eu não vi e retornou à loja; que uns rapazes pararam e me avisaram que ele tinha voltado para loja; que, quando eu retornei à loja, a Rayane estava imobilizando-o; que a Rayane tem o porte físico maior que o dele, porque ele é magrinho.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que o acusado ameaçou à todos; que o acusado puxou a faca para fora; que o número da loja ainda é o mesmo, recuperamos apenas o número; que eu não lembro o número de cabeça da loja; que o celular era comercial; que a cor da faca era preta de uns 15 cm; que não sei se o seu João ficou de entregar a nota fiscal, mas era um celular bem velhinho; que acho que o filho do seu João tentou localizar o celular, mas sem êxito.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). *** VÍTIMA RAYANE FIGUEIREDO PEREIRA Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que o acusado chegou quando estávamos fechando; que ele chegou com uma touca, com uma faca; que ele entrou na loja e anunciou o assalto pedindo dinheiro e falando que ia dar tiro na nossa cara; que o meu esposo Thiago correu atrás dele e ele deixou a faca cair; que quando ele pegou o nosso celular, ele deixou o dele cair na calçada da padaria; que o meu esposo foi atrás dele e o acusado voltou para loja pedindo o celular dele; que ele me agrediu, que ele me deu um soco na cabeça, me xingando; que entregamos o celular dele na delegacia; que eu fiquei com o joelho ralado, com o braço machucado; que só o acusado foi fazer corpo de delito; que eu dei uma gravata nele e os populares chegaram para ajudar; que só estava eu e a Alessandra quando ele voltou; que ele deixou a touca dele caiu no momento em que ele se evadiu também; que a faca caiu e seguramos ele pelo casaco, aí ele tirou tudo e só saiu de bermuda; que a faca era dele mesmo.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que ele entrou no estabelecimento com a mão na cintura e ameaçando a gente; que ele puxou a faca e deixou cair, foi onde meu marido foi atrás dele e entraram em luta corporal; que eu não sei dizer se ele estava alcoolizado; que o telefone da loja era usado pelos funcionários; que eu não lembro qual era a cor da faca; que não vi se o acusado levou algum dinheiro, acho que não; que não me lembro se o seu João ficou de deixar nota fiscal do aparelho da loja lá, que eu estava muito machucada e fiquei sentada; que não sei dizer se tentaram rastrear o aparelho.” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que o telefone acho que era um Motorola, não tenho certeza; que o celular ficava em uma capa vermelha; que nunca me atentei em olhar a marca do celular; que o celular da loja não foi recuperado; que ele me agrediu com socos e puxou meu cabelo; que conforme eu fui puxar ele, ele me puxou junto e eu caí;que eu fiquei com dores e me atrapalhava a dormir.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). *** VÍTIMA ALESSANDRA ELPIDIO PINHEIRO Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos fechando a loja e o acusado chegou anunciando o assalto e pedindo dinheiro; que ele levou o celular da loja; que eu não me lembro se conhecia o acusado antes; que eu levei 2 socos; que foi aquela confusão toda e ele chegou ameaçando com a faca; que o entregador correu atrás dele e conforme o acusado correu ele deixou o celular dele cair; que achamos que fosse o celular do entregador e pegamos para guardar; que o acusado retornou à loja exigindo o celular pessoal dele de volta; que eu fiquei na cozinha lavando a louça; que eu não vi a faca; que ele voltou à loja pedindo o celular e como eu estava na frente ele me deu socos; que ele agrediu a Rayane e chegou a sangrar as pernas dela; que eu não me machuquei, que acho que porque eu estava na frente dele, ele me deu socos; que depois que ele voltou ele não estava mais com a touca; que fomos na pracinha procurar o celular da loja e não achamos; que eu fui para delegacia junto com todos.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que deveria ter dinheiro no caixa do estabelecimento; que o acusado chegou de capuz e anunciando o assalto com a mão dentro da camisa e exigindo dinheiro; que ele estava com certeza drogado; que ele estava com a mão dentro da bermuda e, quando meu patrão não deu, ele mostrou a faca; que o celular da loja era usado pelos funcionários; que não me lembro qual era o número da loja; que eu me lembro que o seu João ficou de levar nota fiscal do celular; que não sei se ele levou; que não sei se conseguiram rastrear o celular roubado; que era uma faca preta; que era faca de cozinha, mas não era faca de pão, mas era de cozinha.” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que o acusado já chegou com a faca.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 36.Tais declarações estão alinhadas com o que as vítimas narraram em sede policial. À guisa de fundamentação, veja-se o que a vítima RAYANE FIGUEIREDO PEREIRAdeclarou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: "QUE trabalha como atendente na lanchonete "João Lanches", localizada na Rua da Quermesse, número 426, Kennedy, Nova Iguaçu -RJ; QUE hoje, dia 31/10/2024, estava fechando a lanchonete juntamente com os outros funcionários, por volta da 00h55min, quando um elemento adentrou ao estabelecimento portando uma faca, com uma balaclava cobrindo o rosto e proferindo os seguintes dizeres: ’ME DÁ O DINHEIRO! ME DÁ O DINHEIRO! VOU DAR UM TIRO NA TUA CARA!’; QUE no caixa da loja havia por volta de R$ 2.000,00; QUE em dado momento o elemento deixou cair a faca que portava; QUE o funcionário de nome THIAGO DE OLIVEIRA então pegou a faca do chão; QUE o elemento estava alterado, saiu correndo e subtraiu o telefone celular que pertence a loja; QUE o elemento saiu correndo e invadiu a residência de uma senhora em uma rua próxima; QUE a declarante ficou na loja, enquanto outros funcionários foram até à residência da senhora para ver se alcançavam o elemento; QUE logo em seguida o elemento totalmente alterado e possivelmente drogado, voltou para a loja ‘João Lanches’ aonde a declarante estava e a abordou, puxando o seu cabelo e dando dois socos em sua cabeça; QUE o elemento perguntava a todo momento sobre o seu aparelho telefônico que havia deixado no local; QUE a declarante informou que não sabia sobre telefone algum; QUE a declarante então logrou êxito em imobilizar o elemento; QUE logo em seguida THIAGO voltou para a loja ‘João Lanches’ e também ajudou a declarante a imobilizar o elemento; QUE populares se aproximaram e agrediram o elemento; QUE a Polícia Militar compareceu ao local; QUE os policiais militares conduziram o elemento primeiramente para o hospital da Posse e logo em seguida à 58ª DP ( Posse), aonde a faca e a balaclava permaneceram apreendidas; QUE logo em seguida o elemento foi conduzido para esta 52ª DP ( Central de Flagrantes) aonde permaneceu preso; QUE o telefone celular da loja que o elemento subtraiu não foi localizado; QUE no local além da declarante e THIAGO, estavam a funcionária de nome ALESSANDRA ELPIDIO PINHEIRO, o proprietário do estabelecimento de nome JOÃO LUIS SOARES e o cliente de nome DANIEL LIMA RIBEIRO. E NADA MAIS DISSE” (id 153391110). 37.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 38.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 39.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 40.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 41.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). *** “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 42.A versão das vítimas foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelas testemunhas policiaisque realizaram a prisão em flagrante do réu, pouco tempo depois da prática do delito apurado nestes autos, esclarecendo de forma coesa e concorde com suas declarações em sede policial, como elas foram acionadas, como encontraram o acusado e o que foi encontrado na posse dele, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia. 43.Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO LEANDRO SARLO MOREIRA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu me recordo da ocorrência; que estávamos de patrulhamento e fomos acionados pela maré 0 que tinha um furto e já chegamos no local com o acusado imobilizado; que o acusado estava tentando fugir do local; que a vítima informou que o acusado chegou no estabelecimento e anunciou o assalto; que ele estava de balaclava e com uma faca, que disse que ia dar um tiro na cara da vítima; que ele subtraiu um celular e se evadiu do local; que o acusado retornou ao local e agrediu as funcionárias, salvo engano a Rayane; que arrecadamos a faca e a balaclava, mas não achamos o celular roubado; que eu não me recordo se foi nessa ocorrência que achamos um celular que caiu do acusado; que não me recordo o nome do funcionário, mas informou para guarnição que a faca encontrada seria do acusado; que o acusado estava imobilizado por populares e funcionários da loja; que, segundo relatos, o acusado retornou à loja e foi quando foi capturado; que uma funcionária levou um soco no rosto e machucou o joelho e o outro funcionário também estava com o pé bastante inchado; que o acusado disse que não tinha cometido o crime, que não tinha acontecido nada, mas ele estava bastante agitado; que ele parecia estar alterado e outros momentos estava oscilando.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que não me recordo se a vítima João Luiz ficou de entregar a nota fiscal do celular que foi roubado; que a faca era prateada com o cabo preto.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). *** TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO WALLACE SANTOS DE FREITAS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu me lembro dessa ocorrência; que a guarnição foi solicitada para verificar um roubo ao estabelecimento; que quando chegamos o autor já estava contido por populares; que contaram que o rapaz entrou na loja com touca e uma faca mencionando que estava armado; que ele disse para vítima dar o dinheiro se não ia dar um tiro na cara; que ele pegou o celular da loja e se evadiu; que ele deixou o celular dele pessoal cair no chão e por conta disso ele retornou à loja e agrediu as funcionárias; que ele puxou o cabelo de uma funcionária para pegar o cedular dele de volta; que foi arrecadado a faca e a touca ninja; que a faca estava na cintura mencionando que era uma arma; que depois que a faca caiu que os funcionários viram que era uma faca; que eu não conhecia o acusado, mas acho que o acusado morava pela área; que o rapaz da entrega conhecia o acusado eu acho; que eu acho que o acusado não falou nada durante a abordagem.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 44.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que oPM WALLACE SANTOS DE FREITASdeclarou na fase pré-processual: “QUE no dia de hoje, quinta-feira, 31OUT2024, por volta de 01h25min, encontrava-se de serviço de patrulhamento ostensivo em sua área de responsabilidade, setor ‘Indian’, em companhia de seu ala, SD PM SARLO, RG 110989, quando atendeu chamado de maré zero, a fim de proceder até a localidade conhecida como RUA QUERMERSSE, nº 426, bairro Kennedy, Nova Iguaçu, a fim de averiguar possível ocorrência de vias de fato. QUE o local do atendimento era uma Lanchonete conhecida como ‘João Lanches’. QUE procedeu até o objetivo informado pela sala de operações, momento em que logrou êxito em encontrar o solicitante vítima, dono da lanchonete, qualificado como JOÃO LUIZ SOARES, CPF 732.722.997-34. QUE no local também se encontrava o conduzido, com aparência de morador de rua, que foi imobilizado pelos funcionários do referido estabelecimento comercial. QUE segundo o solicitante, o conduzido entrou na lanchonete com o rosto encoberto por uma touca ninja e com uma faca na cintura, simulando que estava portando uma arma de fogo e em ato contínuo, o conduzido rendeu o solicitante vítima na porta da lanchonete com a faca, anunciando o assalto dizendo: ‘SE VOCÊ NÃO DER O DINHEIRO, EU VOU DAR UM TIRO EM SUA CARA!’. QUE segundo o solicitante, o conduzido entrou na loja, e subtraiu mediante grave ameaça, 01 telefone celular. QUE segundo o solicitante, o conduzido foi imobilizado, dentro da loja, pelo entregador THIAGO DE OLIVEIRA, CPF 140.364.567-17, todavia, conseguiu se desvencilhar, e fugir do local com res furtiva. QUE os funcionários THIAGO e DANIEL LIMA RIBEIRO, CPF 192.036.767-59, foram atrás do conduzido, e conseguiram alcançá-lo alguns metros à frente, no momento em que ele tentava render um rapaz, que estava numa praça pública. QUE o conduzido conseguiu fugir novamente, pulando um muro de uma casa, e sumiu. QUE segundo o solicitante, pouco tempo depois, o conduzido retornou para a Lanchonete, atrás de um telefone celular, que deixou cair no momento da ação criminosa. QUE ao retornar para a lanchonete, atrás do seu telefone celular, o conduzido agrediu fisicamente as funcionárias RAYANE FIGUEIREDO PEREIRA, CPF 184.744.267-66 e ALESSANDRA EUPIDIO PINHEIRO, CPF 137.398.417-10, que ficaram com marcas de agressão física pelo corpo, mas não precisaram de atendimento médico emergencial. QUE o conduzido foi novamente imobilizado pelos mencionados funcionários, que conseguiram retornar a tempo para a lanchonete. QUE após, o solicitante acionou à polícia militar, a fim de que fossem adotadas às providências de praxe. QUE o Declarante arrecadou o telefone celular que o conduzido voltou para buscar. QUE a faca e a touca ninja utilizadas pelo conduzido também foram arrecadas, e apresentada em sede policial para às providências cabíveis. QUE os funcionários da loja apresentaram, o material acima descrito. QUE dentro da lanchonete não existem câmeras de vigilância, entretanto, ao lado, tem uma padaria que possui câmeras de vigilância que poderão ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos. QUE o conduzido ficou em silêncio, e se negou a falar sobre o ocorrido. QUE o conduzido precisou de atendimento médico emergencial, conforme o BAM nº 2181639, da HGNI, após ser imobilizado pelos funcionários acima qualificados. QUE a res furtiva, ou seja, o telefone da loja, não foi encontrado. QUE o solicitante vítima possui a nota fiscal da res furtiva, e se prontificou em apresentar o número do IMEI em colaboração. QUE a res furtiva possui seguro. QUE foi gerado BOPM on line, em fase de construção. QUE foi utilizada algemas para a condução por receio de fuga, contudo, não houve a necessidade do emprego diferenciado da força. QUE o Declarante e seu colega de farda portavam câmeras corporais ativas no momento diligência policial. QUE por derradeiro, o Declarante disse que nada presenciou, e que o conduzido já estava detido dentro da lanchonete pelos funcionários da loja. QUE nada mais disse e lhe foi perguntado.” 45.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas, capturaram o acusado e o que foi relatado pelas vítimas. 46.Assim, a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réugera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 47.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 48.A defesa não produziu prova oral. 49.O réu, em seu interrogatório, admitiu a subtração, mas negou a grave ameaça. Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos são verdadeiros; que eu peguei o celular e saí correndo; que eu entrei na porta da loja; que eu estava de touca ninja; que eu não estava com faca; que meu celular até caiu no chão; que eu peguei o celular correndo e o funcionário dele veio correndo atrás de mim com uma faca; que lá tem uma banca que fica virada para rua; que eu não falei nada eu só cheguei e peguei; que tinham, 3 pessoas lá; que eu cheguei lá na frente de toucae peguei o celular não falei nada; que nisso que eu saí correndo veio o funcionário com uma faca atrás de mim falando que ia me matar; que os dois funcionários me pegaram, não sei se era o dono e uma mulher; que a faca não era minha; que eu não falei nada disso que ia matar eles; que eu só peguei e saí correndo; que quando eu saí correndo o meu celular caiu e eu voltei e não estava mais lá; que eles correram atrás de mim com uma faca e me pegaram e nesse momento os celulares caíram; que eu só corri deles; que se eu tivesse com faca teria machucado; que não deu para eu fugir eles logo me pegaram; que eu acho que eles estão inventando para me incriminar; que não teve nenhuma discussão antes”. Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas” (transcrição que não é literal, nem integral). 50.Contudo, a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendo isolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 51.Afinal, “O réu inocente, falsamente acusado, tem sempre uma atitude retilínea, como o vôo da andorinha. O réu culpado, invés, procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar as mentiras tornadas patentes; tem sempre, uma atitude sinuosa: como o vôo do morcego”, conforme lapidar lição de FERRI, referida por Eduardo Espínola Filho, em seu Código de Processo Penal Anotado, vol. II, p. 460, 1942, Editora Freitas Bastos. 52.Ademais, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. 53.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos das vítimas e das testemunhas, não sendo crível que elas pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam. 54.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e conscientena realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 55.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 56.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação do réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. 57.Como também, vale registrar que o crime foi consumado. Isso porque o réu esgotou os atos executórios, na medida em que deixou o local da ação delitiva com o bem subtraído, que não foi recuperado. 58.Como consequência, a defesa não tem razão quando pugna pela desclassificação para o crime de furto na forma tentada. Afinal, como visto, o crime foi praticado mediante grave ameaça, consistente no emprego de palavras de ordem e emprego de arma branca (faca), simulando estar com arma de fogo, tendo havido o exaurimento do iter criminis. - Análise da majorante - emprego de arma branca (faca) 59.No caso em tela, observa-se que está presente a majorante da pena prevista no artigo 157, § 2°, inciso VII, do CP, pelo emprego de arma branca (faca) durante a empreitada criminosa. 60.In casu, a prova oral foi uníssona no sentido de que o acusado portava uma faca, que foi apreendida nestes autos e descrita como objeto perfurocortante. 61.Ressalte-se que, em se tratando de crime de roubo, o fato de o agente trazer uma arma branca consigo na cintura, embora não a empunhe diretamente à vítima, quando usada como forma de ameaça, é suficiente para configurar a majorante de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso VII, do CP. 62.Sobre este ponto, grifa-se que, nas palavras de Rogério Greco, a ameaça com uso de armas pode se dar implicitamente, ainda que o artefato se encontre na cintura do acusado, consoante destacado, “in verbis”: “Tanto emprega a arma de fogo o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com a mão sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que, após sacá-la, a aponta em direção à sua cabeça. O importante é que ela seja utilizada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implicitamente, como no exemplo acima fornecido. Conforme alerta Weber Martins Batista, também poderá ser reconhecida a majorante, ‘na circunstância do agente que, tendo consigo a arma, e mesmo sem manejá-la ou exibi-la à vítima, dá a entender que está armado e pretende fazer uso da arma, em caso de resistência’” (Greco, Rogério Curso de direito penal: artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. - 20. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 550). 63.Dessa forma, no caso em tela, nota-se que a presença da arma branca funcionou como meio de ameaça, apta a configurar grave ameaça, razão pela qual deve ser reconhecida a aplicação da majorante em questão. - Da ilicitude e culpabilidade 64.Observa-se, ainda,que o acusado era plenamente imputávelpor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 65.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 66.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovávelconduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III – DISPOSITIVO 67.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuRICARDO VICTOR DE OLIVEIRA ROCHAcomo incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. 68.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 69.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157, caput, do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 70.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 71.A culpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, in casu, não excede ao tipo penal imputado. 72.O apenado não tem maus antecedentes. 73.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 74.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (inSTJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 75.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 76.As circunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma branca (faca). Contudo, tal circunstância caracteriza causa de aumento de pena que será valorada na 3ª fase do processo dosimétrico, diante do princípio da especialidade, a fim de evitar o bis in idem. 77.Deve-se considerar, ainda, que, conforme declarado em juízo pelas vítimas, o apenado agrediu fisicamente (socos na cabeça e puxou seu cabelo) a vítimaRayane Figueiredo Pereira, após a consumação da subtração – quando retornou ao estabelecimento lesado para recuperar o seu telefone celular pessoal que havia caído durante a fuga –, o que a fez cair e machucar bastante seu joelho, excedendo, portanto, à normalidade típica. 78.Além disso, como destacado pelo MP, in casu, deve ser desvalorada a circunstância de o crime ter sido praticado durante o período noturno – por volta das 00h55min –, quando as vítimas estavam no exercício do seu labor, o que revela maior gravidade domodus operandi, gerando distinguishem relação ao julgado no AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado no TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025 – Info 847. 79.Acresça-se, neste ponto, que “a jurisprudência pátria e com a compreensão deste órgão fracionário, a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) vetorial, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¼ (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativas, e assim sucessivamente” (in TJERJ, OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850835-34.2023.8.19.0038 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, j. 30/01/2025). 80.Desse modo, considerando o número de circunstâncias valoradas nesta fase, elevo a pena base em 9 meses e 18 dias de reclusão e 2 dias-multa. 81.As consequências do crimenão extrapolaram ao normal do tipo. 82.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 83.Por tais motivos, fixo a pena-baseem4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 84.Não há vetores a serem considerados nesta fase. 85.Registro que, in casu, não incide a atenuante da confissão espontânea, porquanto o apenado confessou a prática de tipo penal diverso (furto) ao imputado (roubo majorado e consumado), na medida em que reconheceu apenas ter ingressado no estabelecimento comercial e subtraído o aparelho celular, negando o emprego da grave ameaça. 86.Note-se que para a incidência da atenuante da confissão é necessário que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado (utSTJ, HC 301.063-SP, j. 03/09/2015, Info 569). O que não ocorreu aqui, já que ele busca com a sua autodefesa a desclassificação do crime atribuído para tipo penal que tem pena em abstrato mais benéfica. 87.Não se pode confundir a hipótese dos autos com a confissão qualificada(o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena) ou confissão parcial(se configura quando o acusado confessa, em parte, a conduta criminosa imputada, como, por exemplo, quando ao réu é imputada a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mas ele confessa apenas o furto e não a qualificadora). 88.Assim, quando “o acusado admite a prática decrimediversodo qual foi denunciado, na tentativa de desclassificar a sua conduta e prejudicar a elucidação dos fatos, não é possível beneficiá-lo com a atenuante prevista no artigo65, d, doCódigo Penal” (in TJ-MG - APR: 10411170053986001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019). 89.Assim, mantenho a pena intermediáriaem 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 90.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 91.Por outro lado, como assentado na fundamentação, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP: em emprego de arma branca (faca). 92.Posto isso, aplico a fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitivaem 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 93.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 94.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 95.Considerando o quantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. 96.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI - DETRAÇÃO PENAL 97.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 98.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 99.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 100.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 101.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 102.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 103.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de roubo, com emprego de arma branca (faca). O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 104.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 105.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 106.Inicialmente, reconheço a legitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 107.O artigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 108.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde que haja pedido específico formulado pelo ofendido ouMinistério Público. Isso porque, diante da mens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 109.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 110.Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Confira-se a ementa do referido julgado: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” 111.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo Parquetna inicial acusatória. 112.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima na INICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (vinte salários mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos o contraditório processuale a ampla defesa. 113.Assim, como preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno os apenados, solidariamente, a reparar os danos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 114.In casu, os danos morais são in re ipsa. Isso porque as vítimas sofreram grave ameaça com emprego de faca, tendo as vítimas RAYANE e ALESSANDRA sido agredidas fisicamente pelo apenado. Tais fatos são mais que suficientes para violar os direitos à personalidade do lesado, na sua vertente da integridade psíquica e física, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 115.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento no artigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 116.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de ter sido empregado arma de fogo arma branca contra as vítimas e duas delas agredidas fisicamente -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 117.Sobre o tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professor MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: “6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como ‘comprovação da verdade de uma proposição’ consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como ‘todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato’, e mantendo-nos fiel ao conceito de dano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa. Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, “Responsabilidade civil” - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 118.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se o arbitramento do valor da indenização. 119.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 120.Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 121.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) em favor da vítima RAYANE, que sofreu lesões em decorrência do crime, e R$ 1.000,00(mil reais) para cada uma das demais vítimas - JOÃO LUIZ, THIAGO e ALESSANDRA. 122.Por fim, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 123.Por outro lado, deixo de fixar a reparação por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva do quantum debeatur(art. 403, CC). 124.Contudo, isso não impedirá as vítimas de buscarem o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X- PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 125.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 126.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 127.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 128.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 129.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP). II – procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III – expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105da LEP e 674do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106da LEP, bem como dos artigos 277(regime semiaberto e aberto) e 278, §1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 130.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 131.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 132.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade.Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução.Em caso negativo, transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 133.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP, devendo o apenado ser intimado no local em que está acautelado. 134.Comuniquem-se as vítimasdesta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do número do telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 135.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular