Cleuza Ferreira De Oliveira x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0872728-27.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Certifico que o presente feito é oriundo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, tendo sido declinado, conforme r. Decisão de ID 199836188. Certifico ainda que a procuração apresentada pela parte autora é genérica. Certifico por fim que o documento de identidade/CPF está parcialmente ilegível. À autora para: 1 Regularizar a sua representação processual, juntando a procuração especifica para a demanda, contendo em seu texto o objetivo da outorga (a pretensão e a pessoa a ser demandada), nos termos do art.654 do Código Civil. 2 Juntar o documento de identidade/CPF de forma nítida e legível.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0872728-27.2025.8.19.0001 AUTOR: CLEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CLEUSA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do art. 101, I, CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra do art. 46, CPC/15; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 53, III, “b”, CPC/15) ou (IV) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, “d”, CPC/15). Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca de São João de Meriti (RJ), e que o réu possui sede junto à Comarca de São Paulo (SP). Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15). Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional. Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício. Nesse sentido, precedente do E. STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido". AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIAdeste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
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