Leticia Taina Ferreira x Clinica Veterinaria Apaixonados Por Pet Ltda
Número do Processo:
0871811-62.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871811-62.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TAINA FERREIRA RÉU: CLINICA VETERINARIA APAIXONADOS POR PET LTDA Partes legítimas e bem representadas. Presentes os requisitos do art.17 do CPC, e não havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação do serviço, e a existência ou não de obrigação da ré em indenizar materialmente e moralmente a parte autora, bem como a extensão dos danos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde da causa. em vista do caráter da controvérsia instaurada. Por se tratar de relação de consumo, e ante a dificuldade que certamente encontrará a consumidora na obtenção de provas necessárias à demonstração do direito firmado, inverto o ônus da prova. Ressalto que a inversão supra, não exonera a parte autora da produção de prova mínima para amparar o seu direito. Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, nada requerido, não havendo irregularidade na representação das partes, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto