Processo nº 08709674420248100001

Número do Processo: 0870967-44.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870967-44.2024.8.10.0001 - PJE. APELANTE: JOSÉ DE FÁTIMA. ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482). APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10530-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DIGITAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo (id 45884584) via contrato eletrônico com selfie e geolocalização e comprovante de pagamento via PIX (id 45884693). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Ou seja, bastaria a juntada deste único documento (extrato) para provar sua pretensão e, não o fazendo, presume-se a legalidade da contratação. III. A conduta da parte recorrente configura litigância de má-fé, porquanto deduziu pretensão contrária à prova dos autos, mas, consideradas as peculiaridades do caso, justifica-se a redução da multa anteriormente fixada. IV. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7). V. Apelo parcialmente provido, em parcial acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE FÁTIMA contra a sentença proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. (…) Está muito clara a contratação. Assim, são infundados os pedidos de inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Desta feita, inexistindo tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, sendo que, na hipótese em tela, não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral. Ademais, o poder judiciário possui fundamental importância para que o estado democrático de direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, i, da constituição federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. (…) No caso dos autos, na petição inicial a parte requerente alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do poder judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).”. Em suas razões recursais (id 45884702), sustenta o apelante que jamais contratou empréstimo consignado com o Banco recorrido. Alega que, diante dos descontos em seu benefício previdenciário, buscou administrativamente esclarecer a origem dos valores debitados, sem obter resposta da instituição financeira, razão pela qual ajuizou a ação. Rechaça a caracterização de má-fé, invocando sua tentativa de resolução extrajudicial e sua condição de vulnerabilidade, protegida pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso, além de afirmar que apresentou prova documental suficiente da ausência de contratação válida, requerendo, por fim, a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a imposição de custas e honorários advocatícios, diante da sua condição econômica e da ausência de má-fé processual; e (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e das teses firmadas no IRDR nº 053983/2016 do TJMA. Em suas contrarrazões (id 45884705), o recorrido sustenta que a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto restou comprovada a existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, incluindo a disponibilização do crédito em sua conta bancária e a devida formalização mediante selfie, biometria facial, envio de link de aceite e comprovação de geolocalização. Ressalta que a autora agiu com má-fé ao pleitear judicialmente valores cuja origem reconhecidamente aproveitou, incorrendo em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e pela teoria do venire contra factum proprium. Argumenta ainda que a apelação é inepta, genérica e carente de dialeticidade, buscando apenas protelar o feito, e que inexiste qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso haja reforma da decisão, postula que eventuais indenizações sejam fixadas com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer ainda, em caso de eventual condenação, que haja compensação com o valor do crédito recebido pela apelante, devidamente corrigido, e que eventual devolução se dê de forma simples, diante da ausência de má-fé do banco. A d. PGJ, em parecer emitido no id 46036549, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência contratual repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face da instituição financeira onde alega o autor ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Destarte, embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, demonstrou a contratação (id 45884584). O banco anexou aos autos o contrato firmado eletronicamente, acompanhado da selfie da autora no ato da contratação (id 45884584), geolocalização e comprovante de transferência via PIX (id 45884693). Afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, porém, deixou de fazê-lo. Desse modo, não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pelo apelado, devendo ser rejeitada a pretensão da apelante de declaração de inexigibilidade do débito, bem como de restituição de valores ou de indenização por danos morais. Com efeito, a contratação eletrônica não é irregular, prevista, inclusive, na Instrução Normativa INSS 128/2022: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”. Não há nenhum óbice à contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica, com validação por meio de biometria facial, em observação, inclusive, à liberdade de contratação prevista no art. 107 do Código Civil. Deixa-se claro que a validade de contratos assinados eletronicamente é plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, que por inúmeras vezes chegou a conclusão da licitude deste tipo de contratação, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 25639597 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0812415-70.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 23/07/2023) TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE. APELO IMPROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado (Id 24601877), além de comprovante de transferência (TED) – Id 24601878. III - Destaco, ademais, que, ao revés do que alegou a apelante, esta não impugnou o instrumento contratual juntado pela ré, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica, pois deixou de ofertar sua réplica, incabível, portanto, o pedido de anulação da sentença a esse título. A rigor, sequer caberia falar em perícia grafotécnica, pois trata-se de contrato firmado por assinatura eletrônica (biometria facial). IV - Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso. Há elementos nos autos que comprovam, de forma cabal, que a contratação tenha se dado de forma legítima pelo consumidor, tais com ao Selfie, geolocalização, endereço do Id, número do telefone, data e horário. Outrossim, o banco igualmente anexou comprovante de transferência para conta da parte autora e documentos pessoais da cliente. V - Assim, ainda que impugnada (apenas em recurso) a autenticidade de subscrição do contrato por digital, entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato, bem como ainda o fato de o autor não ter trazido extratos de sua conta. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 08/08/2023) TJ/SP: CERCEAMENTO DE DEFESA Contrato de empréstimo consignado Comprovação da existência do contrato, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") Perícia Desnecessidade Inexistência de indícios de fraude Julgamento antecipado da lide Possibilidade: Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia a ser realizada no contrato validamente celebrado de forma digital, assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie"), autorizando-se o julgamento antecipado da lide. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1023676-58.2023.8.26.0032. Julgamento: 20/03/2023). O apelante impugna a condenação por litigância de má-fé, alegando que sua pretensão judicial teve como único propósito esclarecer a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Entretanto, a análise dos autos evidencia que a parte ingressou com a presente demanda sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indicasse a irregularidade do contrato impugnado. Não há indícios de vício de consentimento, tampouco comprovação de que os descontos eram indevidos, limitando-se a apelante a negar a contratação sem qualquer lastro probatório. Ademais, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verificou-se que a recorrente figura como autora em 48 (quarenta e oito) demandas ajuizadas contra diferentes instituições bancárias, todas versando sobre alegadas contratações irregulares. Tal circunstância denota reiterada conduta processual abusiva, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, caracterizando o uso do aparato judicial como instrumento de especulação indevida. Nos termos do artigo 80 do CPC, configura litigância de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou provoca incidente manifestamente infundado. No presente caso, a parte apelante, ao questionar contrato cuja validade foi devidamente comprovada e ao postular indenização por dano moral sem qualquer substrato fático razoável, incorreu em evidente abuso do direito de ação. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões análogas, tem consolidado o entendimento de que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de penalidade processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Assim, é inequívoco que a conduta da parte revela manifesta censurabilidade, evidenciando a intenção de obter indevido enriquecimento, mediante impugnação de contrato ao qual aderiu de forma legítima e consciente. Cumpre destacar que, em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não apenas reconhece a má-fé do consumidor, mas também, como regra, determina a fixação de indenização correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Nesse contexto, a condenação imposta pelo juízo de origem não apenas se mostra correta, como também necessária para coibir a instrumentalização indevida do processo judicial, garantindo a higidez do sistema de justiça e a proteção dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não havendo nenhum fundamento para afastar a penalidade aplicada à apelante, devendo apenas ser reduzida a condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, em parcial acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo para, na forma da fundamentação supra, apenas reduzir a pena da litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo aplicável no provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo nº 1059/STJ). Advirto da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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