Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x William Humberto Delfino
Número do Processo:
0869335-17.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869335-17.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WILLIAM HUMBERTO DELFINO Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de WILLIAM HUMBERTO DELFINO pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, § 2°, III, do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a previsão de condições cumulativas de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade (ID. 150917935). Por sua vez, o investigado, representado por sua Defesa Técnica, apresentou requerimento para substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade (ID. 153824733). Ato contínuo, o Ministério Público aceitou a substituição pretendida pelo investigado, mas aumentou o prazo de duração da prestação de serviço à comunidade anteriormente imposta, considerando que eram duas condições cumulativas (ID. 160660763). Contudo, a Defesa do investigado informou acerca da concordância parcial com o ANPP proposto, ocasião na qual pretende nova substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, requerendo, ao final, a designação de audiência especial para se buscar uma solução consensual para a questão (ID. 169936305). É o breve relatório. Decido. Em leitura atenta do artigo 5º, caput, §1º, da Resolução GPGJ nº 2.429/2021, presentes os requisitos para a celebração do ANPP, cabe ao órgão ministerial providenciar a notificação do investigado, com os termos e condições do acordo, para comparecer ao Ministério Público em dia e horário fixados, caso tenha interesse na celebração do acordo. Sob esse aspecto, somente após aceito e assinado o acordo entre o órgão ministerial e o investigado acompanhado por seu advogado ou defensor, que deverá ser remetido os autos ao juízo competente para a realização da audiência de homologação, conforme se denota do artigo 5º, §3º, da dita resolução. De fato, a justiça negociada é um instrumento de política criminal que abre a possibilidade de se haver uma negociação direta entre as partes em um processo penal para que haja maior simplicidade e celeridade na solução de um conflito. A implementação de modelos consensuais de justiça no sistema penal, como o introduzido com o ANPP pela Lei nº 13.964/2019, visa garantir uma maior eficiência na resolução de demandas na seara criminal, por meio da economia processual e celeridade na imposição de uma pena ao acusado. Desse modo, em consonância do sistema acusatório com a justiça criminal negociada, incumbem as partes providenciarem os meios para a formalização de tratativas e celebração do ANPP, sem a intervenção judicial acerca das condições entabuladas, notadamente quando a competência para oferecimento do acordo é exclusiva do Ministério Público, não há direito subjetivo do investigado para o seu oferecimento e não cabe ao Poder Judiciário determinar ao órgão acusador que o oferte (STJ, RHC nº 161.251/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/05/2022). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência para a celebração e homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Diante da aceitação parcial do investigado em relação às condições previstas na proposta de ANPP (ID. 169936305), RETORNEM os autos ao Ministério Público para, querendo, adequar as condições já apresentadas, oferecer novas obrigações, recusar a contraproposta oferecida ou, se for o caso, justificar a recusa no oferecimento do acordo e oferecer denúncia ou deduzir pedido de arquivamento do inquérito policial. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular