Inacia Bezerra Da Silva Farias x Banco Itau Bmg Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 0868830-02.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868830-02.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 109122247), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 111075297 e 111078019). Certificado na aba de expedientes do processo o decurso do prazo da intimação retro sem manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, tendo a parte exequente silenciado à intimação retro, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC. P.I. Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa. Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868830-02.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 109122247), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 111075297 e 111078019). Certificado na aba de expedientes do processo o decurso do prazo da intimação retro sem manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, tendo a parte exequente silenciado à intimação retro, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC. P.I. Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa. Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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