Processo nº 08684428920248100001
Número do Processo:
0868442-89.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N° 0868442-89.2024.8.10.0001 APELANTE: ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogados: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - OAB MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - OAB MA23335-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Carlos Eduardo Coelho de Sousa do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O juízo monocrático julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 45937952). Em suas razões (Id 45937955), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro in procedendo, argumentando que, embora a referida tese afaste a necessidade de procuração por instrumento público, não isenta a instituição financeira de comprovar a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta mediante a observância de outras formalidades essenciais, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme preconiza a Tese 01 do mesmo incidente. Alega, portanto, a imprescindibilidade da fase instrutória, com a citação do réu para apresentar o contrato, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id 45937958). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O mérito recursal diz respeito ao reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da apelante, derivados da suposta contratação do cartão de crédito consignado entre as partes. Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com a não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, na conta bancária da parte autora. Necessário, pois, conferir se as provas requeridas configuram diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que, além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. A este respeito: “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFA BANCARIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. TESE FIXADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE FATO A SEREM DIRIMIDAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO RECURSAL. 1. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. 2. A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença nula. (TJMA; AC 0801192-64.2022.8.10.0080; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 16/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A2
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N° 0868442-89.2024.8.10.0001 APELANTE: ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogados: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - OAB MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - OAB MA23335-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Carlos Eduardo Coelho de Sousa do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O juízo monocrático julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 45937952). Em suas razões (Id 45937955), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro in procedendo, argumentando que, embora a referida tese afaste a necessidade de procuração por instrumento público, não isenta a instituição financeira de comprovar a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta mediante a observância de outras formalidades essenciais, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme preconiza a Tese 01 do mesmo incidente. Alega, portanto, a imprescindibilidade da fase instrutória, com a citação do réu para apresentar o contrato, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id 45937958). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O mérito recursal diz respeito ao reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da apelante, derivados da suposta contratação do cartão de crédito consignado entre as partes. Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com a não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, na conta bancária da parte autora. Necessário, pois, conferir se as provas requeridas configuram diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que, além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. A este respeito: “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFA BANCARIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. TESE FIXADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE FATO A SEREM DIRIMIDAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO RECURSAL. 1. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. 2. A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença nula. (TJMA; AC 0801192-64.2022.8.10.0080; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 16/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A2