Maria Do Socorro Guimaraes Araujo x Banco Do Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0868226-80.2019.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0868226-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 108452790. Alega a embargante (ID nº 104197453) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Destacou ainda a ocorrência da prescrição. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.111027193. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo. Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum". Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)". A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção. Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade. Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador. Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada e ingressou com a presente demanda, segundo realça indiretamente petição inicial da ação. Da não aplicação do Tema 1.300 do STJ no caso concreto. Regra de Exceção. O presente feito já se encontrava maduro para julgamento, ultrapassada a fase de análise do ônus probatório. A perícia homologada judicialmente apontou o valor de R$ 2.975,10 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Os critérios adotados foram técnicos e seguiram os normativos da matéria, cujos cálculos foram devidamente elaborados por profissional qualificado e imparcial. No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.108854650. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)