Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Marco Antonio Da Silva Guimarães

Número do Processo: 0868178-09.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0868178-09.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCO ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deMARCO ANTÔNIO DA SILVA GUIMARÃES(réu custodiado nestes autos, D.N. 30/01/1978 e com 46 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambosdo Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: “No dia 06 de outubro de 2024, por volta das 21h50min, na Avenida Abilio Augusto Távora, em frente à UNIG, Jardim Alvorada, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida através de palavras de ordem e mediante emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta YAMAHA, modelo FAZER, de cor preta, ano 2024/2025, placa SRQ7B37, chassi n° 9C6RG3850S0066453, bem como um parelho celular de cor preta, ambos de propriedade da vítima Caroline Eriksson Batista dos Santos; além de um ouro aparelho celular da vítima Edmilson, conforme auto de apreensão e entrega nos id’s 148217575, 148217570 e 148217577, termo de declaração da vítima Caroline constante no id 148217579 e laudo de exame pericial do simulacro no id 148874128. Por ocasião dos fatos, a vítima Caroline trabalhava com transporte de passageiros e, ao parar no endereço acima para que o passageiro subisse na garupa, foram surpreendidos pelo denunciado, que sacou uma arma de fogo da cintura e anunciou o assalto, dizendo: ‘PERDEU! E PASSA O CELULAR!’. Diante da grave ameaça, a vítima e seu passageiro desceram da motocicleta, o denunciado pegou os telefones celulares de Caroline e do passageiro, subiu na motocicleta e se evadiu logo em seguida, na posse dos dois telefones celulares e da motocicleta apreendida. Após a subtração, o passageiro informou que realizaria o registro da ocorrência pela internet e foi embora, ao passo que a vítima Caroline avistou uma viatura passando no local e noticiou o fato. Ocorre que a vítima Caroline estava com um segundo celular, que escondeu em seu corpo e conseguiu localizar a sua motocicleta através do rastreador, razão pela qual, embarcou na viatura e foram à procura do denunciado. Na sequência, lograram encontrar o denunciado pilotando a motocicleta roubada na Avenida Abílio Augusto Távora, altura do número 1810, tendo a vítima Caroline o reconhecido, sem sombra de dúvidas, como o autor do roubo. Realizada a abordagem, foi arrecadada com o denunciado a arma utilizada no crime, sendo constatado se tratar de um simulacro de arma de fogo, ao passo que os dois celulares subtraídos não foram encontrados. No ato da abordagem, o denunciado admitiu a prática do ato criminoso, dizendo que subtraiu a moto para ‘somente dar um rolezinho’ e que depois iria abandonar a moto em via pública, dizendo, ainda, que os celulares roubados "caíram" enquanto pilotava a moto roubada.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e “seja o denunciado condenado ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos morais e materiais causados aos lesados, não inferior a vinte salários-mínimos para cada vítima, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal”. 3.A denúncia está instruída com o procedimento policial nº 052-11940/2024, presidido pela autoridade policial da 52ª Delegacia de Polícia, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 148217566); registro de ocorrência (id 148217567); termos de declaração das testemunhas policiais Rudson Pessoa de Araújo (id 148217568) e Regis (id 198130494); auto de apreensão do simulacro de arma de fogo (id 148217570); autos de apreensão da YAMAHA Preta 2024 / 2025 Placa SRQ7B37 Chassi 9C6RG3850S0066453 (id 198130497) e de entrega à vítima (id 148217577); guia de recolhimento de presos (id 148217578); termo de declaração da vítima Caroline Erikson Batista (id 148217579); decisão de flagrante (id 148217583); auto de reconhecimento de pessoa em que a vítima descreve o roubador e reconhece o acusado (id 148217584), e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito – AECD do réu (id 148358830). 5.Folha de antecedentes criminais do acusado (id 148563981), na qual constam as seguintes anotações: Anotação 1/3: ART. 184 § 2º CP C/C ART.288 CP N/F ART. 69 CP. 0001855-74.2010.8.19.0061. JD COMARCA DE TERESÓPOLIS / RJ.05/06/12 - Pena redimensionada em sede recursal para 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, fixados no valor mínimo legal - substituída por 2 PRDs. Baixa definitiva 14/08/12. Anotação 2/3: ARQUIVADO. Anotação 3/3: estes autos. 6.Assentada da audiência de custódiarealizada em 08/10/2024 (id 148721052), oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 7.Laudo de exame de descrição de material (id 148874128), classificando que o material apreendido como “simulacro de arma de fogo”. 8.Tabela FIP indicando que o preço médio da motocicleta subtraída é de R$ 17.993,00 (id 156958426). 9.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 04/12/2024 (id 160337621), oportunidade em que foi designado audiência de instrução e julgamento (AIJ) e reavaliada a necessidade da prisão preventiva do réu. 10.Citação pessoal do réu (id 169236444). 11.Resposta à acusação, apresentada por meio da defesa técnica (id 169558866). 12.Laudo de exame de avaliação – merceologia indireta (id 173900806), apontando que o “O valor pecuniário médio aproximado do bem é de cerca de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais)”. 13.Assentada da audiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 24/02/2025 (id 174889482), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e indeferindo o pleito defensivo de vinda das imagens das câmeras operacionais portáteis. Em seguida, as vítimas Caroline e Edmilson foram ouvidas. A vítima Edmilson participou de sessão de reconhecimento pessoal do réu, oportunidade em que não o reconheceu como o autor do fato. Após, as testemunhas policiais Rudson e Regis foram inquiridas e o réu, interrogado, exerceu seu direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas da defesa, quando negou a prática do crime de roubo imputado. Pelo Ministério Público, foram apresentadas alegações finais orais. A defesa requereu prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. 14.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas de forma oral (id 174889482), requer a condenação do réu nos termos da denúncia, nos seguintes termos “O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marco Antônio da Silva Guimarães pela prática, segundo foi denunciado, de dois crimes de roubo em concurso formal, porque no dia 6 de outubro de 2024, no período da noite, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, teria subtraído a motocicleta, o celular da vítima Carolina Erikson e também o celular da vítima Edmilson. O processo teve seu transcurso regular, não havendo qualquer irregularidade em relação ao procedimento. Está pronto, então, para ser julgado, passando o Ministério Público a se manifestar sobre o mérito. Encerrada a instrução criminal, diante das provas produzidas sobre o crivo do contraditório, tem de Ministério Público a pretensão punitiva do Estado, deve ser julgada totalmente procedente. Existe prova da materialidade, prova da autoria a partir da própria situação de flagrância, do registro de ocorrência acostado ao procedimento, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão do simulacro de arma de fogo e da moto, de ID 148217570 e 148217575, do auto de reconhecimento de ID 148217584, do laudo pericial da motocicleta, de ID 173900806 e também do laudo pericial do simulacro de arma de fogo, de ID 148874128, tanto assim como pela segura prova oral produzida em juízo sobre o crivo do contraditório, quando demonstrado que, de fato, o denunciado subtraiu coisas alheias, móveis, mais especificamente bens das vítimas Caroline e Edmilson, tudo mediante grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem e de simulacro de arma de fogo. Em síntese, a vítima Caroline prestou declarações em juízo esclarecendo que estava trabalhando como motorista de aplicativo de moto, recebeu uma chamada, quando chegou ao local solicitado pelo passageiro, ela foi surpreendida com uma pessoa anunciando o assalto, dizendo perdeu, perdeu, disse que essa pessoa chegou sozinha, destacando ainda que ela portava aquilo que ela acreditava ser uma arma de fogo, a pessoa colocava a mão na cintura e efetivamente mostrou o objeto, levantando a blusa, indicando que estaria armado, a vítima foi descer da moto, chegou a cair ao chão, destacou que ao mesmo tempo também o passageiro que solicitou a corrida Edmilson teve seu celular subtraído e o autor do fato logo em seguida subtraiu o celular da vítima que estava no suporte da moto e também a motocicleta que a vítima utilizava como seu instrumento de trabalho. Logo após a subtração dos bens dessas duas vítimas, o autor empreendeu fuga, a vítima Caroline foi até uma sorveteria, ela disse para se acalmar e começou a rastrear a localização da sua moto porque ela estava com um segundo celular que não entregou ao acusado e assim foi possível fazer o rastreamento, ela avistou uma viatura da polícia, pediu socorro, pediu auxílio, começou a fornecer o caminho seguido pelo rastreador da moto e pouco tempo depois o denunciado foi localizado em cima da moto, montado na moto, os policiais realizaram a abordagem, efetuaram a prisão, encontraram a suposta arma de fogo utilizada na prática delitiva, destacou a vítima que reconheceu o denunciado como autor do fato, ela até trouxe importantes esclarecimentos, ela disse que no momento da abordagem o réu estava com o rosto coberto, apenas com seus olhos assim, a cor, dá para ver os olhos, a amostra, mas que o rosto estava com uma espécie de toca e que no momento da abordagem dos policiais ao acusado, que aconteceu entre 30 minutos e uma hora depois do fato, o denunciado ainda estava com aquela mesma toca, com as mesmas características, só que na parte de cima do seu rosto, dessa vez a toca não estava cobrindo o rosto todo, mas na parte de cima, mas também o denunciado estava ainda vestindo aquela toca mencionada pela vítima. Ela também ressaltou que os policiais destacaram que apreenderam com o denunciado um simulacro de arma de fogo e que o denunciado teria dito para eles que de fato cometeria os assaltos, mas depois abandonaria a moto. Em relação aos celulares subtraídos, eles não foram recuperados, a vítima ainda em relação ao autor dizendo que o reconheceu, disse que ele estava com a mesma roupa utilizada no momento dos fatos, descreveu suas características físicas como moreno, magro, um pouco mais alto que ela, características aliás que já destaca o Ministério Público que são totalmente compatíveis com a do denunciado, disse que viu tatuagem do denunciado, inclusive especificando que era uma espécie de tridente ou como se fosse um garfo na região da sua perna e que no momento da abordagem pelos policiais, a pessoa presa com a moto também ostentava essa mesma, a pessoa encaminhada para a delegacia, quando chegou na delegacia, desculpa, que foi abordada, que estava na moto, ostentava essas mesmas tatuagens na perna e por isso ela não teve dúvida em relação ao reconhecimento. O celular não foi recuperado, a moto, o prejuízo foi no valor de aproximadamente R$ 1.000,00, a moto era avaliada em aproximadamente R$ 19.000,00, mas foi recuperada sem avaria, apesar da vítima destacar que não pôde trabalhar no dia em razão da subtração e disse que as consequências, em relação às consequências do fato que ela ficou bastante traumatizada, ficou uns dias sem trabalhar, estava com medo de pegar sua moto e sair de moto na localidade, e que essas são as principais consequências relacionadas ao crime. Em relação à vítima Edmilson, ele esclareceu que solicitou o moto Uber quando em determinado momento foi abordado pelo denunciado, anunciou o assalto, levantou a camisa, disse que estava armado, circunstâncias semelhantes às escritas por Caroline, mostrou aquilo que seria a arma na região da cintura, subtraiu seu aparelho de telefonia celular, relógio, uma quantia de dinheiro, logo ao mesmo tempo, em seguida, já chegou a Caroline, foi também assaltada pelo denunciado, teve subtraído seu celular e também a sua motocicleta, e o autor do fato empreendeu fuga com aquela motocicleta. Destacou que o celular de Caroline, que Caroline pegou o seu telefone, o telefone de seu filho, para realizar contato posteriormente, depois entrou em contato, efetivamente informando que o autor do fato teria sido preso, ainda com a posse da motocicleta subtraída, mas que destacou que os celulares não foram recuperados. A vítima disse que compareceu à delegacia, cerca de dois dias após os fatos, teria realizado reconhecimento do autor do fato por fotografia, escreveu suas características como sendo não claro, sendo moreno, pardo, que era magro, dizendo que não reparou em relação às suas roupas ou se teria tatuagens. Destacou também o valor do prejuízo, de aproximadamente R$ 1.700,00 mais o celular e que gostaria de consignar os traumas causados, já que fazia faculdade na região e teve dificuldade de frequentar o local. Quando indagado pela juíza, ele esclareceu que primeiro foi realizada a abordagem, mas que logo em seguida a Caroline chegou e também foi abordada pelo mesmo autor do fato e que ele estava com uma espécie de touca no rosto e que não viu outras pessoas no local, só percebeu a presença dele, do roubador e da Caroline. As palavras da vítima são suficientes para justificar a condenação, ninguém mais esteve tão envolvido no evento criminoso quanto ela, no caso as partes quer se conheciam antes do evento criminoso, não havendo razões para imputar a inocente fato tão grave, as informações das vítimas foram confirmadas, principalmente da vítima Caroline, foram confirmadas pelos policiais militares, em especial pelo policial Hudson, que esclareceu que estava em patrulhamento quando foram abordados pela vítima, que informou que foi roubada, que a moto estava sendo rastreada, então a vítima ingressou na viatura policial, realizaram diligências, avistaram a moto no local indicado pelo rastreamento, a vítima apontou para aquela moto como sendo de sua propriedade, o réu ainda estava na moto, o réu confirmou que estava armado, na verdade foi o simulacro que foi apreendido na região da cintura do réu, e destacaram também os policiais que a abordagem aconteceu cerca de 20, 30 minutos depois que a vítima informou sobre o que aconteceu, em local a cerca de alguns quilômetros do local dos fatos, que a vítima reconheceu, denunciado como o autor, e é interessante mencionar que nas declarações de Hudson, ele especificou que o réu deu detalhes sobre o ocorrido, dizendo que era ex-militar, que tinha saído da corporação, perdeu a família, entrou no mundo das drogas, que praticou o roubo porque possuía questões psiquiátricas relacionadas à doença borderline, teria dito que os celulares caíram quando da condução da motocicleta, mas em relação à moto que ele subtraiu, mas que depois pretendia no dia seguinte devolver no mesmo local próximo da Unig, onde teria acontecido a subtração. Confirmou que, salvo o melhor juízo nas palavras do policial, o réu estaria com uma touca no momento da abordagem, e que dava para ver que ele tinha tatuagens no corpo e viu que ele tinha tatuagens na perna, no mesmo sentido informado pela vítima. Então as palavras policiais também corroboram as declarações fechadas pelas vítimas, e conferem ainda mais informações sobre as circunstâncias do fato a justificar o reconhecimento da autoria. No entender do Ministério Público, a versão apresentada pelo denunciado nas perguntas formuladas pela defesa restou totalmente isolada, sem qualquer confirmação, e data máxima uma versão apresentada pouco crível. O denunciado diz que comprou a moto na comunidade de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação, que entregou o valor de dois mil e poucos reais que ele tinha em dinheiro, sem explicar por que que ele tinha tanto dinheiro naquele momento para realizar aquela compra de uma moto. Surpreende que no período da noite uma pessoa resolva ir para uma comunidade comprar uma moto de uma pessoa desconhecida, sem saber as condições dessa moto. Negociou também enquanto, nas palavras do acusado estava bêbado, e não esclareceu por que ele estava de touca, não esclareceu por que que ele comprou uma moto portando um simulacro de arma de fogo, foi apreendido, e não esclareceu por que o policial deu tantos detalhes da sua vida, detalhes reais, já que ele mesmo confirmou ser ex-militar quando foi esclarecer que já respondeu por um outro delito, e não esclareceu por que que esse policial que deu detalhes da sua vida disse que ele confessou a prática delitiva. Então, ficou demonstrado que o denunciado subtraiu bens de duas vítimas diferentes, mediante grave ameaça com o emprego de simulacro, o vínculo do denunciado, apesar do não reconhecimento realizado pela vítima Edmilson, o vínculo do denunciado com os crimes. É claro, a vítima esclareceu, a vítima Caroline esclareceu que ele estava com a mesma roupa no momento do fato e no momento da prisão, que ele estava com a mesma touca no momento da abordagem, no momento do crime com a touca vestida ao rosto, no momento da abordagem com a touca na cabeça, a touca tinha as mesmas características da utilizada no crime. Destacou também que a pessoa presa tinha as mesmas características físicas do autor do fato, disse que viu que ele tinha as mesmas tatuagens da pessoa que a roubou, especificamente na perna, e, aqui, é interessante mencionar que obviamente o denunciado estava presente nessa audiência e a promotora verificou que de fato ele apresenta tatuagens na perna e na parte de trás da perna dele, uma tatuagem que se assemelha à descrição apresentada pela vítima, também conferindo credibilidade a todas as informações por ela trazidas. Se isso não for o suficiente, ele estava com o bem, produto de crime, então obviamente são muitas as circunstâncias desfavoráveis que demonstrariam vínculo com a prática delitiva, além da apreensão do simulacro de arma de fogo e da confissão mencionada pelo policial em juízo. Também destaca o Ministério Público, a vítima disse que o autor possuía cerca de 50 anos, de fato o real possui 46 anos de idade, apresenta as características físicas bastante semelhantes às narradas pela vítima Caroline e por todas essas razões, o Ministério Público entende que está justificado o requerimento de condenação em relação à prática delitiva, mesmo diante do não reconhecimento da vítima Edmilson, já que as duas vítimas deixam claro que a mesma pessoa que roubou Edmilson foi a que roubou Caroline, então as informações trazidas por Caroline pelos policiais são suficientes também para a condenação do crime em relação a Edmilson. O crime restou consumado, já que houve efetivo inversão da posse dos bens, nem todos os bens foram recuperados. Em relação a eventual aplicação da pena em caso de condenação, ressalta o Ministério Público que é cabível o aumento da pena-base, considerando o valor dos bens subtraídos, uma motocicleta que era instrumento de trabalho da vítima, aumentando a reprovabilidade da conduta, inclusive com a vítima destacando que deixou de prestar serviço tanto naquele dia quanto em outros em razão da subtração do seu bem, nota avaliada em aproximadamente R$19.000,00. Destaca também o emprego de simulacro de arma de fogo, que apesar de não ser suficiente para majorar o crime de roubo em relação ao emprego de arma, torna o fato mais grave, já que a grave ameaça pode ser exercida de diversas formas, mas quando há com o simulacro apreendido, entende o Ministério Público que as circunstâncias são mais graves.Ressalta também o Ministério Público que o denunciado é portador de maus antecedentes, conforme a notação 1 da sua FAC, ostenta a condenação com trânsito em julgado pela prática de outro delito de natureza patrimonial, obviamente devendo ser reconhecido ainda que foram praticados dois crimes autônomos, dois patrimônios distintos foram atingidos em concurso formal após a aplicação da pena, então com reconhecimento da causa de aumento.Por fim, requer o Ministério Público que seja fixada a reparação dos danos, materiais mencionados pelas vítimas e também moral, já que além de ser inerente ao fato as vítimas não, mas as vítimas destacaram todas as consequências severas que sofreram a partir do delito, até prejudicando o trabalho e a faculdade, o trabalho de uma e a faculdade de outra e constou o pedido na denúncia.” 15.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 27/02/2025 (id 175871178), aduz, em sede de preliminar, que há nulidade no reconhecimento pessoal da vítima Carolina por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes da autoria do roubo, dada a fragilidade e contradições nos depoimentos das vítimas e policiais e a aplicabilidade do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para receptação (art. 180 do CP), ante a ausência de vínculo direto com o roubo e a confissão de posse de bem de terceiro. Postula a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da primariedade e bons antecedentes do réu e a ausência de prejuízo patrimonial, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de simulacro de arma, a fixação de regime prisional menos gravoso com base nas circunstâncias judiciais favoráveis e a detração do tempo de prisão cautelar desde 07/10/2024, buscando a aplicação da pena mais justa e equânime e o direito de recorrer em liberdade. 16.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu (id 189166619), com certidão de esclarecimento (id 189743911), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 4– proc. n.0001855-74.2010.8.19.0061 do JD COMARCA DE TERESÓPOLIS / RJ - artigo 184 § 2º CP C/C ART.288 CP N/F ART. 69 CP- Decisão: condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e 15 dias multa, sendo PPL substituída por PRD. Trânsito em julgado: 14/08/2012. Anotação 2 de 4– proc. n.0057144-46.2019.8.19.0038 do JVD de Nova Iguaçu- Decisão: Arquivado por ausência de justa causa. Trânsito em julgado: 01/08/2019 Anotação 3 de 4– proc. n. 0800097-71.2025.8.19.0038 da 2° Vara Criminal de Nova Iguaçu - Decisão: Arquivado. Trânsito em Julgado: 27/01/2025 Anotação 4 de 4– Este feito. 17.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 18.De saída, rejeito a preliminar de nulidade do feito aduzida pela defesa técnica, por ilicitude do acervo probatório, em razão do reconhecimento pessoal do acusadorealizado na fase inquisitiva. Isso porque a questão se põe não no âmbito da admissibilidade ou inadmissibilidade do elemento de informação levado aos autos do inquérito policial, mas sim na análise de sua fiabilidade, ou seja, de sua carga de convencimento. Em resumo, não se trata de apontar para a inadmissibilidade do elemento informativo consistente no reconhecimento, mas sim para sua insuficiência para sustentar, per si, uma condenação criminal. 19.Dito isso, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas outras nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 20.A materialidadee a autoriados crimes imputados ao réu estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração das vítimas Caroline Eriksson Batista dos Santos e Edmilson Batista, bem como das testemunhas policiais Rudson e Regis; do auto de apreensão do simulacro de arma de fogo; do auto de apreensão e entrega da motocicleta subtraída; do auto de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Caroline e do laudo de exame do simulacro de arma de fogo. 21.Como também, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 22.A vítima CAROLINEERIKSSON BATISTA DOS SANTOS,nas fases inquisitiva e judicial,foi retilíneaao descrever a ação delituosa, sendo peremptória ao afirmar que realizava corrida por aplicativo quando foi abordada por um homem que, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu sua motocicleta e seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do seu passageiro. Contou que pediu socorro a uma viatura de polícia que passou no local dos fatos e saiu ao encalço do roubador, uma vez que o veículo tinha rastreador e trazia consigo outro aparelho celular escondido. Narrou que, cerca de 30min a 1h depois do roubo, conseguiu localizar o roubador que estava parado, sentado em sua motocicleta. Disse que ficou um pouco afastada, mas presenciou a prisão do acusado e, após, foi quem conduziu a motocicleta até a delegacia de polícia. Foi firme no sentido de que a pessoa presa na posse da sua motocicleta vestia as mesmas roupas usadas pelo autor do delito durante a empreitada criminosa e possuía as mesmas tatuagens de tridente na panturrilha. Disse que seu aparelho celular não foi recuperado, sofrendo um prejuízo de mil reais. 23.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que eu estava trabalhando no aplicativo 99 e tive um chamado de corrida e quando cheguei e parei ele veio até mim e surgiu; que eu estava me comunicando com o passageiro e apareceu uma pessoa anunciando o assalto, falou '_Perdeu, perdeu',eu até deixei a moto cair no chão; que eu tinha o celular que eu usava e um pessoal e ele levou o celular do passageiro também; que eu estava chegando para pegar ele e ele veio na frente da moto e o roubador chegou por trás; que o roubador estava sozinho; que ele apareceu a pé; que ele levantou a blusa e mostrou a arma; que o que eu vi era uma arma, mas não sei qual tipo; que ele levou a moto e o celular que estava no suporte, e ele pediu, mas falei que já estava ali, e do passageiro ele pediu o celular e levou; que em frente tinha uma sorveteria e fui até lá e me sentei para acalmar; que peguei outro celular e eu tinha o rastreador da moto; que quando eu saí da Raves eu vi uma viatura e disse que estava rastreando a moto e disse para os policiais que estava perto; que fomos até o local e quando chegamos ele estava em cima da moto parado e os policiais pararam ele e fizeram a prisão; que eu presenciei a prisão; que eu fiquei de longe e levei a moto até a delegacia e foi o ocorrido; que foi uns 30 minutos a 1 hora para recuperar a moto; que a pessoa que me roubou estava com a moto próxima; que ele estava a uns dois bairros depois da UNIG, acho que era Jardim Nova Era; que a touca não estava mais cobrindo o rosto, estava na testa; que na abordagem ele estava com a mesma roupa; que parecia que ele estava programando outro assalto; que ele estava com a touca preparada já;que eu não vi a arma quando ele foi abordado, os policiais que falaram que ele estava com um simulacro; que em nenhum momento ele reagiu à abordagem; que os policiais disseram que ele disse que iria cometer alguns assaltos e depois abandonaria a moto; que meu celular não foi recuperado e não sei se ele recuperou; que eu usava a moto para trabalho; que eu não voltei mais a trabalhar naquele dia; que o celular era em torno de mil reais; que eu fiquei alguns dias sem trabalhar porque fiquei com medo; que minha moto era avaliada em dezenove mil reais.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “Que na hora que eu fui assaltada ele estava de capuz, mas na hora que ele foi preso ele não estava de capuz, estava na testa com o rosto aparente; que eu não fiz reconhecimento dele; que uma coisa que eu vi na hora do assalto era que ele tinha uma tatuagem na panturrilha; que eu vi ele entrando, mas lá eles não me levaram em nenhuma sala para reconhecer; que os policiais foram até o local onde meu rastreador estava levando; que eu estava dentro do carro com o meu celular acompanhando.” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo:“Que quando eu o vi no local ele estava com a minha moto; que na hora do roubo ele não estava com uma máscara, que só mostrava o olho, era balaclava; que no momento que ele foi preso estava com a mesma touca, mas levantada, já mostrando o rosto; que era a mesma roupa de quando ele me assaltou; que era moreno queimado de sol; que ele era queimado de sol; que ele era magro, mesma altura que eu, um pouco mais alto; que eu tenho um metro e sessenta e cinco; que as duas tatuagens eram tridentes; que quando eu vi ele sem máscara ele aparentava ter uns cinquenta e poucos anos; que o que marcou mesmo foram as tatuagens.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 24.Tais declarações estão alinhadas com o que ela narrou na fase inquisitiva. Veja-se o que constou no seu termo de declaração: “QUE no dia 06OUT2024, domingo, por volta de 21h50min, a Declarante parou a moto YAMAHA, modelo FAZER, cor preta, 24/25, placa ostentada SRQ7B37, na localidade conhecida como AV ABÍLIO AUGUSTO TÁVORA, em frente à UNIG, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu, para pegar um passageiro de aplicativo. QUE no miomento em que o passageiro montou na sua moto, a Declarante foi abordada pelo autor MARCO ANTONIO DA SILVA GUIMARAES, PF - 047484/2018, que se aproximou, mostrou uma arma de fogo que estava em sua cintura e anunciou o assalto dizendo: ‘PERDEU ! E PASSA O CELULAR!’ QUE a Declarante e o passageiro desceram da moto. QUE o autor pegou o celular das mãos do passageiro. QUE após, o autor montou na moto da Declarante e se evadiu do local levando consigo a moto e os dois telefones celulares. QUE o seu passageiro disse que faria o registro do roubo do celular pela internet, e foi embora do local por meios próprios. QUE logo após, passou no local do roubo uma viatura da polícia militar, momento em que noticiou o fato. QUE a moto da Declarante possui seguro e rastreador. QUE a Declarante estava com um segundo celular escondido em seu corpo que não foi levado. QUE a Declarante conseguiu localizar a sua moto, que ainda estava trafegando pela Avenida Abílio Augusto Távora. QUE a Declarante informou o paradeiro de sua moto para os policiais militares. QUE a Declarante embarcou na viatura dos policiais militares e foi procurar o autor do fato, que foi encontrado poucos kilômetros à frente, pilotando a moto roubada. QUE a Declarante RECONHECEU, sem margem de dúvidas, o autor do fato. QUE os policiais militares conseguiram capturar o autor do fato. QUE o autor do fato portava um simulacro de arma de fogo. QUE a Declarante RECONHECEU, sem margem de dúvidas, o instrumento utilizado pelo autor para subtrair sua moto mediante grave ameaça. QUE após , foi apresentada em sede policial para às providências cabíveis. QUE o seu celular e o celular de seu passageiro não foram encontrados. QUE existem câmeras de vigilância que podem ser objeto de arrecadação para a apuração dos fatos, no seguinte endereço: . QUE a Declarante só soube informar o primeiro nome da segunda vítima, que se chama EDMILSON. QUE EDMILSON poderá ser encontrado no seguinte telefone: (24) 978345122. QUE não soube indicar testemunhas presenciais do fato. QUE o seu celular levado era antigo, e a Declarante não possui nota fiscal , nem a caixa e portanto, não tem condições de fornecer o número do IMEI em colaboração. QUE a moto recuperada possui seguro. QUE nada mais disse e lhe foi perguntado.”(id 148217579) 25.Gize-se que a vítima Caroline, na fase inquisitiva, reconheceu o réu como sendo o autor do roubo que subtraiu o seu telefone celular e sua motocicleta, destacando o roubador vestia as mesmas roupas utilizadas no momento da prática delitiva, quando capturado cerca de 30 minutos após o crime, portando o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa e na posse da sua motocicleta. Ademais, ressaltou que o réu ostentava tatuagens na perna compatíveis – tridente nas panturrilhas- com as que viu no momento da ação delituosa. 26.A versão da vítima Caroline foi confirmada pelo ofendido EDMILSON BATISTA em juízo. Segundo ele, foi abordado por um homem armado enquanto aguardava uma corrida de aplicativo, sendo obrigado a entregar seus pertences — um telefone celular, um relógio de valor sentimental e cerca de R$150,00 em espécie. Declarou que o autor o ameaçou com uma arma de fogo (posteriormente identificada como simulacro), escondendo-se logo após. Afirmou que o autor abordou a motorista do Ubermoto - segunda vítima (Caroline) - assim que ela chegou. Esclareceu ter reconhecido o autor por meio de álbum fotográfico com segurança, mesmo diante da limitação visual causada pelo uso de touca e boné. Confira-se: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:“Que fui vítima de um crime de roubo quando estava solicitando uma corrida de Ubermoto em outubro; que o suposto assaltante anunciou o assalto e me obrigou a continuar no local; que no momento eu fiquei muito nervosos; que ele estava com um chapéu cobrindo os olhos, depois se escondeu atrás de uma banca de jornal e me mandava ficar de frente para a rua principal da UNIG; que quando a moto chegou ele disse que era uma mulher que estava vindo, mas antes passou uma viatura da polícia que não viu nada, pois os policiais estavam mexendo no telefone; que a moça chamada Caroline chegou na moto e ele me mandou me aproximar; que eu me aproximei ele a abordou; que eu me afastei; que não tinha o que fazer pois eu estava em pânico; que o assaltante estava armado o tempo todo, embora depois eu tenha descoberto que a arma era uma réplica; que fui vítima e não sabia que Caroline seria roubada; que eu mesmo solicitei a corrida, sem qualquer coação; que eu ia para a casa do meu filho; que o assalto foi anunciado antes da chegada da Caroline; que ele chegou sozinho e me abordou enquanto eu estava sozinho na via pública; que ele levantou a camisa e mostrou uma arma na cintura; que ele levou meu telefone celular, meu relógio e cerca de 100 a 150 reais em dinheiro; que quando ele me assaltou já tinha chegado a Caroline; que ele levou meus bens junto com os da Caroline; que soube pela ocorrência que ele levou o telefone que ela usava no aplicativo, mas ela tinha outro; que passei o telefone do meu filho para ela para contato posterior; que ele fugiu na moto da Caroline; que soube que ele foi preso através da Caroline, que entrou em contato com meu filho; que ela disse que ele foi preso com a moto, mas meus pertences e os dela não estavam com ele; que, segundo Caroline disse, ele disse ter deixado os objetos na boca de fumo; que fui à delegacia fazer o reconhecimento por foto dois dias depois do fato; que não consegui registrar a ocorrência onlinee fui chamado pela polícia para comparecer; que reconheci o autor nas fotos sem dúvidas; que não reparei se ele tinha tatuagens ou detalhes específicos de roupa; que ele estava de touca e era de cor escura, mas não consegui ver muitos detalhes do rosto; que mesmo assim o reconheci na delegacia; que ele era magro; que meu prejuízo foi um celular, 150 reais e um relógio de R$ 1.600; que não sei o valor exato do celular; que fiquei abalado, em estado de pânico, pois nunca tinha sido assaltado à mão armada; que fiquei nervoso e assustado; que achei que a intimação para audiência fosse uma pegadinha por causa de outro processo que participo; que liguei para meu advogado, e só depois entendi que era relacionado ao fato do assalto; que fui lembrando dos fatos após esse contato.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “Que ele usava boné no olho, depois apareceu de touca; que ele foi preso com a touca; que perdi ele de vista por momentos; que não posso afirmar com certeza se era a mesma pessoa com boné e depois com touca; que não posso afirmar com 100% de certeza que a pessoa que me abordou era a mesma que abordou a Caroline, porque não vi essa troca de touca ou boné; que ele me abordou por trás e sempre esteve ao meu lado, dificultando a visão de seu rosto.” Respostas às perguntas formuladas pela Juíza: “Que chamei o Ubermoto e fui abordado logo em seguida por um homem que me mostrou uma arma e disse para eu não reagir, que ele só queria se adiantar; que ele usava boné cobrindo o rosto e estava no escuro, então não consegui ver o rosto dele; que não reparei a roupa dele, pois estava confuso e a menina caiu de moto; que ele me abordou por trás, pegou meu telefone e mandou baixar a cabeça; que a Caroline chegou logo em seguida e ele já havia pegado meus bens; que ele abordou a Caroline, que caiu de moto, e ele já estava de touca nesse momento, montou na moto e fugiu; que não percebi se havia mais alguém por perto porque era escuro; que vi apenas eu, Caroline e o assaltante; que não reparei características físicas ou roupas específicas, pois entrei em estado de choque; que dois dias depois fui à delegacia e fiz reconhecimento por foto; que Caroline entrou em contato comigo cerca de 40 a 60 minutos depois do fato, mandando uma foto do autor sendo preso com a touca; que na foto não deu para ver o rosto, mas reconheci a situação; que pedi para ela entrar em contato com meu filho se precisasse, porque eu estava sem telefone; que meus pertences não foram recuperados; que tinham valor sentimental; que tentei tratamento psicológico, mas não consegui seguir por travamento emocional causado pelo fato”. (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 27.Em juízo, foi realizada sessão de reconhecimento pessoal do réu pela vítima Edmilson, com observância aos requisitos do art. 226do CPP, oportunidade em que a vítima descreveu o roubador, destacando a presença de touca no rosto como característica marcante, em que pese não o tenha reconhecido na sessão de reconhecimento pessoal. 28.Nesse ponto, vale registrar que o fato de não ter havido o reconhecimento formal positivo em juízopelo ofendido não é suficiente macular o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Isso porque, como o STJ adverte, “o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos” (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ªT., HC 48.837/SP, julg. em 04.05.2006), devendo-se considerar que o decurso do tempo aliado àmudança das características físicas dos acusados (corte de cabelo, cor da pele, compleição física) causada pelo cárcere decerto contribuem para o não reconhecimento em juízo. 29.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 30.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 31.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 32.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 33.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). * * * “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 34.A versão das vítimas foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelas testemunhas policiaisque realizaram a prisão em flagrante do réu, pouco tempo depois da prática dos delitos apurados nestes autos, esclarecendo de forma coesa e concorde com suas declarações em sede policial, como elas foram acionadas, capturaram o acusado e o que foi encontrado na posse deles, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia. Vejamos: 35.Os policiais militares afirmaram, em juízo, que foram acionadas pela vítima CAROLINE logo após o roubo e, com o auxílio do rastreador instalado na motocicleta subtraída, localizaram o réu conduzindo o veículo em via pública, com o motor ainda ligado. Relataram que, no momento da abordagem, o acusado confessou estar com uma arma — posteriormente identificada como simulacro — e que teria praticado o roubo, mencionando dificuldades pessoais. Afirmaram que a vítima reconheceu o acusado como autor do crime, que ele apresentava tatuagens nas pernas e que não portava os celulares no momento da prisão. Ambos confirmaram que a motocicleta foi recuperada e que o acusado foi conduzido à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante. 36.Confira-se o teor das declarações prestadas pelos brigadianos na fase de instrução: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RUDSON PESSOA DE ARAUJO (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “Que me recordo da diligência; que foi justamente como relatado na denúncia; que a guarnição era composta por mim e pelo primeiro sargento Debret e realizávamos patrulhamento na área do setor Fox, área de nossa competência naquele momento; que fomos abordados por uma mulher que nos relatou os fatos constantes na denúncia; que com auxílio do rastreador fizemos o rastreamento da área por onde ele estava passando e conduzindo a moto por uma área de risco; que após ele retornar para uma área onde a abordagem poderia ser feita com maior tranquilidade, oportunidade e dentro dos critérios de legalidade e ética, realizamos o rastreamento da moto; que o relato da denúncia é o mesmo que narro aqui; que ao avistarmos a moto o indivíduo se encontrava em cima dela; que eu estava no banco do carona e abordei de longe, me informando e solicitando que ele não tentasse nenhuma conduta; que permaneci no carro enquanto o comandante saiu para fazer a cobertura; que após conseguir sair do veículo, o abordado já admitiu que havia uma arma antes mesmo de ser tocado; que o comandante solicitou que eu realizasse a abordagem e pegasse a arma, o que foi feito; que entreguei a arma ao primeiro sargento Debrê, comandante da guarnição; que o indivíduo foi algemado e conduzido ao ADP para as devidas providências cabíveis e registro da prisão em flagrante; que fomos avisados pela própria vítima; que ela relatou ter sido roubada; que ela disse que subtraíram sua moto e o celular dela e de um passageiro que estava com ela; que não me recordo se a vítima disse que o autor estava armado; que o tempo de rastreamento não foi muito longo, não chegou a ser uma hora, no máximo 20 ou 30 minutos; que o local da abordagem não era muito longe do local do roubo, acredito que alguns quilômetros; que ele estava em cima da moto no momento da abordagem, e a vítima estava na viatura; que quando o rastreador indicou o local e a vítima viu a moto, ela confirmou e apontou que era a moto roubada, o que motivou a abordagem; que foi constatado que a arma era um simulacro, e estava com ele, se não me engano, na parte lateral esquerda da cintura, próxima às costas; que ele explicou que estava com a moto para dar uma volta, que depois de algemado e levado para a viatura ele relatou que era ex-militar, que havia saído da corporação, perdido a família, entrado no mundo das drogas, que não precisava cometer aquele roubo, mas que tinha perdido a vontade de viver, tinha transtorno de personalidade borderline, e disse que iria procurar um psicólogo ou psiquiatra para tratar desses transtornos; que ele confirmou que subtraiu a moto, que ia dar um rolê e depois devolver; que os celulares, se não me engano, tinham caído, e que ele também confirmou a subtração dos celulares; que acredito que ele estava com uma espécie de toca na cabeça, mas não me recordo bem; que a vítima reconheceu ele como sendo o autor; que ele tinha tatuagens, se não me engano, nas pernas, pois estava de bermuda; que não me recordo do que eram as tatuagens; que não conhecia o acusado anteriormente; que a vítima também não conhecia o acusado; que não mantive nenhum contato com a segunda vítima, de nome Milson.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “Que não me recordo se houve reconhecimento do acusado na delegacia, mas creio que sim, embora não esteja lembrando no momento.” (transcrição que não é literal, nem integral) * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REGIS DEBRET DOS REIS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:“Que estava em patrulhamento em uma data que não me recordo e voltamos a atenção para um cidadão; que chegou uma moto e um celular; que acho que a moto tinha GPS, rastreamento; que acho que tinha um celular que foi escondido e que, através desse celular, esperamos o melhor momento oportuno; que entramos em várias localidades, tipo cidade, e a melhor hora certa foi uma rua com mais segurança; que quando fui ao local, ele tinha o momento de logar nacional; que a motocicleta ainda estava ligada e fizemos voz de abordagem para ele parar; que ele estava parado, sem se mexer, apontando uma arma para trás das costas; que era uma réplica, uma réplica de pistola, acho; que isso foi arrecadado, mas acho que foi pelo companheiro que estava comigo, não me lembro; que foi procedida uma ida à delegacia; que não me lembro se a vítima já tinha mencionado que o autor do fato estava armado; que a vítima indicou o local através do rastreador e procedemos ao local; que quando ela viu a moto, indicou que aquela era a moto dela; que a abordagem foi feita em uma rua na cidade madeireira, na saída; que não me lembro se ele falou por que estava com o simulacro ou o porquê estava com a moto roubada; que lembro que ele estava com a moto; que a vítima reconheceu ele como sendo o autor, ainda no local; que não me recordo se ele estava com uma touca na cabeça ou com alguma coisa; que não me recordo da roupa dele; que não reparei se ele tinha tatuagem pelo corpo ou algo assim, pois estava em uma rua escura e peguei logo ele, depois levamos para o CP; que ele não estava de posse de celular; que perguntei onde estava o celular e ele disse que não estava de posse de celular; que não conhecia o acusado antes; que também não conhecia a vítima; que a arma depois foi identificada como sendo um simulacro”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 37.Tais declarações estão alinhadas com o que os policiais declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, o que o PMERJ RegisDEBRETdeclarou em delegacia: “QUE no dia de hoje, domingo, 06OUT2024, por volta de 23h, encontrava-se de serviço de patrulhamento ostensivo, setor ‘FOX’, em companhia de seu ala SD PM RUDSON, RG 110983, quando ao trafegar pela localidade conhecida como AVENIDA ABILIO AUGUSTO TÁVORA, em frente à UNIG,bairro Jardim Alvorada, foi acionado pela solicitante vítima, qualificada como CAROLINE ERIKSSON BATISTA DOS SANTOS, que disse ter sido vítima de um assalto, com emprego de arma de fogo, no endereço informado, por volta de 22h50min, onde fora levada a sua moto de marca YAMAHA, modelo FAZER 150, cor PRETA, 24/25, placa ostentada SRQ7B37 e o seu telefone celular, que estava apoiado em cima da moto. QUE a solicitante vítima descreveu as características físicas do autor do fato, e disse que o mesmo sozinho no momento da ação. QUE a moto subtraída tinha rastreador, e a solicitante conseguiu rastrear o paradeiro com o seu segundo celular, que não foi levado pelo autor do fato. QUE o Declarante colocou a solicitante vítima na viatura, e foi com ela atrás do autor do fato. QUE o Declarante logrou êxito em avistar o autor do fato, pilotando a moto objeto de crime, na AVENIDA ABÍLIO AUGUSTO TÁVORA, altura do número 1810, poucos metros à frente do local do roubo, momento em que foi capturado. QUE o autor do fato, ora conduzido, foi qualificado como MARCO ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES, PF - 047484/2018, ex-cabo [...]. QUE a solicitante vítima RECONHECEU, sem margem de dúvidas, o conduzido como autor do fato. QUE o conduzido admitiu a prática do ato criminoso, e disse que subtraiu a moto para ‘somente dar um rolezinho’, ‘mas que depois iria abandonar a moto em via pública!’. QUE o conduzido disse que os celulares roubados "caíram" enquanto pilotava a moto roubada. QUE foi realizada revista corporal no conduzido, momento em que logrou êxito em encontrar, na cintura do conduzido, nas suas costas, 01 SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. QUE a solicitante vítima reconheceu o simulacro utilizado pelo conduzido no momento da prática criminosa. QUE segundo a solicitante vítima, a abordagem do autor do fato ocorreu no momento em que parou para pegar um passageiro no ponto de ônibus em frente à UNIG. QUE o autor se aproximou e mostrou o simulacro, que estava em sua cintura, e anunciou o assalto dizendo: ‘PERDEU! PASSA O CELULAR!’. QUE segundo a solicitante vítima, o seu passageiro de nome EDMILSON também teve o seu celular subtraído pelo conduzido. QUE a segunda vítima não foi localizada e qualificada, e portanto, não foi apresentada em sede policial. QUE o segundo celular , mencionado pela solicitante vítima, também não foi encontrado. QUE segundo a solicitante vítima, a segunda vítima disse que faria o registro de ocorrência pela internet. QUE não soube indicar câmeras de vigilância que possam ser objeto de arrecadação. QUE não foram arroladas testemunhas presenciais do fato. QUE foi gerado BOPM on line, em fase de construção. QUE o conduzido possui histórico criminal, todavia, não foram encontradas pendências judiciais em aberto. QUE foi utilizada algemas para a condução, por receio de fuga, entretanto, não foi necessário o emprego diferenciado da força. QUE a moto recuperada foi entregue para a solicitante vítima, que é a sua proprietária. QUE o simulacro foi arrecadado e apresentado em sede policial para às providências cabíveis. QUE a moto possui seguro. QUE o celular subtraído da solicitante vítima não possui seguro. QUE a solicitante disse que o celular subtraído era antigo, e que não tinha como fornecer o número do IMEI em colaboração. QUE nada mais disse e lhe foi perguntado.” 38.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas, capturaram o acusado na posse da motocicleta da vítima CAROLINE e esta o reconheceu de pronto. 39.Assim, a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réugera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 40.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 41.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 42.A defesa não produziu prova oral. 43.O acusado exerceu parcialmente seu direito constitucional de permanecer em silêncio, respondendo apenas as perguntas da defesa, quando negou a prática dos crimes de roubo imputados, apresentando a seguinte versão em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu tinha recebido o dinheiro dos aluguéis porque eu vivo de alugueis; que depois de eu ter pego o dinheiro dos aluguéis eu comecei a beber e eu fui da minha casa até Três Campos; que, quando eu cheguei na entrada da favela, tinha um moto parada lá e o rapaz do bar me ofereceu a moto e eu ofereci 1.500 reais por ela; que ele disse que só tinha os documento da internete quando eu estava saindo fui abordado pelos policiais; que ele estava de boné” (transcrição que não é literal, nem integral). 44.Contudo, a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendoisolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 45.O acusado, apesar de declarar que comprou de terceira pessoa a motocicleta em Três Campos, após receber aluguel de imóvel que loca, não indicou o nome do vendedor ou apresentou os documentos do veículo apresentados. Não apresentou sequer o recebido do aluguel que supostamente teria recebido no dia dos fatos, sendo pouco plausível que ele andasse com essa quantia, tarde da noite e em localidade dominada por grupo criminoso armado. 46.Além disso, em que pese o acusado tenha dito que estava na comunidade de Três Campos, tal declaração não está alinhada com o que a vítima Caroline e os policiais narraram. Todos foram firmes no sentido de que a motocicleta estava sendo rastreada e o acusado foi capturado ainda próximo do local dos fatos. 47.Veja-se que os brigadianos, em sede inquisitiva, quando suas memórias sobre os fatos eram recentes, afirmaram que ele foi preso ainda na Av. Abílio Augusto Távora, altura do n. 1810. Já a vítima disse acreditar que ele tenha sido preso próximo ao bairro Jardim Nova Era. Tais locais não são próximos da comunidade Três Campos, que se situa no bairro Rosa dos Ventos, conformeconsulta ao Google Maps, simulando o trajeto percorrido do local do crime até o bairro Jardim Nova Era e local do crime até Av. Abílio Augusto Távora, altura do n. 1810.Confira-se: Local do crime x bairro Jardim Nova Era Local do crime x Av. Abílio Augusto Távora, altura do n. 1810 48.Como também, não apresentou qualquer justificativa para portar um simulacro de arma de fogo - reconhecido pela vítima como o empregado na prática delitiva – quando preso, bem como os policiais terem dado tantos detalhes acerca da sua vida pessoal. 49.Ademais, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. 50.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos das vítimas e das testemunhas. Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam. 51.Nesse contexto, rejeito a tese defensiva que não está provada a autoria delitiva porque o reconhecimento fotográficoem sede policial foi realizado sem a observância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP. 52.Isso porque a identificação do acusado decorreu de sua prisão em flagrante, ocorrida cerca de 30 minutos após a prática do crime, enquanto conduzia a motocicleta subtraída da vítima Caroline, que foi rastreada a todo momento desde a praticado do delito até a sua localização, portando, ainda, o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa — circunstâncias essas que, corroboradas com os demais elementos de prova produzidos durante a instrução, especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais, afastam qualquer dúvida quanto à autoria delitiva, não se baseando a condenação unicamente no reconhecimento realizado na fase inquisitiva (ut STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, e AgRg no HC 647.878/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 53.Acresça-se a isso o fato de a vítima ter descrito que o autor do delito possuía tatuagens de tridente em suas panturrilhas, sinais esses que o acusado também tem, no mesmo local, como constatado por esta magistrada durante a audiência. 54.Assim, in casu, o reconhecimento do acusadona fase inquisitiva, ainda que realizado sem a observância do artigo 226do CPP, não acarreta a nulidade aduzida pela defesa técnica do acusado. Afinal, o caputdo referido dispositivo, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz que o rito terá lugar quando houver necessidade, ou seja, quando houver dúvidas sobre a identificação do suposto autor (ut STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 775.986-SC, j. 13/02/2023, e AgRg no AgRg no HC nº 721.963/SP, j. 13/06/2022, ambos de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior). 55.Até porque, “em crimes patrimoniais a apreensão da res furtivaem poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível – como na hipótese em apreço – conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal” (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018), destacando-se que, embora o réu tenha apresentado versão defensiva na fase judicial, alegando ter adquirido a motocicleta de pessoa desconhecida em uma comunidade, tal narrativa mostra-se inverossímil, desprovida de qualquer comprovação, sendo incompatível com as circunstâncias da prisão em flagrante e com os demais elementos probatórios dos autos. 56.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento da Apelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020. Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DECOTE. DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante. Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse. Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO.” 57.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e consciente, na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 58.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 59.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenaçãodo réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. - Da consumação do delito 60.Como também, vale registrar que os crimes foram consumados. Isso porque o réu esgotou os atos executórios, na medida em que deixou o local da ação delitiva com os bens subtraídos, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada logo após (utSTJ, REsp. nº 1.499.050/RJ, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP e da Resolução n. 8/2008 do STJ). 61.Nesse sentido, é o enunciado nº 582da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 62.Ademais, os demais bens das vítimas não foram recuperados. - Da ilicitude e culpabilidade 63.Observa-se, ainda,que o acusado era plenamente imputávelpor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 64.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 65.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar sua reprovávelconduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. - Do concurso de crimes 66.Constata-se que o acusado, mediante uma única ação executiva, praticou dois roubos simultâneos, dirigidos a vítimas distintas, com unidade de contexto, tempo e modo de execução. Trata-se, portanto, de concurso formal próprio, previsto no caput do art. 70 do Código Penal, hipótese em que, mediante um único ato, violam-se dois bens jurídicos diversos. 67.Aqui, destaco que, em que pese a vítima Edmilson tenha narrado os fatos de forma confusa, o que se verifica da análise de seu depoimento é que o momento da subtração se deu ao mesmo tempo para ambas as vítimas, como foi confirmado pela vítima Caroline. 68.Assim, reconhece-se a práticade dois crimes de roubo praticados mediante uma só ação, nos termos do art. 70 do Código Penal, afastando-se as hipóteses de crime único, concurso material e crime continuado. 69.Nessa mesma linha, é o enunciado n. 1da edição n. 23 da Jurisprudência em teses do STJ, sobre concurso formal, in verbis: “1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Julgados: HC 275122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 389861/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014; HC 194624/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 15/04/2014; HC 282202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; HC 213571/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; REsp 1409943/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013; HC 167812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 10/04/2013; HC 297432/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/06/2014, DJe 01/08/2014; HC 278208/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1431246/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/02/2014, DJe 11/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 255)” III – DISPOSITIVO 70.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENARo réu MARCO ANTÔNIO DA SILVA GUIMARÃEScomo incurso nas penas do artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. 71.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 72.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 73.Além disso, diante da regra do artigo 70 do CP, realizarei o cálculo em relação a um dos crimes e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente ao concurso formal (1/6 – para 2 infrações). – 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 74.Segundo o art. 59 do Código Penal, o juiz fixará a pena-base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 75.A culpabilidadedos condenados excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo. Isso porque, como bem pontuado pelo presentante do MP, “O roubo de veículo automotor, bem de elevado valor e que exige maior audácia delitiva para a sua subtração, é concretamente mais grave que o roubo de outros bens móveis menos valiosos, razão pela qual é possível a majoração da pena-base ante a maior reprovabilidade desta conduta” (STJ - REsp: 1760809 SP 2018/0210940-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019. 76.Assim, exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 77.O apenado tem maus antecedentes, conforme se verifica da anotação 1 de sua folha de antecedentes criminais (processo nº 0001855-74.2010.8.19.0061), em que foi condenado com trânsito em julgado. 78.Assim, elevo a pena base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 79.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 80.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (in STJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 81.Não ficou demonstrado que os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, extrapolam ao normal do tipo, diante da notícia de que ele é dependente químico, não podendo se afirmar com precisão, se ele pretendia aferir lucro com a prática delitiva ou apenas “dar um rolezinho”. 82.Por outro lado, as circunstâncias do crimenão foram reprováveis.Anoto que a utilização desimulacro de arma de fogo,com intuito de caracterizar a graveameaçaàvítima no crime deroubo, não constitui meio idôneo a majorar apena-base. Isso porque tal circunstância, in casu, caracterizou a graveameaçaàvítima,circunstânciaesta inerente ao tipo penal doroubo. 83.Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito no que importa aqui: “(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso desimulacrodearmadefogonão constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime deroubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a graveameaça,circunstânciaelementar do delito, razão pela qual a Súmula174/STJ foi cancelada. (...)”(HC 320.340/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) 84.Também não ficou demonstrado que consequências do crimeextrapolaram ao normal do tipo. 85.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento das vítimas é neutra. 86.Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 anos de reclusãoe12 dias-multa, para o roubo mais grave. – 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 87.Na segunda fase, não há vetores a serem valorados. 88.Posto isso, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusãoe12 dias-multa, para o roubo mais grave. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 89.Aqui, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso. 90.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em 5 anos de reclusãoe12 dias-multa, para o roubo mais grave. – Do concurso formal 91.Diantedo concurso formal, como já reconhecido, exaspero em 1/6a pena mais gravefixada para um dos crimes e fixo a pena definitivapara os dois crimes em 5 anos e 10 meses de reclusão. 92.As penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72do CP, motivo pelo qual ficam fixadas em 23 dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, §1º). - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 93.Considerandoa situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 94.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 95.Considerando o quantumda sanção aplicada e o teor da S. 269 do STJ, em que pese as circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º,do Código Penal. VI - DETRAÇÃO PENAL 96.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 97.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 98.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadoraprevistas nos art. 44 e 77 do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 99.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 100.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença, não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão. A gravidade em concreto do delito praticado — roubo de dois aparelhos celulares e uma motocicleta mediante grave ameaça, com o uso de simulacro de arma de fogo e com consequências psicológicas às vítimas — informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 101.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 102.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crimes de roubo, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e o temor social. 103.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 104.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 105.Ademais, não há qualquer incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional ora fixado. IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 106.Inicialmente, reconheço a legitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 107.O artigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 108.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde que haja pedido específico formulado pelo ofendido ouMinistério Público. Isso porque, diante da mens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 109.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 110.Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído àreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Confira-se a ementa do referido julgado: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” 111.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo Parquetna inicial acusatória. 112.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima na INICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (20 salários-mínimos), possibilitando ao apenado contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos o contraditório processuale a ampla defesa. 113.Assim, como preconiza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o apenado, de forma individual, ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais causados às vítimas Caroline Eriksson Batista dos Santos e Edmilson Batista. 114.In casu, os danos morais são in re ipsa. Isso porque ambas as vítimas tiveram seus bens subtraídos mediante grave ameaça, exercida com o uso de simulacro de arma de fogo. Tais fatos são mais que suficientes para violar os direitos à personalidade do lesado, na sua vertente da integridade psíquica, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 115.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento no artigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 116.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de ter sido empregado simulacro de arma de fogo contra as vítimas -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 117.Sobreo tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professor MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: “6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como ‘comprovação da verdade de uma proposição’ consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como ‘todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato’, e mantendo-nos fiel ao conceito de dano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa. Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, “Responsabilidade civil” - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 118.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se o arbitramento do valor da indenização. 119.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 120.Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 121.Nesse contexto, observando tais critérios e considerando que ambas as vítimas foram submetidas a grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, sofrendo abalo psíquico e prejuízos materiais relevantes, fixo como indenização mínima o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das vítimas, a ser pago individualmente pelo condenado. 122.Por fim, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 123.Por outro lado, deixo de fixar a reparação por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva do quantum debeatur(art. 403, CC). 124.Contudo, isso não impedirá as vítimas de buscarem o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X- PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 125.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 126.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 127.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 128.Desse modo, se não estiver preso em regime mais gravoso por outro motivo, DETERMINO a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o REGIME SEMIABERTO. 129.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP). II – procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III – expedircarta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105da LEP e 674do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106da LEP, bem como dos artigos 277(regime semiaberto e aberto) e 278, §1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 130.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 131.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 132.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Em caso negativo, transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 133.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP, devendo o apenado ser intimado no local em que está acautelado. 134.Comuniquem-se as vítimasdesta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do número do telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 135.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular