Joana Darc Carvalho x Banco Master S.A.

Número do Processo: 0866066-67.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0866066-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CARVALHO RÉU: BANCO MASTER S/A Trata-se de ação REVISIONAL proposta por JOANA DARC CARVALHO em face do BANCO MASTER S/A. O Autor pretende revisar os contratos entabulados com o banco Réu, alegando que celebrou contratos de Empréstimo Pessoal Consignados em Conta Corrente (Contratos 46523924 e 43703236), no valor de R$5.461,38 e R$3.925,23, respectivamente, aonde o primeiro seria pago em 96 prestações mensais de R$223,26 e o segundo em 120 prestações mensais de R$159,00. Sustenta que o presente Banco descumpriu o contrato e está cobrando uma taxa de juros abusiva. A decisão deindex146638177 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela. A Ré apresentou contestação emindex150612193, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas. Réplicaem index 157920304. Em provas, nada mais acrescido. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros. Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem. Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro. Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor. Entender —como pretende o autor —que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado —significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação. O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento. E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros — e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado—, poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...A resposta é pela negativa. Tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Pricenão afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, abinitio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas. Ademais, a parte autora sequer consignou os valores que entendia incontroversos, o que é condição de procedibilidade para as revisionais. Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar. Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos. Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunalde Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0866066-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CARVALHO RÉU: BANCO MASTER S/A Trata-se de ação REVISIONAL proposta por JOANA DARC CARVALHO em face do BANCO MASTER S/A. O Autor pretende revisar os contratos entabulados com o banco Réu, alegando que celebrou contratos de Empréstimo Pessoal Consignados em Conta Corrente (Contratos 46523924 e 43703236), no valor de R$5.461,38 e R$3.925,23, respectivamente, aonde o primeiro seria pago em 96 prestações mensais de R$223,26 e o segundo em 120 prestações mensais de R$159,00. Sustenta que o presente Banco descumpriu o contrato e está cobrando uma taxa de juros abusiva. A decisão deindex146638177 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela. A Ré apresentou contestação emindex150612193, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas. Réplicaem index 157920304. Em provas, nada mais acrescido. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros. Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem. Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro. Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor. Entender —como pretende o autor —que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado —significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação. O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento. E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros — e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado—, poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...A resposta é pela negativa. Tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Pricenão afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, abinitio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas. Ademais, a parte autora sequer consignou os valores que entendia incontroversos, o que é condição de procedibilidade para as revisionais. Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar. Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos. Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunalde Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular