Processo nº 08656209820228100001

Número do Processo: 0865620-98.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São Luís | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865620-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUSA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 DESPACHO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria do Carmo Sousa Dias. Verifico que, nos autos de Embargos à Execução nº 0803615-69.2024.8.10.0001, houve decisão judicial que julgou improcedentes os referidos embargos, tendo o embargante opostos embargos de declaração que também foram inacolhidos, mantendo hígida a pretensão executiva ora em análise. Assim sendo, a fim de assegurar a regular tramitação do feito e garantir a efetividade da execução, determino a imediata juntada, aos presentes autos, da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução no processo nº 0803615-69.2024.8.10.0001. Em seguida, considerando a superação da fase de suspensão em razão dos embargos, determino o regular prosseguimento da execução, com adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos aptos à satisfação do crédito exequendo, inclusive com eventual atualização do valor da dívida, se necessário. Após, expeçam-se os mandados de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada, nos termos dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de a parte exequente requerer, de imediato, a constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (Sisbajud), caso assim entenda pertinente, observadas as disposições do artigo 854 do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de junho de 2025 JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito Auxiliar Respondendo
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