Ana Vera Kramer Pontes x Leve Saude Operadora De Planos De Saude S.A.
Número do Processo:
0863227-49.2025.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863227-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VERA KRAMER PONTES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. "...VIII – Por esses motivos, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré preste o serviço e atendimento home careà autora com fornecimento de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia 5vezes por semana, fototerapia 3 vezes porsemana, remédios e dieta enteral no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 que incidirá imediata e automaticamente uma vez demonstrado o descumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. VIII – Proceda a serventia a INTIMAÇÃO PESSOAL da empresa ré por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, COM URGÊNCIA, pelo setor de plantão do foro central, para que cumpra a presente ordem, nos termos e para os fins de incidência da sumula 410 do STJ. IX – No mais, aguarde-se o prazo de defesa considerando já ter sido a empresa ré regularmente citada." (Decisão na íntegra conforme documento anexado) RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo 0863227-49.2025.8.19.0001 D E C I S Ã O I - O pedido de antecipação de tutela restou indeferido por não ter a parte autora demonstrado (a despeito de alegado) que houve a solicitação de atendimento domiciliar que teria sido negado. II - Apresenta pedido de reconsideração em id 198183738 afirmando que a autora com urgência deixar o ambiente hospitalar, inclusive mencionando risco de morte o que é significativamente intrigante na medida em que se apresenta ela algum risco por certo estará muito mais bem assistida enquanto internada do que em sua casa. III - Não fosse suficiente, o fundamento da decisão que indeferiu a antecipação de tutela se mantém inalterado não tendo a autora sequer, agora, mencionado ter encaminhado o pedido de atendimento ao plano de saúde réu e, muito menos, tê-lo feito em caráter de urgência ou emergência. IV - Não há como se imiscuir, o Poder Judiciário, no direito de o plano de saúde suplementar ao menos ter conhecimento da pretensão de seu segurado de forma que ao trazer pedido diretamente à Justiça, sem antes sequer demonstrar ter apresentado o pedido ao réu, não há como se reconhecer sequer interesse de agir na pretensão posta em juízo. V – Não há como se compreender que o médico que demonstrou tamanha preocupação com a autora não tenha, até o momento, se dignado a encaminhar ao réu, a solicitação de fornecimento dos atendimentos que entende necessários o que, por certo, se caracteriza como omissão extremamente grave. VI – Por esses motivos mantenho a decisão constante do id 196532881 e determino que se aguarde a fluência do prazo de defesa devendo a serventia cobrar a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. VII – Determino que o réu proceda ao seu cadastramento junto ao portal do TJRJ para fins de citação e intimação por meio eletrônico tal como lhe determina o artigo 246 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ 455 o que deverá ser comprovado em 48 horas sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 a ser revertida ao FUNDO ESPECIAL DO TJRJ. VIII – No mais, se revela desnecessária e sem objeto o pedido de atendimento pelo sistema do gabinete virtual, motivo pelo qual determino seu cancelamento comunicando-se ao patrono pelo endereço eletrônico por ele indicado. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863227-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VERA KRAMER PONTES RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. O laudo juntado pela parte autora consigna que a parte autora deve manter acompanhamento médico multiprofissional e nutricional semanal. Sendo assim, esclareça a parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela requerida, quais tratamentos necessitará em homecare, devendo pormenorizar a especialidade dos profissionais, a quantidade de sessões por semana e bem como a duração destas. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto