Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Kauê Pires Ferraz e outros

Número do Processo: 0859663-82.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859663-82.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUÊ PIRES FERRAZ TESTEMUNHA: MARCIO TIBURCIO DA SILVA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deKAUÊ PIRES FERRAZ (réu custodiado por estes autos, D.N. 12/07/2006 e com 18 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte enunciado fático: “No dia 09 de agosto de 2024, por volta das 04h15min., em um ponto de ônibus situado na Rua Luiz Barreto, Vila de Cava, nessa cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, com animus furandi, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos que não restaram identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, contra a vítima Thalison Rios de Medeiros, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy A23, no valor aproximado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente à vítima. Consta dos autos que o denunciado e os elementos que não restaram identificados chegaram na localidade em um veículo automotor VW Gol, que vinha sendo conduzida por um dos elementos não identificados, momento no qual abordaram a vítima que estava no local, tendo o denunciado anunciado o roubo, mediante o emprego de arma de fogo, subtraindo o pertence acima descrito. Ato seguinte, todos se evadiram do local na posse do bem subtraído. Segundo as informações constantes dos autos, verifica-se que o denunciado é apontado como autor de outros crimes da mesma natureza; tendo sido preso em flagrante no mesmo dia, após a prática delituosa acima descrita (conforme R.O. nº 058-08899/2024 - processo nº 0855435-64.2024.8.19.0038). Ainda de acordo com os autos, a vítima procedeu ao reconhecimento do denunciado como um dos autores da prática delituosa, em sede policial. Segundo os autos, o denunciado foi reconhecido por vítimas como autor de diversos crimes de roubo majorado praticados em Nova Iguaçu e em municípios vizinhos.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pelo(s) crime(s) em tela, considerando o(s) prejuízo(s) sofrido(s) pela(s) vítima(s), condenando-se o(s) réu(s) no seu pagamento, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.”. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 058-08918/2024, o qual contém: registro de ocorrência (id 140406331); auto de apreensão do celular (id 140406332); auto de entrega do celular à vítima (id 140406333); termo de declaração da vítima Thalison (id 140406334); registro de ocorrência aditado (id 140406335); representação da autoridade policial pela prisão preventiva do réu id 140406336); auto de reconhecimento de pessoal, em que a vítima reconhece o réu (id 140406337) e peças correlatas. 4.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 158722170), em que constam as seguintes anotações. 5.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 27/11/2024, oportunidade em que foi determinada a citação e decretada a prisão preventiva do réu, bem como designada a AIJ (id 158739351). 6.Citação pessoal do acusado (id 167905578). 7.Auto de prisão do denunciado (id 167926878). 8.Assentada da audiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 12/02/2025 (id172502724), oportunidade em que a vítima foi ouvida e participou de sessão de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu o acusado como o autor do delito, a testemunha policial foi inquirida e o réu, interrogado. O MP ofereceu alegações finais orais e foi deferido prazo à defesa para memoriais. 9.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, requer a condenação do réu nos termos da denúncia, nos seguintes termos: 10.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/03/2025 (id 176863620) requer “a) A absolvição do réu KAUÊ PIRES FERRAZ, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja aplicada a pena no mínimo legal, com a devida consideração das circunstâncias atenuantes eventualmente cabíveis. c) A reconsideração do prazo para apresentação dos memoriais, em razão da pluralidade de processos envolvendo o réu e da necessidade de uma defesa técnica mais abrangente; d) A avaliação da possibilidade de reunião dos processos, a fim de garantir maior coerência processual e evitar possíveis prejuízos à ampla defesa do réu”. Além disso, juntou as capturas de telas do id 176863621. 11.FAC do acusado (id 184439964), a qual contém 33 anotações criminais. 12.Despacho determinando a remessa dos autos à minha conclusão, por força do art. 399, § 2º, do CPP (id 195710244). 13.Manifestação de ciência do MP (id 195793686). 14.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 15.De saída, indefiro o pedido de reunião dos processos a que o acusado responde neste Juízo. Isso porque diversos deles já foram sentenciados, não estando, em consequência, em fases similares. Ademais, é possível a unificação das penas aplicadas em processos diferentes na fase da execução penal, conforme autoriza o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 16.Como também, indefiro o pedido de “A reconsideração do prazo para apresentação dos memoriais, em razão da pluralidade de processos envolvendo o réu e da necessidade de uma defesa técnica mais abrangente”. Isso porque, neste feito, há apenas um réu, bem como a defesa apresentou os memoriais, arretando, assim, a preclusão consumativa. 17.Dito isso, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 18.A materialidade e a autoriado crime imputado ao réuestão demonstradas por meio do registro de ocorrência; dos termos de declaração da vítima; dos autos de apreensão e entrega dos bens subtraídos e auto de reconhecimento de pessoa, em que a vítima reconhece o réu em sede policial. 19.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo reconhecimento inequívoco realizado perante o Juízo. Vejamos: 20.A vítima Thalison, nas fases inquisitiva e judicial, foi retilíneaao descrever a ação delituosa. Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu estava vindo do trabalho à noite e veio um carro com 3 pessoas me abordou; que era por volta de 4h35min da manhã; que, salvo engano, era um carro verde; que saíram 2 pessoas de carro, que o Kauê desceu e me abordou, aí desceu outra pessoa desse mesmo carro e assaltou um rapaz de moto também; que eu presenciei esse assalto da motocicleta; que o Kauê quem me assaltou e estava com a arma de fogo; que foi subtraído só o celular; que o Kauê não era o condutor do carro, ele saiu do banco de trás; que eu dei o celular e fui para casa, não sei para onde o carro deles seguiu; que eu fui trabalhar no mesmo dia e passei na delegacia; que eu vi a foto no Facebook os celulares apreendidos e vi o meu; que eu fiz o reconhecimento do Kauê por foto; que eu reconheci o Kauê pelo cabelo com reflexo e pelo tamanho dele; que o Kauê era branco, com tatuagem no braço, magro, muito novo; que eu não tive dúvidas ao reconhece-lo; que eu vi a foto de várias pessoas, mas só reconheci o Kauê porque foi o único que teve contato direto comigo; que o meu celular foi recuperado; que não sei se eles foram presos; que formataram meu celular também; que eu não fiquei com prejuízo material; que o Kauê estava armado; que eu tomei só um susto no dia mesmo, mas depois eu fiquei tranquila; que eu não tive contato com a vítima da moto que eu presenciei; que nesse dia eles fizeram a limpa em Vila de Cavae por conta disso tinham várias pessoas na delegacia; que eu só identifiquei o Kauê.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 21.Tais declarações estão alinhadas com o que o ofendido declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração: “Comparece nessa UPAJ na data de hoje, 09AGO2024 para comunicar roubo de seus pertences ocorrido nessa mesma data, por volta de 04h15min, quando vinha do trabalho, rua Luiz Barreto, próximo a residência do declarante, Bairro Parque Saudade, Nova Iguaçu, momento que foi abordada por três elementos que pararam no ponto de ônibus em um veículo de cor VW Gol verde, sendo que um deles portava arma de fogo, sem maiores detalhes sobre possível descrição da arma utilizada no assalto; QUE pediram seus pertences, vindo a entregar seus pertences, por conseguinte, os elementos que a assaltaram embarcaram no veículo supra e evadiram do local; QUE durante a confecção do presente registro de ocorrência com APF dos envolvidos no assalto, o declarante reconhece um dos homens que deu entrada preso em flagrante nessa UPAJ; QUE reconheceu indubitavelmente o nacional que o assaltou, tendo como características: Elemento - 1: Cor de pele branca, cabelo ondulado de tamanho médio de cor escura com luzes, nariz largo, boca e olhos grandes, orelhas pequenas, estatura de cerca de 1.70 cm, porte físico magro e que nessa UPAJ, soube chamar-se KAUÊ PIRES FERRAZ, e que inclusive, relatou comunicante de que KAUÊ era o elemento que estava portando a arma de fogo no assalto; dizendo que, "estouraria sua cabeça caso não desbloqueasse o telefone celular"; QUE reconheceu o telefone celular Sansung A23 que estavam com KAUÊ e comparsas, como sendo de sua propriedade e que fora apresentado nessa unidade policial. E nada mais disse. Data da impressão: 27/08/2024” 22.Gize-se que a vítima, na fase inquisitiva, reconheceu o réu como um dos roubadores ao ser submetida a sessão de reconhecimento fotográfico e recuperou seu aparelho celular que foi encontrado na posse do acusado e seus comparsas, conforme consta no relatório final de inquérito (id 140406340). 23.Em juízo, a vítima descreveu o roubador como sendo de “Cor de pele branca, cabelo ondulado de tamanho médio de cor escura com luzes, nariz largo, boca e olhos grandes, orelhas pequenas, estatura de cerca de 1.70 cm, porte físico magro”. Tais características estão em consonância com sua imagem no momento da sua prisão: Fonte: https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/rj-no-ar/video/equipe-gta-policia-civil-desarticula-quadrilha-que-roubava-trabalhadores-no-rio-21082024/ 24.Além disso, em juízo, a vítima participou em sessão de reconhecimento pessoal, com a observância dos termos do art. 226 do CPP, e, que passados mais de seis meses do fato,novamente reconheceu o acusado, o fazendo com 90% de certeza, pois “achou diferente [...] o cabelo, pois no dia do roubo estava maior”. 25.Aqui, vale registrar que o fato de a vítima, em juízo, não terem reconhecido o acusado com 100% de certeza não traz qualquer mácula à identificação da autoria delitiva, uma vez que, para além do decurso do tempo entre o crime e a sessão de reconhecimento, são perceptíveis as mudanças das características físicas do acusado, como, aliás, a própria vítima destacou. Imagem do dia da prisão do réu /// Captura de tela da AIJ destes autos 26.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 27.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 28.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 29.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 30.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). * * * “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 31.Acrescente-se que atestemunha MÁRCIO TIBURCIO DA SILVA(PCERJ) afirmou, em juízo, se recordar do procedimento policial em que várias vítimas foram à delegacia, após um grupo teria sido preso, realizado reconhecimento fotográficos dos criminosos e recuperado seus bens. Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu não me recordo muito bem desse caso não; que a gente não participa muito da prisão, só formalizamos o procedimento; que eu me recordo do procedimento que várias vítimas foram à delegacia; que um grupo teria sido preso e várias vítimas estavam indo à delegacia fazer reconhecimento; que eles foram presos por roubo; que havia uma grande demanda de roubos envolvendo autores diversos naquela determinada região; que eu me recordo que várias vítimas foram à delegacia e fizeram o reconhecimento; que foi feito o reconhecimento por fotográfico; que colocamos várias foto e a vítima aponta cada um dos acusados e especifica o que cada um estava fazendo; que é apresentada pelo menos 3 pessoas diversas no reconhecimento; que algumas vítimas foram entregues os bens e outras não; que existiam bens de outras vítimas e não foram encontradas; que eu estava de plantão e eu só formalizo; que a assinatura de id 140406337 é minha.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que com o implemento das redes sociais é muito comum as pessoas que foram roubadas dias anteriores vão à delegacia para reaver o bem e começamos o procedimento; que as vítimas chegaram falando que tomaram reconhecimento por rede social, que vão fazendo a divulgação entre eles mesmo; que houve bastante repercussão nas redes sobre roubo naquela determinada região; que várias vítimas foram roubadas.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 32.A defesa não produziu prova oral. 33.O réu, em seu interrogatório, apesar de ter admitido integrar a “equipe GTA”, conhecida por realizar diversos crimes de roubo, cujo modus operandi era subtrair veículo de motorista de aplicativo e utilizar o automóvel na subtração de bens de outras vítimas, negou a prática do delito apurado nestes autos, pois não se recordava de praticar crime utilizando um automóvel de cor verde na empreitada criminosa. Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que eu não me recordo de ter feito isso sozinho não; que eu fazia parte da equipe GTA; que roubávamos um carro de Uber e, na companhia de outras pessoas, roubávamos celular de outras vítimas; que eu não me recordo deste fato em si; que eu não me recordo de ter utilizado esse carro no dia dos fatos; que a minha tatuagem vai do ombro até a mão, é uma santa.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu não me recordo de ter usado o carro verde; que roubamos várias pessoas no dia 09/08/24; que nesse dia fomos preso e roubamos várias vítimas; que os celulares encontrados no dia que fomos presos eram os celulares das pessoas que roubamos no dia.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu não me recordo da cor do carro que usamos para assaltar; que assaltamos o Uber primeiro, mas assaltamos de carro.” (transcrição que não é literal, nem integral). 34.Contudo, a versão defensiva de que o acusado não praticou delito apurado nestes autos não é crível, uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendoisolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 35.Afinal, “Meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (inSTJ, ROMS 10873/MS, DJ 24/02/2000). 36.Isso porque, na fase instrutória, a defesa não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. 37.Além disso, “em crimes patrimoniais a apreensão da res furtivaem poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível – como na hipótese em apreço – conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal” (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018). 38.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento da Apelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020. Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DECOTE. DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante. Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse. Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO.” 39.Já a acusação por outro lado trouxe aos autos as declarações da vítima, que afirmou ter reconhecido o acusado com absoluta certeza, aliada ao reconhecimento pessoal realizado em juízo, em que a vítima novamente reconheceu o réu, bem como ao fato de o aparelho celular da vítima ter sido encontrada na posse do acusado e seus comparsas no dia em que foram presos. 40.Ademais, rejeito a tese da defesa de nulidade da sessão de reconhecimento pessoal do acusado realizada em juízo. Veja-se que o ato não foi impugnado no momento próprio pela defesa, gerando assim a sua preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. 41.A omissão da defesa impede avaliar se o que fato que alega, de fato, aconteceu. Como também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a chamada nulidade de algibeira- aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada - é, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 42.Ainda que assim não fosse, não há que se falar na nulidade do reconhecimento por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226do CPP. Isso porque o inciso II do mencionado dispositivo legal é expresso ao mencionar que a pessoa a que se pretende reconhecer será colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, não sendo obrigatória a colocação de fillers com a mesma tatuagem, o que tornaria inviável, em sua maioria, o ato de reconhecimento. 43.Aqui, cabe destacar ser procedimento do juízo colocar número de filler disponível e com características semelhantes às do acusado, cujos dublês são escolhidos pelos próprios réus, dentre demais presos presentes na carceragem do Fórum. 44.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios, na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 45.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 46.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenaçãodo réu, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. - Da consumação do delito 47.Como também, vale registrar que o crime foi consumado. Isso porque o réu e seu comparsa esgotaram os atos executórios, na medida em que deixaram o local da ação delitiva com o bem subtraído. - Análise da majorante – concurso de agentes 48.No caso em julgamento, ficou caracterizada a majorante doconcurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP. Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que a ação delituosa foi praticada por, pelo menos, 3 indivíduos, em clara divisão de tarefas, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 49.Aqui, destaca-se que, para a aplicação da mencionada causa de aumento, computam-se as pessoas não identificadase os inimputáveisque tenham participado do crime, tal como ocorreu in casu. 50.Aponte-se que não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos, v.g. associação criminosa e associação para o tráfico. 51.A circunstância trazida pelo legislador no art. 157, §2º, inciso II, do CP reclama, apenas, a prova de prévio ajuste de vontades dirigido à prática do roubo, resultando em apoio recíproco entre os coautores para a realização da empreitada criminosa. 52.Ademais, vale enfatizar a advertência feita por Weber Martins Batista(inO furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 248) no sentido de que “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais”. 53.Assim, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante do concurso de agentes prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP. - Análise da majorante - emprego de arma de fogo 54.Para o reconhecimento do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, NÃOsão necessárias a apreensão e a perícia da arma empregada na ação delitiva para comprovar o seu potencial lesivo. Isso porque essa qualidade integra a própria natureza do artefato. 55.Assim, a mencionada causa de aumento da pena pode ser evidenciada por qualquer meio de prova (ut enunciado nº 380da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ), em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial. 56.Ademais, na hipótese de o réu alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do artigo 156do CPP. 57.Sobre o tema, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão que reúne as 5ª e 6ª Turmas daquela Corte de Uniformização, no julgamento do EREsp 961863/RS(3ª Seção, Rel. Ministro CELSO LIMONGI”, Desembargador convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 58.No mesmo sentido, confira-se neste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal n. 0029800-70.2020.8.19.0001, cujo trecho da ementa transcrevo aqui no que importa: “(...) Do afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo: (...) In casu, a ofendida foi categórica ao afirmar, em Juízo, que, durante a empreitada criminosa, o acusado Christian a ameaçou, apontando uma arma de fogo contra ela e sua filha menor, a fim de intimidá-las, permitindo, assim, que o réu Sebastião subtraísse todos os seus pertences. É farta a jurisprudência preconizando que a apreensão e a perícia da arma empregada na prática do roubo são prescindíveis, quando presentes outros elementos probatórios de seu efetivo uso no crime para intimidar as vítimas, traduzido, na maioria das vezes, pelos seus depoimentos. Precedentes judiciais. Por outro lado, a alegação de que o artefato estava desmuniciado, igualmente, não têm o condão de afastar a majorante, haja vista que, conforme leciona Nucci, a arma sem munição configura apenas meio relativamente ineficaz. Acresça-se a isso o fato de que, muito embora o acusado Christian tenha alegado que o artefato usado na empreitada criminosa não possuía munições, a ofendida frisou, em Juízo, que, além de intimidá-la com o emprego de arma de fogo, os acusados ameaçaram atirar, caso ela não obedecesse. Por fim, a Defesa não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público. Dessa forma, impossível o afastamento da citada causa de aumento, devendo ser, igualmente, mantida a majorante referente ao concurso de pessoas, diante do vasto caderno probatório existente nos autos.” 59.No mesmo sentido, é o enunciado nº 380da Súmula de Jurisprudência dominante deste TJERJ: “Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova.” 60.In casu, a vítima afirmou de forma coerente e uníssona o emprego efetivo de arma de fogo pelos roubadores durante a ação delitiva. 61.Ademais, nos autos da AP n. 0855435-64.2024.8.19.0038, referente à prisão em flagrante do réu e seus comparsas, em que apura a prática do delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, consta a apreensão de uma arma de fogo, devidamente municiada, conforme auto de apreensão abaixo (id 136450284daquela ação penal): 62.Além disso, o laudo de exame na referida arma de fogo apurou que “Submetida a testes de eficácia, a arma em questão apresentou capacidade para produzir tiros no momento do exame.” (id 140868175daquela ação penal). Do mesmo modo, o laudo de exame nas munições apreendias constatou que “os cartuchos enviados a exame encontram-se íntegros, ou seja, compostos por estojo, projetil, carga propelente e espoleta, e por essa razão apresentam capacidade de sofrer deflagração em arma de fogo de calibre nominal correspondente” (id 140868174 daquela ação penal). - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PATRIMONIAL 63.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso II, alínea“b”, da Lei 8.072/90. III – DISPOSITIVO 64.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu KAUÊ PIRES FERRAZcomo incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penaln/f art. 1º, inciso II, alínea“b”, da Lei 8.072/90. 65.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 66.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157, caput,do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro)a 10 (quatro)anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 67.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 68.A culpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, in casu, não excede ao tipo penal imputado. 69.O apenado não tem maus antecedentes, uma vez que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (ut S. 444, STJ). 70.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 71.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (inSTJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 72.O motivo do crime, que impulsionou o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime de roubo. 73.As circunstâncias do crime foram desarrazoadas, diante do número de pessoas que concorreram para a prática delitiva, evidenciando o concurso de agentes, bem como o emprego de arma de fogo. 74.Tais circunstâncias caracterizam causas de aumento da pena que, como regra, devem ser consideradas na terceira fase da aplicação da pena. 75.No entanto, conforme prevê o artigo 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento na parte especial, o juiz podelimitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. 76.Assim, valorarei o emprego da arma de fogo na 3º fase da dosimetria. 77.Entretanto, não há óbice para que a majorante do concurso de agentes seja considerada neste momento da aplicação da pena como circunstância negativa do crime. 78.Isso porque, na hipótese de haver duas majorantes, é possível ao juiz utilizar uma delas na primeira fase do processo dosimétrico, sem que tal opção caracteriza bis in idem, pois, na verdade, melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO – Data do julgamento: 28/04/2020). 79.Assim, exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 80.As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), que, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena (utteste n. 14 da Edição n. 26: Aplicação da Pena - Circunstâncias Judiciais da Jurisprudência em Tese do STJ). 81.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 82.Por tais motivos, elevoa pena-basepara 4anos e 6 meses de reclusão,e 11dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 83.Não há circunstâncias agravantes da pena a serem valoradas. 84.Por outro lado, deve ser reconhecida, in casu, a atenuante da menoridade relativa, haja vista que o apenado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. 85.Assim, considerando o teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, atenuo pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 86.Aqui, não há causas de diminuição da pena aplicáveis ao caso. 87.Entretanto, como já assentado, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, concernente ao emprego de arma, uma vez que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase do processo dosimétrico. 88.Assim, elevo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a reprimendaem 7 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 89.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 90.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 91.Considerando o quantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas – concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. 92.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI - DETRAÇÃO PENAL 93.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 94.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 95.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 96.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, “é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência” (in TJRJ, AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 97.Nessa linha, confira-se no STJ: HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, e HC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 98.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 99.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 100.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 101.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, respondendo a diversos processos pelo mesmo modus operandi, bem como por associação criminosa circunstanciada pelo emprego de arma de fogo.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 102.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 103.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 1.Deixo de fixar a indenização por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva do quantum debeatur. Isso porque, para a fixação da reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do CPP, é necessária a instrução“específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no REsp 1483846/DF – Quinta Turma – Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 29/02/2016), o que não ocorreu no caso dos autos. 104.Quanto ao dano imaterial, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxer pedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Note-se que a inicial acusatória não cumpriu a última exigência. 105.Assim, em que pese entenda não ser necessário que a inicial acusatória indique valor expresso da reparação dos danos imateriais, uma vez que tal exigência sequeré feita no campo cível- juízo para o qual esses pedidos serão direcionados com a negativa na esfera penal -, em que a inicial pode “requer ao magistrado o arbitramento dovalorda reparação pordano moralao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil”(STJ, REsp 1.453.852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015), ressalvo minha opinião, e aplico o precedente do STJ, diante da teoria dos precedentes, cuja incidência vem sendo ampliada pelo Legislador nos últimos anos, e dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 106.Desse modo, indefiro o pedido de fixação de indenização mínima à vítima. Contudo, isso não impedirá os ofendidos de buscarem o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X- PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 107.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 108.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que o art. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 109.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 110.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 111.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP). II – procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III – caso mantido o regime inicial fechado, expedir mandado de prisão; IV - expedir carta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105da LEP e 674do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106da LEP, bem como dos artigos 277(regime semiaberto e aberto) e 278, §1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 112.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 113.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 114.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Em caso negativo, transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 115.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP, devendo o apenado ser intimado no local em que está acautelado. 116.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do número do telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 117.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular