Rosangela Maria Da Silva x Banco Crefisa S A e outros

Número do Processo: 0859570-56.2023.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859570-56.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A, SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ROSANGELA MARIA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANCO CREFISA S.A., BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S.A. Em síntese, narra a parte autora que é aposentada, recebendo apenas R$3.758,77 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). Alegou que, ao olhar seus extratos e contracheques, se viu com uma dívida que supera mensalmente o valor de R$2.334,61 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), superando 62% do seu salário, caindo na tentação das empresas rés que comumente ligavam oferecendo valores sem ver que a margem consignável já havia sido extrapolada. Como se segue: Banrisul - R$ 780,26 (MENSAL) Crefisa - R$ 926,00 (MENSAL) Itaú - R$ 340,68 (MENSAL) Pan - R$ 189,93 (MENSAL) Sabemi - R$ 97,74 (MENSAL). Arguiu desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, assumiu um superendividamento insuperável, afetando totalmente sua subsistência, com isso requer a intervenção do poder judiciário para que seja realizada uma revisão dos empréstimos. Assim requereu, a gratuidade de justiça; a concessão do pedido liminar para determinar que cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da Autora em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária; a procedência total da ação, para reconhecer a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, com a confirmação da liminar, se deferida, e consequente a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável; A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios. A petição inicial de Id. 84312074 veio instruída com os documentos de Id. 84312084 a Id. 84312086. Contestação da BANRISUL S.A., ora 1º réu, Id. 89811557, sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que sobre a temática em discussão, convém esclarecer que as regras trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.006/20 permanecem em vigor. As diretrizes dispostas na referida medida instituíram o aumento de até 40% (quarenta por cento) no limite da margem consignável para linhas de empréstimo e cartão de crédito. Desse modo, a margem de contratação de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS de 35% (trinta e cinco por cento) foi ampliada para 40% (quarenta por cento), especificados da seguinte forma: • 35% (trinta e cinco por cento), destinado a operações de empréstimo consignado; • 5% (cinco por cento), para liberação de saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito. Relatou, culpa exclusiva da própria Autora, pois não observou a margem consignável. Informou, que a Requerente é absolutamente capaz e anuiu com o disposto nas cláusulas do contrato firmado por ela, pois restou devidamente demonstrado que ela assinou por sua livre e espontânea vontade. Afirmou ainda, que a Autora, com infundada pretensão, quer, na realidade, ver violado o Princípio do “Pacta Sunt Servanda” e o ato jurídico perfeito. Aduziu ainda, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de dano moral e pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e no mérito, julgue a presente ação totalmente improcedente, condenando-se a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, das despesas processuais e demais cominações legais. A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 89811563 a Id. 89811576. Contestação da SABEMI, ora 4º réu, Id. 95012346, sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, visto que a parte autora não possui contrato de Assistência Financeira com a ré. No mérito, sustentou que as operações de seguros no Brasil foram regulamentadas através do Decreto- Lei n.º 73/66, atualmente em vigor. Há de se salientar ainda, que poderão operar seguros privados, as Sociedades Anônimas ou Cooperativas devidamente autorizadas, conforme artigo 24 do referido diploma legal. Assim, verifica-se que a seguradora está autorizada a operar na contratação de seguros e previdência privada aberta, como sociedade anônima, conforme Estatuto Social. Alegou, inexistência do dever de indenizar a título de dano moral, simplesmente porque não há absolutamente nada de condenável ou que possa ser, de alguma forma, aperfeiçoado na conduta da ré e ausência de provas do fato constitutivo do direito. Aduziu ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a total improcedência dos pedidos. A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 95012347. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória em Id. 128533905. Contestação do BANCO PAN S.A., ora 3º réu, Id. 143965230, sustentou, preliminarmente, carência da ação, por ausência de interesse de agir, prescrição, ausência de procuração válida – pressuposto da ação, inépcia da inicial – ausência do comprovante de residência e impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora, sustentou ainda, o não preenchimentos dos requisitos para tutela de urgência. No mérito, aduziu regularidade da contratação – pela manutenção contratual, informou que tanto a margem consignável, quanto as parcelas foram devidamente observadas no ato da contratação do empréstimo consignado nº 726382589-0, devidamente assinador pela autora. Afirmou ainda, não cabimento de indenização por danos morais, em atenção ao Princípio da Eventualidade, se estivesse diante de um caso a ensejar indenização por danos morais, impugna-se o valor pleiteado, visto ser contrário à orientação da jurisprudência do STJ, que exige razoabilidade e moderação na fixação das indenizações para evitar o enriquecimento indevido, afastando os ressarcimentos vultosos independentemente da condição econômica do Réu. Aduziu também, inocorrência de falha no serviço integrante das forças armadas | margem consignável de 70% (setenta por cento), ausência de ato ilícito – previsão contratual de descontos das parcelas do empréstimo em conta corrente, não aplicação da Lei do superendividamento nº 14.181/21, da ausência de plano de pagamento – requisito necessário para aplicação da lei n° 14.181/21, da inexistência de superendividamento, da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da não condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares acima sustentadas e, subsidiariamente, das razões da presente contestação, pelas quais se demonstrou a regularidade da contratação pela parte autora, razão pela qual os pedidos da lide devem ser JULGADOS TOTALMENTEIMPROCEDENTES, com a condenação da parte Autora em todos os consectários legais e nas verbas sucumbenciais. A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 143965232 a Id. 143965242. Contestação da CREFISA S.A., ora 2º réu, Id. 145874759, sustentou, preliminarmente, retificação do polo passivo. No mérito alegou, que as obrigações decorrentes do contrato (no qual constaram as taxas de juros, custo efetivo total, valor das parcelas, forma e data de pagamento), o Contratante decide que é conveniente a contratação. Não pode, após receber o crédito, vir a Juízo alegar a existência de ilegalidades/abusividades. Aduziu, a plicação da tese constante dos acórdãos do julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP) referentes ao tema 1085, sendo que na sessão realizada em 09/03/2022, e publicado em 15/03/2022, foi sedimentado o entendimento que já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de empréstimo com previsão de descontos em conta corrente não incide a limitação legal de 30%, aplicação da norma contida no inciso II do artigo 332 do Código de Processo Civil, devendo ser julgado liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Afirmou ainda, a necessidade de manutenção do indeferimento da tutela antecipada pleiteada e que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição, nenhum valor foi cobrado indevidamente da autora. Além disso, não há prova de má-fé da CREFISA. Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor à Autora. Alegou ainda, afastamento dos danos morais pleiteados, impossibilidade de inversão do Ônus da prova e impossibilidade de condenação da ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao final requereu, preliminarmente a retificação do polo passivo para que passe a constar corretamente a denominação CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, eis que a demanda versa sobre empréstimo pessoal. No mérito, requer, espera e confia serenamente que, a luz da recente decisão proferida em 09/03/2022, na 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça a qual fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, estabelecendo que são lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e pelas as demais razões trazida os pedidos inaugurais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 145874760 a Id. 145874761. Manifestação do 3º réu em provas Id. 157977618, informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação do 4º réu em provas Id. 160620735, informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação do 2º réu em provas Id. 161228246, informou que não possui mais provas a produzir. Manifestação do 1º réu em provas Id. 161788426, informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Petição do 4º réu, informou que referido contrato foi liquidado e as partes não possuem mais relação jurídica, tendo ocorrido a perda do objeto, considerando que com a quitação do contrato, a ré não possui contratos a renegociar, logo, deixou de ser credora da parte autora, NÃO possuindo mais qualquer contrato ativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355 I do CPC, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos. Primeiramente, não se vislumbra a falta de interesse de agir sustentada por ambos réus. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. AFASTO, a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor, a falta do prévio requerimento das pretensões na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. REJEITO, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC. REJEITO, a preliminar de prescrição suscitada, não assiste razão ao Requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato. DESCABIDA a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Do mesmo modo, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício. Como é cediço, cabe à parte impugnante a comprovação de inexistência, ou desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Estão presentes os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é pessoa capaz e está regularmente representado, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formada. Registra-se, que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, diante dos fatos narrados na inicial, demonstra-se consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC. Por outro lado, os réus são prestadores de serviços, na forma do art. 3º, §2º do CDC, e detentores de maior poder econômico e financeiro e encontram-se inseridos em relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da parte autora no presente caso. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento da abusividade dos descontos realizados pelos réus, com a consequente continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável. Alega a parte autora que se viu com uma dívida que supera mensalmente o valor de R$ 2.334,61 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), superando 62% do seu salário, caindo na tentação das empresas rés que comumente ligavam oferecendo valores sem ver que a margem consignável já havia sido extrapolada. Compulsando os autos, verifico que o 4º réu, em Id. 194024298, alegou a perda do objeto, uma vez que o contrato foi liquidado e as partes não possuem mais relação jurídica, corroborando com tal alegação a parte autora deixou de comprovar a existência de descontos em face, exclusivamente, do 4º réu, analisando o contracheque de Id.84312086, inexiste desconto no valor de R$ 97,74. Deste modo, reconheço a perda do objeto em face do 4º réu, ora SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.163.234/0001-38. Salienta-se que no presente caso, a parte autora é pensionista militar, sendo aplicado a Medida Provisória 2.215-10/2001, que em seu artigo 14, § 3º, aduz que: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3oNa aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Desta forma, os descontos (obrigatórios e autorizados) não devem ultrapassar 70% (setenta por cento) da remuneração do militar ou pensionista. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Egrégio Tribunal, cuja transcrição segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. PENSIONISTA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - MARINHA . APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA. MP 2.215-10. DESCONTOS . COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Ação de obrigação de fazer. Pensionista militar da Marinha do Brasil. Pretensão de limitação dos descontos a título de empréstimo, em folha de pagamento, a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos . 2. A situação dos integrantes das Forças Armadas é regida por norma específica, a qual prevalece sobre a regra aplicada aos servidores civis. Artigo 14, § 3º, da MP n. 2 .215-10/01. 3. Possibilidade de descontos, sejam obrigatórios ou autorizados, até 70% (setenta por cento) do total da remuneração. Precedentes do Eg . STJ e deste Tribunal. 4. Reforma da R. Sentença . 5. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08238140420228190205 202300187502, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO . MILITAR DA MARINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. Autor que é militar das Forças Armadas, de modo a incidir a MP 2.215-10/2001, que dispõe, em seu art. 14, sobre a remuneração dos integrantes das forças armadas, e estabelece a limitação de 70% dos descontos consignados em folha . 2. Segundo a jurisprudência assente do STJ, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das forças armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não ultrapasse 70% da remuneração. 3. Descontos nos contracheques do autor que se apresentam dentro do limite legal . 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01466413220128190001 202400124962, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024) Pois bem, recalculando a porcentagem dos descontos da parte autora, levando em consideração a exclusão do 4º réu, resta consignado uma margem de 59,51%. Portanto, é pacifico o entendimento de que é possível o desconto consignando empréstimos financeiros em contracheque de em contracheque de militares das forças armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não ultrapasse 70% da remuneração. Não assistindo razão a pretensão autoral. Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSautorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO sem resolução no mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, o pedido em face da ré SABEMI SEGURADORA SA. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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